| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5174 / 2020 |
| Date | 2020-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APLICATIVOS, UBER. |
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1 LEI Nº 5.174 DE 20 DE MAIO DE 2020. (Norma declarada inconstitucional pela ADI nº 1.0000.22.075257-0/000 - sessão de 15 de fevereiro de 2023.) DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: DO CAPÍTULO I: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas, veda as compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominadas plataformas tecnológicas, no Município de Patrocínio/MG entendendo-se como: I – Individualizada, a viagem solicitada por uma única conta registrada no aplicativo ou plataforma digital; II – Compartilhada, a viagem solicitada por mais de uma conta registrada no aplicativo ou plataforma digital; Parágrafo único. Para efeitos desta Lei adota-se os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018 e posteriores alterações. 2 Art. 2º - Considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada na forma do inciso I do art. 1º, executado em automóvel particular, com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. § 1º - Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 4 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 5 (cinco) anos de uso, contados a partir do seu ano fabricação e 1 (um) ano para se adequarem às disposições desta lei. § 2º - A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se para tanto, o encerramento do ano de fabricação em 31 de dezembro; § 3º - Os condutores que já possuírem veículos com até 6 (seis) anos de uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. § 4º - O valor mínimo de cada corrida realizada pelo motorista será de R$ 10,00 (dez reais). CAPÍTULO II: Das Disposições Gerais SEÇÃO I: Da Autorização e Operação da Plataforma Digital Art. 3º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município de Patrocínio/MG, concedida através da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, conforme os seguintes critérios de credenciamento. I – ser Pessoa Jurídica, devidamente cadastrada junto a Receita Federal, constando como ativa, que opere, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica constituída para esse fim; II – possuir matriz ou filial no município de Patrocínio/MG, a ser devidamente inscrita no Cadastro Municipal na forma do art. 109 da Lei Complementar 040/2006 que Instituiu o Código Tributário Municipal; III – Apólice de seguro no valor mínimo descrito neste inciso para cada 3 indivíduo que esteja utilizando o serviço, inclusive, com cobertura de danos corporais para terceiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob responsabilidade do aplicativo e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob responsabilidade do dono do veículo. IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação de serviços ofertados, respeitada a legislação vigente. §1º Fica permitido a funcionar no Município a quantidade de até três aplicativos, podendo cada um ter no máximo (15) quinze carros cadastrados. §2º A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, na forma da legislação Municipal, podendo ser renovada anualmente, até o ultimo útil dia do mês de Março, sendo a condição para a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento; Art. 4º - Compete às plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros: I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; II – credenciar os interessados, veículos e condutores para prestarem serviços por meio do aplicativo, expedindo documento hábil a comprovar a relação; III – intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; IV – disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário, bem como um sistema para registro das queixas na prestação; a) Será disponibilizado ao usuário a avaliação geral dos condutores, quando solicitado; b) As queixas e reclamações, de todos os usuários poderão ser disponibilizadas a terceiros, sempre que solicitado e mediante justificativa previa, desde que, não exponha qualquer das partes ao ridículo e/ou a lei exija sigilo; V – disponibilizar ao usuário do serviço possibilidade de identificação do condutor, por meio de fotografia, e do veículo por meio de modelo e número da placa; 4 VI – estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VII – disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VIII – emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço IX – apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte; X – disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal 13.146/15 – Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência; XI – disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada indivíduo que esteja utilizando o serviço, inclusive, com cobertura de danos corporais para terceiros, conforme dispõe o art. 11-A, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.587/12, com redação dada pela Lei nº 13.640/2018. § 1º - Além das exigências da plataforma tecnológica está deverá exigir do condutor, como requisito para credenciamento para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu credenciamento, certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de 30 (trinta) dias de sua expedição; § 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria; § 3º - A autoridade de Trânsito, no ato da análise da documentação apresentada poderá a seu critério, e mediante decisão fundamentada, exigir outros documentos e requisitos não previstos no rol do presente artigo; Art. 5º- As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, 5 por meio do protocolo Geral do Município, com oficio endereçado a Secretário Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transporte, devidamente acompanhada da totalidade da documentação exigida; Parágrafo único – O requerimento somente poderá ser aditado por determinação da autoridade de Trânsito do Município, para requerer documentos não elencados no rol do art. 4º, sendo indeferido de plano o requerimento incompleto ou inepto, devendo aguardar o interessado o interregno de 30 dias, para novo pedido; Art. 6º - A plataforma tecnológica deverá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma prevista no Código Tributário Municipal. Parágrafo único - A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço para apuração do ISS devido, sendo autorizado a fiscalização pela fazenda municipal, diretamente no programa utilizado, a critério do fiscal, sob pena de multa prevista no Código Tributário Municipal, discriminando: I – Os valores obtidos em todas as viagens de seus prestadores e condutores credenciados; II – Os valores repassados pelos prestadores e condutores credenciados; III – A relação de todos os valores recebidos por meios eletrônicos e os recebidos em espécie; Art. 7º - As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Patrocínio/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários; § 1º - Os dados referidos no caput devem conter, no mínimo: I – origem e destino da viagem; II – tempo e distância da viagem; 6 III – mapa do trajeto da viagem; IV – identificação do condutor que prestou o serviço; V – composição do valor pago pelo serviço prestado; VI – avaliação pelo usuário do serviço prestado; VII – outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, em harmonia com o disposto no caput deste artigo. § 2º - As informações solicitadas no caput poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito, Transporte, através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica; § 3º - O não cumprimento da determinação no prazo legal, acarretará multa de 1 UFM a plataforma a ser devidamente inscrito em divida ativa e seguindo os tramites da Lei Complementar de nº 040/2006; SEÇÃO II: Do Credenciamento de Veículos e Condutores Art. 8º - Todos os condutores e veículos deverão ser previamente cadastrados junto a Secretária Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, devendo possuir inscrição Municipal junto a Secretária Municipal de Fazenda, na forma do art. 109 da Lei Complementar 040/2006; §1º Fica permitido a funcionar no Município a quantidade de até três aplicativos, podendo cada um ter no máximo (15) quinze carros cadastrados. §2º - Para o cadastramento dos veículos e dos condutores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I – certidão ou documento equivalente de credenciamento na plataforma tecnológica perante o Município (art. 4º, III); II – condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), valida, na categoria B ou superior, com no mínimo 2 (dois) anos de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada, sendo que poderão ser cadastrado até 02 (dois) condutores por veículo. 7 III – apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); IV – Apresenta o inscrição Municipal junto a Secretária Municipal de Fazenda, na modalidade prestador de serviço; V – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, estadual e federal, bem como certidão negativa de distribuição de feitos criminais da justiça federal e estadual da região onde residiu nos últimos 05 anos, com menos de 30 (trinta) dias de sua expedição; VI – apresentar comprovante de residência ou domicilio do condutor no município de Patrocínio/MG; VII – pagar taxa de alvará para prestação de serviços e de vistoria do veículo perante a Administração Municipal; VIII - apresentar Certificado Licenciamento e Registro do Veículo - CLRV - em nome do condutor e contrato de arrendamento, locatário ou de comodatário, quando for o caso; IX – Apresentar apólice de seguro que contemple cobertura em face de danos, de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada indivíduo que esteja utilizando o serviço, inclusive, com cobertura de danos corporais para terceiros. X – Laudo técnico ou documento equivalente demonstrando que nos últimos 06 meses o veiculo recebeu a manutenção regular; XI – Apresentar exame toxicológico regular do motorista a cada um ano; §3º - É vedado aos que possuem autorização, permissão, ou concessão de serviço público dessa mesma natureza de outros entes Federativos exercer a função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patrocínio/MG; Art. 9º - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverá ser identificado com a logomarca da plataforma eletrônica, com adesivo afixado na parte externa, preferencialmente em ambas as portas dianteiras do veículo; Parágrafo único - É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou 8 equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei. Art. 10 - O veículo poderá ser cadastrado perante o Município em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário, locador ou comodante para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas; I – O arrendatário, locador ou comodante, deverá comprovar por escrito, mediante contrato ou documento que o valha, com firma reconhecida do proprietário, a autorização para utilização do veiculo para este fim; Parágrafo único - Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: I - Não possuir mais de 05 anos de uso, contados a partir de sua data de fabricação, sendo a data focal o dia 31 de Dezembro do ano de fabricação; II - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; III - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; IV - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes; V - a regular quitação do seguro DPVAT; VI - possuir ar-condicionado; VII - aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte; Art. 11 - O condutor, para o exercício da atividade, deverá portar autorização do veículo e de condutor. Parágrafo Único – O não atendimento de qualquer um dos requisitos acima indefere sumariamente o pedido de credenciamento do condutor e do veiculo, podendo ser sanada a infração no prazo de 15 dias a contar do indeferimento, sob pena de arquivamento do pedido e perda das taxas recolhidas; 9 SEÇÃO III – Da Vistoria Art. 12 – Após a analise previa da documentação, a autoridade de Trânsito, não vislumbrando qualquer impedimento, determinará o recolhimento da taxa de vistoria no importe de 0,5 UFM, e o agendamento da mesma, no prazo de 05 dias; I – A vistoria deverá observar os seguintes requisitos: a) O estado geral do veiculo e a existência de todos os equipamentos de segurança exigidos em lei; b) A comprovação de que o veiculo foi submetido a manutenção regular nos últimos 06 meses; c) A existência de funcionamento de todos os equipamentos, sinais luminosos ou sonoros do veiculo; II – Poderá o fiscal solicitar do proprietário, arrendatário, locador ou comodante, qualquer esclarecimento ou laudo especializado sobre condições do veiculo que forem verificadas na vistoria; § 1º - O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado; § 2º - Caso o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a pendência, sob pena de indeferimento da autorização; Art. 13 – Aprovado o veiculo na vistoria, será comunicada por escrito a aprovação a Autoridade de Trânsito para que proceda o regular andamento ao requerimento; SEÇÃO IV – Da Aprovação Art. 14 – Aprovado o cadastramento do veiculo e condutor junto a Secretária de Segurança Pública, Transito e Transporte e expedida a autorização, 10 poderá iniciar as atividades junto a plataforma, desde que já expedido o alvará de funcionamento, o qual deverá ser visível no painel do veiculo, a frente do assento do passageiro; Parágrafo Único – Os condutores e veículos deverão portar a autorização que trata o artigo, e apresentar a autoridade de trânsito ou aos usuários, sempre que solicitados, sob pena de multa de 01 UFM; CAPÍTULO IV – Das Vedações e Fiscalização Art. 15 – Fica vedada expressamente a prestação dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas eletrônicas em desconformidade com qualquer um dos requisitos legais; Parágrafo Único – A Fiscalização será realizada por meio dos agentes de trânsito lotados na SESTRAN; Art. 16 – Fica vedado, expressamente: I - A realização de transporte coletivo remunerado por meio de plataformas digitais no Município de Patrocínio; II – O embargue ou desembarque de passageiros nos pontos, predeterminados, das linhas de transporte coletivo operantes na cidade; III – O embarque ou desembargue de passageiros nos pontos, predeterminados, para as linhas de táxi operantes no Município de Patrocínio; IV – Trafegar em veículos, com uso superior a 05 anos, não identificados, ou ainda não cadastrados junto a SESTRAN; V – Não atender a todas as notificações da SESTRAN, de seus agentes ou usuários, para apresentação de documentos ou apresentação do veiculo a vistoria; Art. 17 - O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transporte e pela Secretaria Municipal de Finanças, que respeitadas as suas competências, realizarão a apuração das infrações, aplicarão as medidas administrativas e as penalidades previstas nesta Lei. 11 Art. 18 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único - Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. Art. 19 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. CAPÍTULO V – Das Penalidades e das Medidas Administrativas Art. 20 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei, regulamento e demais instruções complementares. Art. 21 - A fiscalização da atividade de que trata esta Lei poderá ocorrer no âmbito administrativo ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. Art. 22 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo. § 1º - A Notificação de Penalidade será encaminhada ao infrator, em seu endereço de cadastro, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital, através dos meios de publicidade do Município, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir do recebimento pelo destinatário da notificação prevista. 12 Art. 23 - A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transporte; SEÇÃO I – Das Penalidades Art. 24 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: I – penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; e) cassação da autorização; f) descadastramento do veículo. II - medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão de documentos ou equipamentos; d) apreensão do veículo; §1º Em caso de descumprimento do disposto nos artigos 3º §1º e 8º §1º pela plataforma digital, será aplicada sanção de multa no valor de 6,1 UFM, em caso de reincidência, será aplicada nova multa no valor de 12,33 UFM e caso haja nova reincidência, será aplicada a penalidade de imediata cassação do alvará de funcionamento do aplicativo e suspensão da autorização do serviço, sem prejuízo das demais penalidades e sanções previstas nesta lei, aos motoristas e veículos. §2º A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço prevista nesta Lei implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses. 13 Art. 25 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores: I – Infração Leve: multa no valor equivalente à 0,5 UFM; II – Infração Média: multa no valor equivalente à 1,5 UFM; III – Infração Grave: multa no valor equivalente à 2,5 UFM; IV – Infração Gravíssima: multa no valor equivalente à 5 UFM; Parágrafo Único: Os valores das multas impostas as penalidades usaram como base o UFM, o qual é corrigido anualmente, projetando assim a correção dos valores, sendo vedada a utilização de qualquer outro índice; Art. 26 – As multas, após encerrado o devido processo legal administrativo, dando ao infrator o devido contraditório e ampla defesa, sendo declaradas como legais e legitimas, serão devidamente lançadas em divida ativa, competindo a Administração, em caso de mora, efetivar a cobrança judicial do débito por meio da CDA; SEÇÃO II – Das Infrações Art. 27 – Constituem como infração a presente lei, o rol presente, bem como todas aquelas previstas na legislação federal e no Código de Trânsito Brasileiro; Art. 28 – Pela presente Lei, são tipificadas as seguintes infrações: I - não atender a notificação para realizar a vistoria: Infração: leve Penalidade: multa II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do artigo 12 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei: Infração: leve Penalidade: multa III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art.11 desta Lei: Infração: leve 14 Penalidade: multa IV - desrespeitar as determinações previstas no art. 13 desta Lei: Infração: grave Penalidade: multa V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções; Infração: grave Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12(doze) meses; VI – realizar o transporte coletivo remunerado de passageiros; Infração: grave Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12(doze) meses; VII – realizar o embargue e desembarque em desconformidade com 16 desta Lei; Infração: Média Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo prazo de 30 dias; § 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será suspensa por 30 (trinta) dias. § 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias. § 3º - Em caso de terceira incidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa. Art. 29 - A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataforma tecnológica, realizado no Município de Patrocínio/MG, por pessoa Jurídica, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal, e implicará na aplicação das penalidades previstas na lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções 15 Penais ,e ainda incorrerá em: Infração: gravíssima; Penalidade: multa e apreensão dos veículos e equipamentos até a regularização junto a SESTRAN; Art. 30 - As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor. Parágrafo Único – Estando devidamente apurados os gastos, a Secretária de Finanças deverá notificar o responsável para pagar sob pena de lançar o valor em divida ativa e proceder a cobrança judicial do débito; CAPÍTULO VI – Disposições Finais Art. 31 - O serviço de táxi poderá aderir e utilizar o sistema de plataforma tecnológica como meio de oferta de prestação de serviço, ficando dispensado a previa autorização da Secretária de Segurança, Transito e Transporte, devendo apenas credenciar-se junto a uma plataforma previamente autorizada; Parágrafo único - A empresa proprietária da plataforma eletrônica, para fins de prestação de serviço de táxi na forma do caput, deverá cadastrar-se no Município de Patrocínio, aplicando-se no que couber as disposições desta Lei. Art. 32 – Ficarão demarcados e devidamente sinalizados os lugares de embarque e desembarque de passageiros em uso do serviço de transporte individual remunerado por aplicativo, na Rodoviária Municipal e Parque de Exposição Brumado dos Pavões, em períodos de festas, como forma de coordenar o fluxo e tráfego de veículos naquelas localidades. Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias; Art. 34 – O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto o 16 que couber; Art. 35 – A presente Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário; Patrocínio-MG, 20 de maio de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal