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norma nº 5055/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5055 / 2018
Date 2018-09-26
Ementa“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.055 DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
“REESTRUTURA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME de caráter 
permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação– SME, que terá as seguintes 
funções:
I – Mobilizadora 
II – deliberativa, quando decidir questões relativas à educação da rede 
municipal.
III – Propositiva
IV - Fiscalizadora
§ 1º - As decisões do CME serão consubstanciadas em Parecer e enviado 
ao Poder Executivo Municipal. 
§ 2º- O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos por igual período.
§ 3º - Excepcionalmente no primeiro mandato a sua duração será de um 
ano.
Art. 2º - O CME terá como objetivo básico, ampliar o espaço político de 
discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços 
educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar na 
definição das diretrizes educacionais no Município.
Art. 3º - Ao CME compete:
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I – participar na elaboração da política de ação do Poder Público para o 
setor educacional;
II – participar na elaboração de planos e programas para o setor 
educacional e do levantamento de seus custos;
III – analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor; o Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes ao setor de Educação;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais 
voltados para a área educacional;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à 
educação dos setores público e privado, incluindo verbas de origem Federal e/ou 
Estaduais e/ou Municipais;
VI – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à 
atividade do setor;
VII – deliberar sobre a adequação do regimento, do calendário e currículo 
das escolas municipais;
VIII – propor providências que garantam oportunidades de ensino 
asseguradas a todos, em igualdade de condições;
IX – avaliar evasão, repetência e qualidade de ensino das escolas, 
apontando alternativas de solução;
X – promover ações educacionais compatíveis com programas de outras 
Secretarias e manter intercâmbio com Instituições de Ensino e Pesquisa;
XI – propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes e adultos 
portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no 
processo de escolarização e profissionalização;
XII – estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a 
política educacional do Município;
XIII – sugerir medidas e providências que concorram para despertar a 
consciência pública local para os problemas de educação;
XIV – opinar, apreciar e fiscalizar sobre os convênios educacionais de 
interesse do Município no âmbito de sua competência;
XV – emitir, no âmbito de sua competência, parecer sobre o interesse e 
necessidade de eventual assistência do Município às Instituições Particulares, 
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Filantrópicas, Comunitárias e Confessionais no que se refere à Educação em todos os 
níveis;
XVI – realizar diligências nas escolas ou Centros de Educação Infantil 
tanto Municipal quanto filantrópicas, a pedido, ou por decisão do CME, com a finalidade 
de verificar as condições de funcionamento e atuação da comunidade escolar;
XVII – conhecer e acompanhar o censo escolar anual;
XVIII – requerer do Poder Público Municipal para que promova, em 
regime de colaboração com o Estado, o recenseamento da população em idade escolar 
para o ensino infantil, fundamental, médio e educação de jovens e adultos, com a 
finalidade de obter um conjunto de dados econômicos e sociais dessa população para 
planejar e programar a oferta do ensino público de qualidade.
XIX – opinar sobre a municipalização do ensino fundamental.
XX – Acompanhar e orientar o processo de criação, credenciamento e 
autorização de funcionamento de entidades e/ou instituições de Educação Infantil do 
Município. 
XXI – Emitir certificação das entidades beneficentes de assistência social 
com atuação na Educação, de acordo com a Lei nº 12.101/2002. 
Art. 4º - O CME compõe-se de 11 membros, assim discriminados:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Representante da Superintendência Regional de Ensino;
III – Representante da Inspetora de Ensino;
IV – Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
V – Representante de Diretores de Escola Pública Estadual;
VI – Representante de Diretores de Escola Pública Municipal;
VII – Representante dos Alunos;
VIII –Representante dos Pais;
IX – Representante de uma Instituição de Ensino Superior;
X – Representante do Magistério Particular;
XI – Representante dos Conselhos Comunitários Rurais.
§ 1º - Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão indicados em 
lista tríplice pelos seus segmentos, no que couber, os quais serão nomeados pelo 
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Prefeito Municipal.
§ 2º - Perderá a vaga no CME o representante que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas, no período de 01 
ano.
§ 3º - As atividades dos membros do CME não serão remuneradas.
§ 4º - Internamente, o CME escolherá o Presidente, o Vice-Presidente e o 
1º e 2º Secretários.
Art. 5º - O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou pela maioria simples sendo 
esta 50% mais um, de seus membros e as deliberações deverão ser tomadas pelos 
conselheiros presentes à sessão.
§ 1º - As reuniões do CME serão convocadas com antecedência mínima de 
05 dias.
§ 2º - As reuniões plenárias do CME instalar-se-ão com a presença da 
maioria de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3º - Ocorrendo falta de “quorum” para instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá 30 minutos depois, com 
qualquer quorum.
§ 4º - Cada membro tem direito a 01 voto.
Art. 6º - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais 
ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no 
âmbito do próprio CME, sob a coordenação de um de seus membros.
I – O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais 
de grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. 
Art. 7º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados 
em Regimento Interno por ele elaborado.
Art. 8º - Quando as reuniões do CME coincidirem com o horário de 
trabalho, o servidor, membro do Conselho, será liberado para participar da mesma, sem 
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prejuízo de seus vencimentos.
Art. 9º - Qualquer membro do CME pode ser substituído em qualquer 
época pelas instâncias que o elegeram.
Art. 10 – Correrão à conta de dotação da Secretaria Municipal de 
Educação os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal 
de Educação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
nºs 3.100/97, 4.130/2007 e 4.291/2009. 
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 26 de setembro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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