| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5055 / 2018 |
| Date | 2018-09-26 |
| Ementa | “REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 2058 |
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1 LEI Nº 5.055 DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. “REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação– SME, que terá as seguintes funções: I – Mobilizadora II – deliberativa, quando decidir questões relativas à educação da rede municipal. III – Propositiva IV - Fiscalizadora § 1º - As decisões do CME serão consubstanciadas em Parecer e enviado ao Poder Executivo Municipal. § 2º- O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 3º - Excepcionalmente no primeiro mandato a sua duração será de um ano. Art. 2º - O CME terá como objetivo básico, ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar na definição das diretrizes educacionais no Município. Art. 3º - Ao CME compete: 2 I – participar na elaboração da política de ação do Poder Público para o setor educacional; II – participar na elaboração de planos e programas para o setor educacional e do levantamento de seus custos; III – analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor; o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes ao setor de Educação; IV – acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais voltados para a área educacional; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à educação dos setores público e privado, incluindo verbas de origem Federal e/ou Estaduais e/ou Municipais; VI – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor; VII – deliberar sobre a adequação do regimento, do calendário e currículo das escolas municipais; VIII – propor providências que garantam oportunidades de ensino asseguradas a todos, em igualdade de condições; IX – avaliar evasão, repetência e qualidade de ensino das escolas, apontando alternativas de solução; X – promover ações educacionais compatíveis com programas de outras Secretarias e manter intercâmbio com Instituições de Ensino e Pesquisa; XI – propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de escolarização e profissionalização; XII – estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a política educacional do Município; XIII – sugerir medidas e providências que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas de educação; XIV – opinar, apreciar e fiscalizar sobre os convênios educacionais de interesse do Município no âmbito de sua competência; XV – emitir, no âmbito de sua competência, parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do Município às Instituições Particulares, 3 Filantrópicas, Comunitárias e Confessionais no que se refere à Educação em todos os níveis; XVI – realizar diligências nas escolas ou Centros de Educação Infantil tanto Municipal quanto filantrópicas, a pedido, ou por decisão do CME, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e atuação da comunidade escolar; XVII – conhecer e acompanhar o censo escolar anual; XVIII – requerer do Poder Público Municipal para que promova, em regime de colaboração com o Estado, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino infantil, fundamental, médio e educação de jovens e adultos, com a finalidade de obter um conjunto de dados econômicos e sociais dessa população para planejar e programar a oferta do ensino público de qualidade. XIX – opinar sobre a municipalização do ensino fundamental. XX – Acompanhar e orientar o processo de criação, credenciamento e autorização de funcionamento de entidades e/ou instituições de Educação Infantil do Município. XXI – Emitir certificação das entidades beneficentes de assistência social com atuação na Educação, de acordo com a Lei nº 12.101/2002. Art. 4º - O CME compõe-se de 11 membros, assim discriminados: I – Representante da Secretaria Municipal de Educação; II – Representante da Superintendência Regional de Ensino; III – Representante da Inspetora de Ensino; IV – Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal; V – Representante de Diretores de Escola Pública Estadual; VI – Representante de Diretores de Escola Pública Municipal; VII – Representante dos Alunos; VIII –Representante dos Pais; IX – Representante de uma Instituição de Ensino Superior; X – Representante do Magistério Particular; XI – Representante dos Conselhos Comunitários Rurais. § 1º - Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão indicados em lista tríplice pelos seus segmentos, no que couber, os quais serão nomeados pelo 4 Prefeito Municipal. § 2º - Perderá a vaga no CME o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas, no período de 01 ano. § 3º - As atividades dos membros do CME não serão remuneradas. § 4º - Internamente, o CME escolherá o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º e 2º Secretários. Art. 5º - O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou pela maioria simples sendo esta 50% mais um, de seus membros e as deliberações deverão ser tomadas pelos conselheiros presentes à sessão. § 1º - As reuniões do CME serão convocadas com antecedência mínima de 05 dias. § 2º - As reuniões plenárias do CME instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. § 3º - Ocorrendo falta de “quorum” para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá 30 minutos depois, com qualquer quorum. § 4º - Cada membro tem direito a 01 voto. Art. 6º - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CME, sob a coordenação de um de seus membros. I – O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais de grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 7º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em Regimento Interno por ele elaborado. Art. 8º - Quando as reuniões do CME coincidirem com o horário de trabalho, o servidor, membro do Conselho, será liberado para participar da mesma, sem 5 prejuízo de seus vencimentos. Art. 9º - Qualquer membro do CME pode ser substituído em qualquer época pelas instâncias que o elegeram. Art. 10 – Correrão à conta de dotação da Secretaria Municipal de Educação os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.100/97, 4.130/2007 e 4.291/2009. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de setembro de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal