| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | INSTITUI A OUVIDORIA DO LEGISLATIVO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 050, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29/05 E DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMLEMENTAR Nº 175 DE 15 DE MAIO DE 2018. INSTITUI A OUVIDORIA DO LEGISLATIVO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 050, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29/05 E DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica instituída na Câmara Municipal de Patrocínio, a Ouvidoria do Legislativo, como órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo: I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; 2 II - dar prosseguimento às manifestações recebidas identificadas ou não; III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deve ser dirigida; V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. § 1º A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos, podendo os prazos serem prorrogados, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. § 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que 3 será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara também designará um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências. Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. § 1º Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. § 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6º - Caberá ao Ouvidor: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; 4 III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Parágrafo Único - O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail ou correio. Art. 7º - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria do Legislativo apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 10 - Fica acrescentado item 3.5. ao inc. II, e § 3° ambos no art. 1° 5 da Lei Complementar n° 050, de 18.12.2008, a Ouvidoria do Legislativo, passando o inc. II do art. 1° e o § 3° da referida Lei Complementar terem as seguintes redações: “Art. 1º - .................. II – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, que estão sob a coordenação da Presidência: 1. CONTROLADORIA INTERNA – CONLEG 2. PROCURADORIA JURÍDICA - PROLEG 3. DIRETORIA ADMINISTRATIVA - DIRADM, que tem sob sua subordinação as seguintes divisões e coordenadoria: 3.1. - Setor de Imprensa, Produção Gráfica e Cerimonial; 3.2. - Setor de Pessoal e Informática; 3.3. - Setor de Tesouraria e Contabilidade; 3.4. – Setor de Compras, Licitações, Protocolo, Almoxarifado e Patrimônio. 3.5. – Ouvidoria do Legislativo” ..................... § 3° - O funcionamento da ouvidoria do legislativo deverá constar de legislação própria. Art. 11 - O cargo de provimento em comissão de assessor de protocolo, almoxarifado e patrimônio passa a ser cargo de provimento em comissão de ouvidor legislativo, com as atribuições constantes do art. 6°, desta Lei Complementar. Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 15 de maio de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal