| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5193 / 2020 |
| Date | 2020-08-25 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 5.193 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis urbanos: I – Um imóvel urbano constituído de uma faixa de terreno denominado setor 21, quadra 31, de forma irregular, com área total de 180,84m², situado no Bairro Matinha, nesta cidade de Patrocinio – MG, de propriedade do Município de Patrocínio – MG, devidamente registrado e matriculado sob o nº 73.019, livro 2DDDN, fls.166 do SRI local, avaliado em R$ 27.126,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais) conforme laudo de avaliação 207. II - Um imóvel urbano constituído de uma faixa de terreno denominado setor 13, quadra 24, de forma irregular, com área total de 139,17 m² (cento e trinta e nove metros quadrados e dezessete decímetros quadrados), bairro Marciano Brandão nesta cidade de Patrocinio – MG, de propriedade do Município de Patrocínio – MG, devidamente registrado e matriculado sob o nº 35.266, livro 2BAP, fls. 279 do SRI local, avaliado em R$ 27.834,00 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais) conforme laudo de avaliação 208. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei se dará nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 2 Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º - O valor será pago em cinco parcelas, correspondendo a entrada à 40% (quarenta por cento) e quatro parcelas iguais dos 60% (sessenta por cento) restantes, que vencerão no mesmo dia útil de cada mês subsequente da data da arrematação. Art. 4º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todos os tributos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 24 de agosto de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal