| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5068 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.068 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do Município de Patrocínio, obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local onde se encontram instalados os caixas eletrônicos. § 1º - O forte anteparo metálico a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 20 de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento. § 2º - O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e ou violação do sensor de presença. 2 Art. 2º - Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão adaptar suas agências no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei. Parágrafo Único - O prazo para a implantação do anteparo metálico a que alude o parágrafo 1º do artigo 1º desta lei será de 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir do prazo de implantação do dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, conforme “caput” do artigo 2º – 90 (noventa) dias. Art. 3º - O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades: I - Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; II - Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UFM (Unidades Fiscais do Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias; III - Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior; IV - Suspensão do alvará de funcionamento até regularização; V - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta Lei. Parágrafo único – As multas arrecadadas serão destinadas ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PREVENTIVA DE PATROCÍNIO, sendo que 70% (setenta por cento) será destinado a segurança da área rural do Município. 3 Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 03 de dezembro de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal