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norma nº 5193/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5193 / 2020
Date 2020-08-25
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 5.193 DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais 
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes 
imóveis urbanos:
I – Um imóvel urbano constituído de uma faixa de terreno 
denominado setor 21, quadra 31, de forma irregular, com área total de 180,84m², situado 
no Bairro Matinha, nesta cidade de Patrocinio – MG, de propriedade do Município de 
Patrocínio – MG, devidamente registrado e matriculado sob o nº 73.019, livro 2DDDN, 
fls.166 do SRI local, avaliado em R$ 27.126,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis 
reais) conforme laudo de avaliação 207.
II - Um imóvel urbano constituído de uma faixa de terreno 
denominado setor 13, quadra 24, de forma irregular, com área total de 139,17 m² (cento e 
trinta e nove metros quadrados e dezessete decímetros quadrados), bairro Marciano 
Brandão nesta cidade de Patrocinio – MG, de propriedade do Município de Patrocínio –
MG, devidamente registrado e matriculado sob o nº 35.266, livro 2BAP, fls. 279 do SRI 
local, avaliado em R$ 27.834,00 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais) 
conforme laudo de avaliação 208. 
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei se dará nos precisos 
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
 
Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
2
Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação 
constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 3º - O valor será pago em cinco parcelas, correspondendo a 
entrada à 40% (quarenta por cento) e quatro parcelas iguais dos 60% (sessenta por cento) 
restantes, que vencerão no mesmo dia útil de cada mês subsequente da data da 
arrematação.
Art. 4º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor 
total da arrematação, arcando o arrematante com todos os tributos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 24 de agosto de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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