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norma nº 5077/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5077 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.077 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE PATROCÍNIO, SANÇÕES E PENALIDADES 
ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE 
PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Patrocínio, a prática de maus-tratos 
contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais 
toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e 
intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, 
conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu 
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à 
espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por 
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por 
fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de 
outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou 
morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo 
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se 
alcançariam senão sob coerção;
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VI - castigá-los, físicamente, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie 
ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica 
populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em 
movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio comportamentais sob coação;
XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como 
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com 
esta competência.
Art. 3º Entenda-se, para fins desta lei, animais domésticos e silvestres, 
abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa 
ou exótica;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para 
qualquer finalidade.
Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é 
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui 
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previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer 
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produtos;
VI - suspensão parcial ou total das atividades;
VII - sanções restritivas de direito.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da 
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por 
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, 
no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da 
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação.
§ 6º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
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II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador 
com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor de 01 UFM.
Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá 
observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da 
legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - de forma reincidente;
II - para obter vantagem pecuniária;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a 
vida ou a integridade do animal;
IV - mediante fraude ou abuso de confiança;
V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental 
ou alvará;
VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por 
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo 
mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta 
pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de 
reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu 
valor aumentado ao dobro.
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Art. 9º Fica a cargo do poder público municipal a regulamentação desta 
lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de 
Saúde e Urbanismo, e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 10 O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, 
por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de 
medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.
§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita 
mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente do 
projeto técnico.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da 
apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente 
infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e 
reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor 
da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, 
sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da 
irregularidade.
Art. 11 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão 
recolhidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para aplicação em programas, 
projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Art. 12 O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na 
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária 
municipal.
Art. 13 Na constatação de maus-tratos:
§ 1º o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias 
da Secretaria do Meio Ambiente sobre como proceder em relação ao que seja 
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constatado com o(s) animal(s) sob a sua guarda.
§ 2º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(s).
§ 3º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o 
infrator providenciar o atendimento particular.
§ 4º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a 
manutenção do(s) animal(s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da 
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) 
mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.
§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis 
de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins 
zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a 
responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao 
ecossistema receptor.
Art. 14 Fica estabelecido que os locais de comercialização de animais 
domésticos, de produtos agropecuários e os estabelecimentos destinados à prestação de 
serviços a animais, afixem em locais visíveis e de grande circulação de pessoas, adesivos 
ou placa informativa contendo a seguinte redação em negrito: É crime, conforme art. 32 
da Lei Federal nº 9.605/1998 praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena de detenção de 03 (três) 
meses a 01 (um) ano, e multa de até 1.000 UFEMGS de acordo com a Lei Estadual nº 
22.231/2016.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 20 de dezembro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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