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norma nº 5068/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5068 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.068 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE 
ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE 
SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE 
FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM 
CAIXAS ELETRÔNICOS DOS 
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E 
COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, aprova: 
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do 
Município de Patrocínio, obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de 
segurança com nebulização de fumaça no local onde se encontram instalados os caixas 
eletrônicos. 
§ 1º - O forte anteparo metálico a que se refere o “caput” deste artigo 
deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 20 de 0,90 mm 
(noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, 
devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas 
envidraçadas do autoatendimento. 
§ 2º - O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se 
refere o "caput" deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se 
localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor 
de presença. 
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Art. 2º - Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão 
adaptar suas agências no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da 
presente lei. 
Parágrafo Único - O prazo para a implantação do anteparo metálico a que 
alude o parágrafo 1º do artigo 1º desta lei será de 180 (cento e oitenta) dias a contar a 
partir do prazo de implantação do dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, 
conforme “caput” do artigo 2º – 90 (noventa) dias. 
Art. 3º - O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento 
bancário infrator as seguintes penalidades: 
I - Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º desta 
lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; 
II - Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, 
será aplicado multa diária de 100 (cem) UFM (Unidades Fiscais do Município) pelo prazo 
máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias; 
III - Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da 
autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no 
inciso anterior; 
IV - Suspensão do alvará de funcionamento até regularização; 
V - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento 
das exigências desta Lei. 
Parágrafo único – As multas arrecadadas serão destinadas ao 
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PREVENTIVA DE 
PATROCÍNIO, sendo que 70% (setenta por cento) será destinado a segurança da área 
rural do Município.
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Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à 
implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas 
providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio, 03 de dezembro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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