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norma nº 5174/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5174 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APLICATIVOS, UBER.
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LEI Nº 5.174 DE 20 DE MAIO DE 2020.
(Norma declarada inconstitucional pela ADI
nº 1.0000.22.075257-0/000 - sessão de 15 de 
fevereiro de 2023.)
DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE 
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS GERENCIADO POR 
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, 
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
DO CAPÍTULO I: Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte 
individual e remunerado de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens 
individualizadas, veda as compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários 
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominadas 
plataformas tecnológicas, no Município de Patrocínio/MG entendendo-se como:
I – Individualizada, a viagem solicitada por uma única conta registrada no 
aplicativo ou plataforma digital; 
II – Compartilhada, a viagem solicitada por mais de uma conta registrada 
no aplicativo ou plataforma digital; 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei adota-se os conceitos já delineados 
na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018 e 
posteriores alterações.
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Art. 2º - Considera-se o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada na 
forma do inciso I do art. 1º, executado em automóvel particular, com capacidade para até
05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de 
plataformas tecnológicas.
§ 1º - Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão 
ter 4 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 5 (cinco) anos de uso, contados 
a partir do seu ano fabricação e 1 (um) ano para se adequarem às disposições desta lei. 
§ 2º - A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será 
calculada ano a ano, considerando-se para tanto, o encerramento do ano de fabricação em 
31 de dezembro;
§ 3º - Os condutores que já possuírem veículos com até 6 (seis) anos de 
uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - O valor mínimo de cada corrida realizada pelo motorista será de R$ 
10,00 (dez reais). 
CAPÍTULO II: Das Disposições Gerais
SEÇÃO I: Da Autorização e Operação da Plataforma Digital
Art. 3º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de 
autorização do Município de Patrocínio/MG, concedida através da Secretaria Municipal 
de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, conforme os seguintes critérios de 
credenciamento.
I – ser Pessoa Jurídica, devidamente cadastrada junto a Receita Federal, 
constando como ativa, que opere, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica 
constituída para esse fim;
II – possuir matriz ou filial no município de Patrocínio/MG, a ser 
devidamente inscrita no Cadastro Municipal na forma do art. 109 da Lei Complementar 
040/2006 que Instituiu o Código Tributário Municipal;
III – Apólice de seguro no valor mínimo descrito neste inciso para cada 
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indivíduo que esteja utilizando o serviço, inclusive, com cobertura de danos corporais 
para terceiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob responsabilidade do 
aplicativo e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob responsabilidade do dono do veículo. 
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos 
adotados na prestação de serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
§1º Fica permitido a funcionar no Município a quantidade de até três 
aplicativos, podendo cada um ter no máximo (15) quinze carros cadastrados. 
§2º A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida 
pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da expedição do Alvará de Localização e 
Funcionamento, na forma da legislação Municipal, podendo ser renovada anualmente, até 
o ultimo útil dia do mês de Março, sendo a condição para a renovação do Alvará de 
Localização e Funcionamento; 
Art. 4º - Compete às plataformas tecnológicas do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros:
I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos
veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e
qualidade;
II – credenciar os interessados, veículos e condutores para prestarem 
serviços por meio do aplicativo, expedindo documento hábil a comprovar a relação;
III – intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante 
adoção de plataforma tecnológica;
IV – disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação
do serviço que trata esta Lei ao usuário, bem como um sistema para registro das queixas 
na prestação;
a) Será disponibilizado ao usuário a avaliação geral dos condutores, 
quando solicitado; 
b) As queixas e reclamações, de todos os usuários poderão ser 
disponibilizadas a terceiros, sempre que solicitado e mediante justificativa previa, desde 
que, não exponha qualquer das partes ao ridículo e/ou a lei exija sigilo; 
V – disponibilizar ao usuário do serviço possibilidade de identificação do 
condutor, por meio de fotografia, e do veículo por meio de modelo e número da placa;
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VI – estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VII – disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos 
serviços prestados;
VIII – emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes 
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância; 
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço
IX – apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos, seus
proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei perante a 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte;
X – disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, 
conforme disposto na Lei Federal 13.146/15 – Lei da Inclusão da Pessoa com 
Deficiência;
XI – disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, 
apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada indivíduo que esteja utilizando o serviço, 
inclusive, com cobertura de danos corporais para terceiros, conforme dispõe o art. 11-A, 
parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.587/12, com redação dada pela Lei nº 13.640/2018.
§ 1º - Além das exigências da plataforma tecnológica está deverá exigir do 
condutor, como requisito para credenciamento para a prestação do serviço, que os 
condutores apresentem, previamente ao seu credenciamento, certidão negativa de 
antecedentes criminais, com menos de 30 (trinta) dias de sua expedição;
§ 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. VII deste artigo não 
impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria;
§ 3º - A autoridade de Trânsito, no ato da análise da documentação 
apresentada poderá a seu critério, e mediante decisão fundamentada, exigir outros 
documentos e requisitos não previstos no rol do presente artigo; 
Art. 5º- As solicitações e as demandas do serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, 
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por meio do protocolo Geral do Município, com oficio endereçado a Secretário Municipal 
de Segurança Pública Trânsito e Transporte, devidamente acompanhada da totalidade da 
documentação exigida; 
Parágrafo único – O requerimento somente poderá ser aditado por 
determinação da autoridade de Trânsito do Município, para requerer documentos não 
elencados no rol do art. 4º, sendo indeferido de plano o requerimento incompleto ou 
inepto, devendo aguardar o interessado o interregno de 30 dias, para novo pedido; 
Art. 6º - A plataforma tecnológica deverá recolher o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem prejuízo da incidência de outros tributos 
aplicáveis, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à
Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as 
informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço para apuração do ISS 
devido, sendo autorizado a fiscalização pela fazenda municipal, diretamente no programa 
utilizado, a critério do fiscal, sob pena de multa prevista no Código Tributário Municipal, 
discriminando: 
I – Os valores obtidos em todas as viagens de seus prestadores e 
condutores credenciados; 
II – Os valores repassados pelos prestadores e condutores credenciados; 
III – A relação de todos os valores recebidos por meios eletrônicos e os 
recebidos em espécie; 
Art. 7º - As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma 
justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Patrocínio/MG, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, no prazo de 05 (cinco) 
dias, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade 
urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
§ 1º - Os dados referidos no caput devem conter, no mínimo: 
I – origem e destino da viagem;
II – tempo e distância da viagem; 
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III – mapa do trajeto da viagem;
IV – identificação do condutor que prestou o serviço;
V – composição do valor pago pelo serviço prestado; 
VI – avaliação pelo usuário do serviço prestado;
VII – outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Segurança 
Pública, Trânsito e Transporte, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As informações solicitadas no caput poderão ser disponibilizadas à 
Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito, Transporte, através de mídia 
eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma 
tecnológica; 
§ 3º - O não cumprimento da determinação no prazo legal, acarretará multa 
de 1 UFM a plataforma a ser devidamente inscrito em divida ativa e seguindo os tramites 
da Lei Complementar de nº 040/2006; 
SEÇÃO II: Do Credenciamento de Veículos e Condutores
Art. 8º - Todos os condutores e veículos deverão ser previamente 
cadastrados junto a Secretária Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, 
devendo possuir inscrição Municipal junto a Secretária Municipal de Fazenda, na forma 
do art. 109 da Lei Complementar 040/2006;
§1º Fica permitido a funcionar no Município a quantidade de até três 
aplicativos, podendo cada um ter no máximo (15) quinze carros cadastrados. 
§2º - Para o cadastramento dos veículos e dos condutores do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas 
tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I – certidão ou documento equivalente de credenciamento na plataforma 
tecnológica perante o Município (art. 4º, III);
II – condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), valida, na 
categoria B ou superior, com no mínimo 2 (dois) anos de expedição e que contenha 
informação de que exerce atividade remunerada, sendo que poderão ser cadastrado até 02 
(dois) condutores por veículo.
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III – apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV – Apresenta o inscrição Municipal junto a Secretária Municipal de 
Fazenda, na modalidade prestador de serviço; 
V – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, estadual e 
federal, bem como certidão negativa de distribuição de feitos criminais da justiça federal 
e estadual da região onde residiu nos últimos 05 anos, com menos de 30 (trinta) dias de 
sua expedição;
VI – apresentar comprovante de residência ou domicilio do condutor no 
município de Patrocínio/MG;
VII – pagar taxa de alvará para prestação de serviços e de vistoria do
veículo perante a Administração Municipal; 
VIII - apresentar Certificado Licenciamento e Registro do Veículo - CLRV 
- em nome do condutor e contrato de arrendamento, locatário ou de comodatário, quando 
for o caso; 
IX – Apresentar apólice de seguro que contemple cobertura em face de 
danos, de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada indivíduo que esteja 
utilizando o serviço, inclusive, com cobertura de danos corporais para terceiros.
X – Laudo técnico ou documento equivalente demonstrando que nos 
últimos 06 meses o veiculo recebeu a manutenção regular; 
XI – Apresentar exame toxicológico regular do motorista a cada um ano;
§3º - É vedado aos que possuem autorização, permissão, ou concessão de 
serviço público dessa mesma natureza de outros entes Federativos exercer a função de 
condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patrocínio/MG; 
Art. 9º - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverá ser 
identificado com a logomarca da plataforma eletrônica, com adesivo afixado na parte 
externa, preferencialmente em ambas as portas dianteiras do veículo;
Parágrafo único - É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou 
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equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o 
veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei.
Art. 10 - O veículo poderá ser cadastrado perante o Município em nome do 
condutor proprietário, fiduciante, arrendatário, locador ou comodante para prestar o 
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por 
plataformas tecnológicas; 
I – O arrendatário, locador ou comodante, deverá comprovar por escrito, 
mediante contrato ou documento que o valha, com firma reconhecida do proprietário, a 
autorização para utilização do veiculo para este fim; 
Parágrafo único - Somente receberá autorização para realizar o serviço
previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - Não possuir mais de 05 anos de uso, contados a partir de sua data de 
fabricação, sendo a data focal o dia 31 de Dezembro do ano de fabricação;
II - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de 
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
III - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, 
para a atividade a ser empreendida;
IV - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e demais legislações pertinentes;
V - a regular quitação do seguro DPVAT; 
VI - possuir ar-condicionado;
VII - aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de 
Segurança Pública, Trânsito e Transporte;
Art. 11 - O condutor, para o exercício da atividade, deverá portar 
autorização do veículo e de condutor.
Parágrafo Único – O não atendimento de qualquer um dos requisitos 
acima indefere sumariamente o pedido de credenciamento do condutor e do veiculo, 
podendo ser sanada a infração no prazo de 15 dias a contar do indeferimento, sob pena de 
arquivamento do pedido e perda das taxas recolhidas; 
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SEÇÃO III – Da Vistoria
Art. 12 – Após a analise previa da documentação, a autoridade de 
Trânsito, não vislumbrando qualquer impedimento, determinará o recolhimento da taxa 
de vistoria no importe de 0,5 UFM, e o agendamento da mesma, no prazo de 05 dias; 
I – A vistoria deverá observar os seguintes requisitos: 
a) O estado geral do veiculo e a existência de todos os equipamentos de 
segurança exigidos em lei; 
b) A comprovação de que o veiculo foi submetido a manutenção regular 
nos últimos 06 meses; 
c) A existência de funcionamento de todos os equipamentos, sinais 
luminosos ou sonoros do veiculo; 
II – Poderá o fiscal solicitar do proprietário, arrendatário, locador ou 
comodante, qualquer esclarecimento ou laudo especializado sobre condições do veiculo 
que forem verificadas na vistoria; 
§ 1º - O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o 
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo 
autorizado;
§ 2º - Caso o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria,
terá o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a pendência, sob pena de indeferimento da 
autorização;
Art. 13 – Aprovado o veiculo na vistoria, será comunicada por escrito a 
aprovação a Autoridade de Trânsito para que proceda o regular andamento ao 
requerimento; 
SEÇÃO IV – Da Aprovação
Art. 14 – Aprovado o cadastramento do veiculo e condutor junto a 
Secretária de Segurança Pública, Transito e Transporte e expedida a autorização, 
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poderá iniciar as atividades junto a plataforma, desde que já expedido o alvará de 
funcionamento, o qual deverá ser visível no painel do veiculo, a frente do assento do 
passageiro; 
Parágrafo Único – Os condutores e veículos deverão portar a autorização 
que trata o artigo, e apresentar a autoridade de trânsito ou aos usuários, sempre que 
solicitados, sob pena de multa de 01 UFM; 
CAPÍTULO IV – Das Vedações e Fiscalização
Art. 15 – Fica vedada expressamente a prestação dos serviços de 
transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas eletrônicas em 
desconformidade com qualquer um dos requisitos legais; 
Parágrafo Único – A Fiscalização será realizada por meio dos agentes de 
trânsito lotados na SESTRAN; 
Art. 16 – Fica vedado, expressamente:
I - A realização de transporte coletivo remunerado por meio de plataformas 
digitais no Município de Patrocínio; 
II – O embargue ou desembarque de passageiros nos pontos, 
predeterminados, das linhas de transporte coletivo operantes na cidade; 
III – O embarque ou desembargue de passageiros nos pontos, 
predeterminados, para as linhas de táxi operantes no Município de Patrocínio; 
IV – Trafegar em veículos, com uso superior a 05 anos, não identificados, 
ou ainda não cadastrados junto a SESTRAN; 
V – Não atender a todas as notificações da SESTRAN, de seus agentes ou 
usuários, para apresentação de documentos ou apresentação do veiculo a vistoria; 
Art. 17 - O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de
Segurança Pública Trânsito e Transporte e pela Secretaria Municipal de Finanças, que
respeitadas as suas competências, realizarão a apuração das infrações, aplicarão as 
medidas administrativas e as penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 18 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à 
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único - Os agentes fiscalizadores poderão apreender os 
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta 
Lei.
Art. 19 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados 
em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra 
para entregar ao condutor infrator.
CAPÍTULO V – Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Art. 20 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na 
inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das 
normas estabelecidas nesta Lei, regulamento e demais instruções complementares.
Art. 21 - A fiscalização da atividade de que trata esta Lei poderá ocorrer 
no âmbito administrativo ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração 
praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 22 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que 
originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas 
previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao 
condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 1º - A Notificação de Penalidade será encaminhada ao infrator, em seu 
endereço de cadastro, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via 
eletrônica, ou ainda por edital, através dos meios de publicidade do Município, no prazo 
máximo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir do 
recebimento pelo destinatário da notificação prevista.
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Art. 23 - A notificação por infração e descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, 
com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública Trânsito e Transporte; 
SEÇÃO I – Das Penalidades
Art. 24 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte 
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no 
município de acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:
I – penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassação da autorização;
f) descadastramento do veículo.
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção ou remoção do veículo;
c) apreensão de documentos ou equipamentos;
d) apreensão do veículo;
§1º Em caso de descumprimento do disposto nos artigos 3º §1º e 8º §1º 
pela plataforma digital, será aplicada sanção de multa no valor de 6,1 UFM, em caso de 
reincidência, será aplicada nova multa no valor de 12,33 UFM e caso haja nova 
reincidência, será aplicada a penalidade de imediata cassação do alvará de funcionamento 
do aplicativo e suspensão da autorização do serviço, sem prejuízo das demais penalidades 
e sanções previstas nesta lei, aos motoristas e veículos. 
§2º A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço prevista 
nesta Lei implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do 
veículo pelo período de 12 (doze) meses.
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Art. 25 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas 
seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
I – Infração Leve: multa no valor equivalente à 0,5 UFM; 
II – Infração Média: multa no valor equivalente à 1,5 UFM; 
III – Infração Grave: multa no valor equivalente à 2,5 UFM; 
IV – Infração Gravíssima: multa no valor equivalente à 5 UFM;
Parágrafo Único: Os valores das multas impostas as penalidades usaram 
como base o UFM, o qual é corrigido anualmente, projetando assim a correção dos 
valores, sendo vedada a utilização de qualquer outro índice; 
Art. 26 – As multas, após encerrado o devido processo legal 
administrativo, dando ao infrator o devido contraditório e ampla defesa, sendo declaradas 
como legais e legitimas, serão devidamente lançadas em divida ativa, competindo a 
Administração, em caso de mora, efetivar a cobrança judicial do débito por meio da 
CDA; 
SEÇÃO II – Das Infrações
Art. 27 – Constituem como infração a presente lei, o rol presente, bem 
como todas aquelas previstas na legislação federal e no Código de Trânsito Brasileiro; 
Art. 28 – Pela presente Lei, são tipificadas as seguintes infrações: 
I - não atender a notificação para realizar a vistoria: 
Infração: leve
Penalidade: multa
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do 
artigo 12 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
Infração: leve
Penalidade: multa
III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no
art.11 desta Lei:
Infração: leve
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Penalidade: multa
IV - desrespeitar as determinações previstas no art. 13 desta Lei: 
Infração: grave
Penalidade: multa
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício 
de suas funções;
Infração: grave
Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12(doze)
meses;
VI – realizar o transporte coletivo remunerado de passageiros; 
Infração: grave
Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12(doze)
meses;
VII – realizar o embargue e desembarque em desconformidade com 16 
desta Lei; 
Infração: Média
Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo prazo de 30 dias; 
§ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV, a 
autorização para execução do serviço que trata esta Lei será suspensa por 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V deste 
artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em caso de terceira incidência da infração prevista no inciso V, a 
autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade 
administrativa.
Art. 29 - A prestação do serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros gerenciado por plataforma tecnológica, realizado no Município 
de Patrocínio/MG, por pessoa Jurídica, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais 
leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada 
transporte ilegal, e implicará na aplicação das penalidades previstas na lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções 
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Penais ,e ainda incorrerá em:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa e apreensão dos veículos e equipamentos até a 
regularização junto a SESTRAN; 
Art. 30 - As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de 
responsabilidade do condutor.
Parágrafo Único – Estando devidamente apurados os gastos, a Secretária 
de Finanças deverá notificar o responsável para pagar sob pena de lançar o valor em 
divida ativa e proceder a cobrança judicial do débito; 
CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Art. 31 - O serviço de táxi poderá aderir e utilizar o sistema de plataforma 
tecnológica como meio de oferta de prestação de serviço, ficando dispensado a previa 
autorização da Secretária de Segurança, Transito e Transporte, devendo apenas 
credenciar-se junto a uma plataforma previamente autorizada; 
Parágrafo único - A empresa proprietária da plataforma eletrônica, para
fins de prestação de serviço de táxi na forma do caput, deverá cadastrar-se no Município de
Patrocínio, aplicando-se no que couber as disposições desta Lei.
Art. 32 – Ficarão demarcados e devidamente sinalizados os lugares de 
embarque e desembarque de passageiros em uso do serviço de transporte individual 
remunerado por aplicativo, na Rodoviária Municipal e Parque de Exposição Brumado dos 
Pavões, em períodos de festas, como forma de coordenar o fluxo e tráfego de veículos 
naquelas localidades. 
Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se 
necessárias;
Art. 34 – O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto o 
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que couber; 
Art. 35 – A presente Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias após a sua 
publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário; 
Patrocínio-MG, 20 de maio de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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