br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5076/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5076 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSAS DE ESTUDO PARA O CURSO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL E CULTURA DE PATROCÍNIO – FUNCECP, MANTENEDORA DA ESCOLA AGROTÉCNICO SÉRGIO DE FREITAS PACHECO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2079

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
LEI Nº 5.076 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE 
DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 
BOLSAS DE ESTUDO PARA O CURSO
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, ATRAVÉS 
DA FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA 
EDUCACIONAL E CULTURA DE 
PATROCÍNIO – FUNCECP, MANTENEDORA 
DA ESCOLA AGROTÉCNICO SÉRGIO DE 
FREITAS PACHECO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na 
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de realizar o 
processo de Chamamento Público, conforme o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 
13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e artigo 4º, §3º, §4º, I e §5º da Lei Municipal nº 
4.976 de 21 de dezembro de 2017, para fins de implantação do Programa Bolsas de 
Estudo para o Curso Técnico em Agropecuária através da Fundação Comunitária 
Educacional e Cultural de Patrocínio – FUNCECP, mantenedora da Escola Agrotécnica 
Sérgio de Freitas Pacheco: 
TIPOLOGIA DE SERVIÇOS CNPJ VALOR 
FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA 
EDUCACIONAL E CULTURAL DE 
PATROCÍNIO
17.839.812/0001-28 50% do valor da 
mensalidade, referente 
ao total máximo de 38 
bolsas de estudo 
 
 
2
§1º Considera-se auxílio, para os efeitos desta Lei a transferência corrente, 
destinada a cobrir despesa de custeio das atividades da entidade beneficiada, para fins de 
implantação do Programa Bolsas de Estudo para o curso de Técnico em Agropecuária 
através da Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio, sendo o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável responsável pela fiscalização e 
regulamentação da parceria firmada.
§2º O valor repassado do auxílio, através do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, será equivalente à até 38 bolsas de estudo 
a serem distribuídas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada uma, perfazendo-se um 
total de até R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) por mês, pelo período de 12 
(doze meses) iniciando-se a primeira no mês de janeiro de 2019, até dezembro de 2019, 
nos termos do Plano de Trabalho e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
§3º Será repassado o valor equivalente a uma bolsa por cada Comunidade 
Rural do Município, sendo que na ausência de aluno a ser beneficiado, a mesma não 
poderá ser transferida para outra Comunidade Rural.
Art. 2º - Terão direito ao benefício os educandos que:
I – residirem no perímetro dos respectivos Conselhos ou residirem 
temporariamente no perímetro urbano por motivo de estudo, desde que originários do 
perímetro dos Conselhos;
II – estiverem cadastrados no CAD ÚNICO;
III – cuja renda familiar for igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos 
mensais;
IV – forem apresentados e aprovados na plenária do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V – forem melhor classificados nos exames de seleção e elaboração 
aplicados pela FUNCECP.
Art. 3º - O aluno bolsista terá que observar, obrigatoriamente, os seguintes 
requisitos:
3
I – obter aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento);
II – realizar durante ou após o curso, no mínimo 100 (cem) horas de 
serviço voluntário que poderá ser contabilizado como estágio curricular, prioritariamente 
em projetos e ações da Secretaria Municipal de Agricultura e nas comunidades rurais dos 
Conselhos Comunitários e Associações rurais, através do programa de extensão. 
III – apresentar, ao final do curso, na Comunidade Rural que esteja 
vinculado e na reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável um 
relatório das atividades de extensão realizadas.
Art. 4º - Somente será concedido auxílio social à entidade mediante prova 
da existência legal.
Art. 5º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica 
condicionada ainda:
I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II. Comprovação de regularidade perante a Secretaria Municipal de 
Agricultura.
Art.6º - O repasse será realizado, através do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, em conformidade com o artigo 42 da Lei 
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo III – Da Celebração do 
Instrumento de Parceria - da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. 
Parágrafo Único: A entidade conveniada se obriga a observar as 
condições e apresentar prestação de contas na forma definida no Termo de Colaboração. 
Art. 7º - A liberação dos recursos se dará em conformidade com o artigo 
48, I, II e III da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo IV 
4
– Da Execução de Parceria – Seção I – Da liberação e da contabilização dos Recursos - 
da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. 
Art. 8º - A Entidade deverá comprovar a regular aplicação dos recursos 
recebidos conforme os artigos 63 e 64 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 
(MROSC) e Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017.
Art. 9º - Os recursos deverão ser transferidos da conta corrente do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, o qual arcará com as 
despesas oriundas da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio, 18 de dezembro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

open original →