| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5058 / 2018 |
| Date | 2018-10-29 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOS PROCESSOS INTERNOS DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE EMPENHO, PAGAMENTO E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS, VISANDO PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA JURÍDICA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.058 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOS PROCESSOS INTERNOS DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE EMPENHO, PAGAMENTO E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS, VISANDO PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA JURÍDICA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a assinatura eletrônica através da utilização de Certificação Digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Patrocínio - MG. Parágrafo Único: A assinatura digital compreende: I - Aspectos Jurídicos: equivalência funcional entre a assinatura digital e uma assinatura manuscrita lavrada em papel. II - Eficácia probatória: verificação a qualquer momento (acessibilidade) se o conteúdo assinado foi alterado (integridade) e garantir a identificação do assinante (autenticidade). III - Aspectos Tecnológicos: a) Disseminação da tecnologia b) Garantias oferecidas c) Aplicações com baixo custo IV- Aspectos Culturais: a) Cultura do papel b) Falta de confiança na tecnologia c) Benefícios não visíveis d) Tradicional resistência à mudança 2 e) Desconforto com o mundo digital f) Não abrangência (exclusão digital) Art. 2º Os processos internos de aquisição, alienação, autorização de empenho, pagamento e outros atos administrativos ou de delegação de competência tramitarão, necessariamente, por meio digital, sendo a assinatura eletrônica por Certificação Digital no padrão estabelecido pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil como requisito de eficácia e validade dos atos. §1º Entende-se por ato administrativo todo e qualquer processo de compra de material e serviço independente da modalidade de aquisição, liquidação e pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, bem como os procedimentos de conciliações bancárias, balancetes e balanços. §2º Entende-se por Certificação Digital toda atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um certificado digital por uma autoridade §3º Entende-se por Certificado Digital todo Documento emitido e assinado digitalmente por uma autoridade certificadora, que contém dados que identificam seu titular e o relaciona à sua respectiva chave-pública. §4º Entende-se por Chave Privada todo arquivo de uso privativo do proprietário da chave, utilizado para cifrar (criptografar) mensagens no processo de assinatura eletrônica, pode ser armazenado no computador através de software de utilização ou ainda estar em outro meio físico como um CD, pen-drive ou token, normalmente a chave privada é protegida por uma senha e jamais deverá ser enviada ou copiada para outras pessoas §5º Entende-se por Chave Pública todo arquivo de acesso público, usada para descriptografar uma mensagem criptografada por uma chave privada ou, criptografar uma mensagem que só poderá ser descriptografada pela chave privada e, no contexto da assinatura digital, é usada para a autenticação. Art. 3º A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto n o art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 3 Tributário Nacional. Art. 4º A identificação do usuário que autorizou o início ou as etapas dos processos eletrônicos, obtido pela leitura dos registros mantidos por programas de computador para cada atividade realizada (arquivos de log), importa na presunção da responsabilidade administrativa por eventual erro, dolo ou improbidade do agente. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio- MG, 29 de outubro de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal