| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5187 / 2020 |
| Date | 2020-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS HIPERMERCADOS (ATACADOS) EFETUAREM CONFERÊNCIA DAS COMPRAS DOS CLIENTES APÓS O PAGAMENTO, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.187 DE 28 DE JULHO DE 2020. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS HIPERMERCADOS (ATACADOS) EFETUAREM CONFERÊNCIA DAS COMPRAS DOS CLIENTES APÓS O PAGAMENTO, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e de conformidade com o § 6º, art. 46 da Lei Orgânica Municipal, eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º - Os hipermercados (atacados) do Município de Patrocínio ficam proibidos de reter clientes em segunda conferência das mercadorias compradas nos referidos estabelecimentos. Parágrafo Único – A proibição prevista neste artigo abrange a prática adotada por redes atacadistas do Município e ocorre após a compra ter sido paga nos caixas da loja. Art. 2º - Caberá ao Procon Municipal notificar os estabelecimentos para que eles cumpram a presente Lei. Art. 3º - O Município, juntamente com o PROCON Municipal determinarão o prazo para as empresas de hipermercados atacadistas providenciarem esta normatização em seu estabelecimento.. Art. 4º - O descumprimento desta Lei implica primeiramente em advertência por escrito e na reincidência será aplicada multa de valor financeiro diário, determinado pela municipalidade. 2 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 28 de julho de 2020. Florisvaldo José de Souza Presidente da Câmara Municipal Autor: Vereador Thiago Malagoli