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norma nº 5183/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5183 / 2020
Date 2020-08-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DE ANIMAIS DE PATROCÍNIO (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.183 DE 25 DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E 
PROTEÇÃO DE ANIMAIS DE 
PATROCÍNIO (MG), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes 
aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Proteção 
de Animais de Patrocínio – COMDEPA, órgão de caráter consultivo, fiscalizador 
e deliberativo nas questões de sua competência, vinculado as Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de 
desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, 
associadas à responsabilidade social em saúde pública e meio ambiente.
Art. 2º - São objetivos e competências do COMDEPA: 
I – Atuar: 
a. Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de 
estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b. Na conscientização da população sobre a necessidade de se 
adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c. Na defesa dos animais feridos e abandonados.
II - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, 
na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III - Colaborar e acompanhar as ações dos órgãos da 
Administração direta ou indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos 
programas de proteção e defesa dos animais;
IV - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das 
diversas zoonoses;
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V - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna 
silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de 
proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou 
encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por 
tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do 
Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais, 
especialmente os abandonados, que trafegam pelas vias públicas;
VII - Propor alterações na legislação vigente para a criação, 
transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior 
efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a 
crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII - Propor e participar da realização de campanhas de 
conscientização, cuidado, proteção e defesa, através de: 
a) Esclarecimentos à população quanto ao tratamento digno que 
deve ser dado aos animas;
b) Adoção de animais visando o não abandono;
c) Registro de cães e gatos;
d) Vacinação dos animais;
e) Controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de 
aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
X - Promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os 
dispositivos da legislação municipal, estadual e federal para proteção dos 
animais;
XI - Desenvolver, em cooperação com o órgão municipal 
competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à 
proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de 
vacinação, esterilização e doação.
XII - Promover programa de educação continuada de 
conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais 
domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de 
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proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, 
empresas públicas elou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de 
classe ligadas aos médicos veterinários;
XIII - Elaborar anualmente um relatório das atividades 
desenvolvidas.
Art. 3º - O COMDEPA será composto por 16 conselheiros titulares 
e seus respectivos suplentes, divididos paritariamente entre representantes do 
Poder Público e Sociedade Civil respectivamente, a saber:
I. Poder Público 
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de 
Saúde/Zoonoses;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Infraestrutura Rural;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração 
e Desenvolvimento Econômico; 
f) 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) Médico Veterinário do Curso de Medicina Veterinária 
do UNICERP.
b) 02 (dois) Representantes de entidade voltada a proteção 
animal no município.
c) 01 (um) Representante de entidade voltada a conservação e 
proteção da fauna silvestre.
d) 01(um) Médico Veterinário Representante de Clínicas 
Veterinárias.
e) 01 (um) Médico independente que luta pelas causas animais.
f) 01 (um) Representante da comunidade acadêmico, das 
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áreas de ciência animal e/ou direito ambiental.
g) 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 
com atuação no município.
§ 1º Cada Conselheiro Titular terá 1 (um) suplente com plenos 
poderes para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimento.
§ 2º Os membros listados no inciso I. alíneas a), b), c), d), e) serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros listados no inciso II. alíneas b), c), d), e) serão 
eleitos em Assembleia oficialmente convocada para este fim, e indicados através 
de Oficio para o Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
§ 4º Os membros listados no inciso I e II. alíneas f) e g) serão 
indicados pelas respectivas instituições e nomeados por ato do Chefe do 
Executivo.
Art. 4º - O mandato dos Conselheiros do COMDEPA, será de 2 
(dois) anos admitida uma recondução, por igual período, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou 
indicados, assim como os representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - A função dos membros do COMDEPA é considerada 
serviço de relevante valor social, sendo todos voluntários para a causa do bem￾estar animal, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Art. 6º - O COMDEPA promoverá, anualmente, no mínimo, uma 
plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil 
e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, 
orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 7º - O COMDEPA deverá elaborar o seu Regimento Interno no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo 
Prefeito. 
§ 1º - O Regimento Interno elaborado pelos Conselheiros do 
primeiro mandato deverá ser debatido através de uma Assembleia convocada 
especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de Regimento 
Interno já no corpo da Convocação, para amplo conhecimento e discussão.
§ 2º - Nessa mesma Assembleia, a ser convocada em 30 dias 
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após a elaboração do Regimento Interno, a plenária elegerá sua primeira 
Diretoria. 
Art. 8º - Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o 
COMDEPA deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual 
necessidade de reformas na estrutura e composição deste colegiado. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a ser 
realizada pela Prefeitura Municipal de Patrocínio.
Patrocínio- MG, 25 de junho de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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