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norma nº 5058/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5058 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOS PROCESSOS INTERNOS DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE EMPENHO, PAGAMENTO E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS, VISANDO PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA JURÍDICA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.058 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO 
USO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOS 
PROCESSOS INTERNOS DE AQUISIÇÃO, 
ALIENAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE EMPENHO, 
PAGAMENTO E OUTROS ATOS 
ADMINISTRATIVOS, VISANDO PROPICIAR 
ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, 
SEGURANÇA JURÍDICA E RESPEITO AOS 
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a assinatura eletrônica através da utilização de 
Certificação Digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de 
Patrocínio - MG.
Parágrafo Único: A assinatura digital compreende:
I - Aspectos Jurídicos: equivalência funcional entre a assinatura digital e 
uma assinatura manuscrita lavrada em papel.
II - Eficácia probatória: verificação a qualquer momento (acessibilidade) se 
o conteúdo assinado foi alterado (integridade) e garantir a identificação do assinante 
(autenticidade).
III - Aspectos Tecnológicos:
a) Disseminação da tecnologia
b) Garantias oferecidas
c) Aplicações com baixo custo
IV- Aspectos Culturais:
a) Cultura do papel
b) Falta de confiança na tecnologia
c) Benefícios não visíveis
d) Tradicional resistência à mudança
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e) Desconforto com o mundo digital
f) Não abrangência (exclusão digital)
Art. 2º Os processos internos de aquisição, alienação, autorização de 
empenho, pagamento e outros atos administrativos ou de delegação de competência 
tramitarão, necessariamente, por meio digital, sendo a assinatura eletrônica por 
Certificação Digital no padrão estabelecido pela Infraestrutura de Chaves Pública 
Brasileira – ICP-Brasil como requisito de eficácia e validade dos atos.
§1º Entende-se por ato administrativo todo e qualquer processo de compra 
de material e serviço independente da modalidade de aquisição, liquidação e pagamento 
de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, bem como os procedimentos de 
conciliações bancárias, balancetes e balanços.
§2º Entende-se por Certificação Digital toda atividade de reconhecimento 
em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, 
exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, 
máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um certificado digital por uma 
autoridade 
§3º Entende-se por Certificado Digital todo Documento emitido e assinado 
digitalmente por uma autoridade certificadora, que contém dados que identificam seu 
titular e o relaciona à sua respectiva chave-pública.
§4º Entende-se por Chave Privada todo arquivo de uso privativo do 
proprietário da chave, utilizado para cifrar (criptografar) mensagens no processo de 
assinatura eletrônica, pode ser armazenado no computador através de software de 
utilização ou ainda estar em outro meio físico como um CD, pen-drive ou token, 
normalmente a chave privada é protegida por uma senha e jamais deverá ser enviada ou 
copiada para outras pessoas
§5º Entende-se por Chave Pública todo arquivo de acesso público, usada 
para descriptografar uma mensagem criptografada por uma chave privada ou, criptografar 
uma mensagem que só poderá ser descriptografada pela chave privada e, no contexto da 
assinatura digital, é usada para a autenticação.
Art. 3º A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, 
ainda, ao disposto n o art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
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Tributário Nacional. 
Art. 4º A identificação do usuário que autorizou o início ou as etapas dos 
processos eletrônicos, obtido pela leitura dos registros mantidos por programas de 
computador para cada atividade realizada (arquivos de log), importa na presunção da 
responsabilidade administrativa por eventual erro, dolo ou improbidade do agente.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio- MG, 29 de outubro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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