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norma nº 175/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 175 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA DO LEGISLATIVO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 050, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29/05 E DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMLEMENTAR Nº 175 DE 15 DE MAIO DE 2018.
INSTITUI A OUVIDORIA DO LEGISLATIVO E 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 050, DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, 
ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, 
FUNÇÕES E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, 
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29/05 E 
DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Fica instituída na Câmara Municipal de Patrocínio, a Ouvidoria 
do Legislativo, como órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, 
constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de 
informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da 
sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos 
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas 
sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
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II - dar prosseguimento às manifestações recebidas identificadas ou não;
III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos 
documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de 
competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deve ser dirigida;
V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à 
Ouvidoria;
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de 
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e 
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria 
Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações 
feitas pela sociedade;
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à 
Câmara Municipal;
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas 
pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à 
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos 
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na 
Câmara Municipal.
§ 1º A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar 
do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 
45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas 
de outros órgãos, podendo os prazos serem prorrogados, por igual período, quando a 
complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos 
órgãos de comunicação da Casa.
Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que 
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será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara também designará um Ouvidor 
Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou 
servidor da Câmara Municipal;
II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas 
esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos 
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da 
Casa.
§ 1º Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às 
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu 
critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser 
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre 
a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os 
veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de 
utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da 
Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis 
e eficazes.
Art. 6º - Caberá ao Ouvidor:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de 
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito 
destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da 
Câmara Municipal;
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III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de 
Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as 
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos 
iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para 
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos 
vereadores;
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, 
encaminhar cópia à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a 
qualquer interessado;
VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de 
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de 
convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a 
temas de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo Único - O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo 
pessoalmente, por e-mail ou correio.
Art. 7º - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências 
no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal 
visando a solução do problema.
Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas 
tomadas.
Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria do 
Legislativo apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas 
atividades.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos 
complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 10 - Fica acrescentado item 3.5. ao inc. II, e § 3° ambos no art. 1° 
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da Lei Complementar n° 050, de 18.12.2008, a Ouvidoria do Legislativo, passando o inc. 
II do art. 1° e o § 3° da referida Lei Complementar terem as seguintes redações:
“Art. 1º - ..................
II – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, que estão sob a coordenação da Presidência:
1. CONTROLADORIA INTERNA – CONLEG
2. PROCURADORIA JURÍDICA - PROLEG
3. DIRETORIA ADMINISTRATIVA - DIRADM, que tem sob sua subordinação as 
seguintes divisões e coordenadoria:
3.1. - Setor de Imprensa, Produção Gráfica e Cerimonial;
3.2. - Setor de Pessoal e Informática;
3.3. - Setor de Tesouraria e Contabilidade;
3.4. – Setor de Compras, Licitações, Protocolo, Almoxarifado e Patrimônio. 
3.5. – Ouvidoria do Legislativo”
.....................
§ 3° - O funcionamento da ouvidoria do legislativo deverá constar de 
legislação própria.
Art. 11 - O cargo de provimento em comissão de assessor de protocolo, 
almoxarifado e patrimônio passa a ser cargo de provimento em comissão de ouvidor 
legislativo, com as atribuições constantes do art. 6°, desta Lei Complementar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio, 15 de maio de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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