| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5076 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSAS DE ESTUDO PARA O CURSO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL E CULTURA DE PATROCÍNIO – FUNCECP, MANTENEDORA DA ESCOLA AGROTÉCNICO SÉRGIO DE FREITAS PACHECO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2079 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 LEI Nº 5.076 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSAS DE ESTUDO PARA O CURSO TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL E CULTURA DE PATROCÍNIO – FUNCECP, MANTENEDORA DA ESCOLA AGROTÉCNICO SÉRGIO DE FREITAS PACHECO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de realizar o processo de Chamamento Público, conforme o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e artigo 4º, §3º, §4º, I e §5º da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017, para fins de implantação do Programa Bolsas de Estudo para o Curso Técnico em Agropecuária através da Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio – FUNCECP, mantenedora da Escola Agrotécnica Sérgio de Freitas Pacheco: TIPOLOGIA DE SERVIÇOS CNPJ VALOR FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL E CULTURAL DE PATROCÍNIO 17.839.812/0001-28 50% do valor da mensalidade, referente ao total máximo de 38 bolsas de estudo 2 §1º Considera-se auxílio, para os efeitos desta Lei a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades da entidade beneficiada, para fins de implantação do Programa Bolsas de Estudo para o curso de Técnico em Agropecuária através da Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio, sendo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável responsável pela fiscalização e regulamentação da parceria firmada. §2º O valor repassado do auxílio, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, será equivalente à até 38 bolsas de estudo a serem distribuídas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada uma, perfazendo-se um total de até R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) por mês, pelo período de 12 (doze meses) iniciando-se a primeira no mês de janeiro de 2019, até dezembro de 2019, nos termos do Plano de Trabalho e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. §3º Será repassado o valor equivalente a uma bolsa por cada Comunidade Rural do Município, sendo que na ausência de aluno a ser beneficiado, a mesma não poderá ser transferida para outra Comunidade Rural. Art. 2º - Terão direito ao benefício os educandos que: I – residirem no perímetro dos respectivos Conselhos ou residirem temporariamente no perímetro urbano por motivo de estudo, desde que originários do perímetro dos Conselhos; II – estiverem cadastrados no CAD ÚNICO; III – cuja renda familiar for igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais; IV – forem apresentados e aprovados na plenária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; V – forem melhor classificados nos exames de seleção e elaboração aplicados pela FUNCECP. Art. 3º - O aluno bolsista terá que observar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 3 I – obter aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento); II – realizar durante ou após o curso, no mínimo 100 (cem) horas de serviço voluntário que poderá ser contabilizado como estágio curricular, prioritariamente em projetos e ações da Secretaria Municipal de Agricultura e nas comunidades rurais dos Conselhos Comunitários e Associações rurais, através do programa de extensão. III – apresentar, ao final do curso, na Comunidade Rural que esteja vinculado e na reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável um relatório das atividades de extensão realizadas. Art. 4º - Somente será concedido auxílio social à entidade mediante prova da existência legal. Art. 5º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada ainda: I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais; II. Comprovação de regularidade perante a Secretaria Municipal de Agricultura. Art.6º - O repasse será realizado, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, em conformidade com o artigo 42 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo III – Da Celebração do Instrumento de Parceria - da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. Parágrafo Único: A entidade conveniada se obriga a observar as condições e apresentar prestação de contas na forma definida no Termo de Colaboração. Art. 7º - A liberação dos recursos se dará em conformidade com o artigo 48, I, II e III da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo IV 4 – Da Execução de Parceria – Seção I – Da liberação e da contabilização dos Recursos - da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. Art. 8º - A Entidade deverá comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos conforme os artigos 63 e 64 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. Art. 9º - Os recursos deverão ser transferidos da conta corrente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, o qual arcará com as despesas oriundas da presente Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 18 de dezembro de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal