| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SISTEMA TRIBUITÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterado o artigo 29 da Lei Complementar nº 040/2006 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 29. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; III – as servidões, a superfície, o uso, o usufruto e a habitação sendo que, tratando-se de transmissão onde se configura o usufruto e a transmissão da nua propriedade deverá ser observada a cobrança na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente. IV - em caso de usucapião, quando se originar de transmissão onerosa; V – a dação em pagamento; VI – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VII – a arrematação e a remição; 2 VIII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 30 seguinte; XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV – enfiteuse e subenfiteuse; XV – sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; XVI – concessão real de uso; XVII – cessão de direitos de usufruto; XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 3 XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXII – lançamento em excesso na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; XXV – transferência ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 29, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.” Art. 2º - Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 040/2006 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, cedidos ou permutados no momento da transmissão ou cessão, 4 exceto nos casos de servidão e direito real de superfície cuja base de cálculo do imposto corresponderá à 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel. § 1° O valor venal será determinado pela administração tributária, mediante avaliação realizada pelo servidor competente com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou com base nos elementos levantados mediante vistoria, ou, ainda, o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. § 2° O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Guia de Informações para Lançamento do ITBI”, cujo modelo será instituído por ato do Secretário responsável pela área fazendária.” Art. 3º - Fica alterado o artigo 69 da Lei Complementar nº 040/2006 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 69. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 67 desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da LS – Lista de Serviços; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da LS – Lista de Serviços; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS – Lista de Serviços; 5 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS – Lista de Serviços; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS – Lista de Serviços; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS – Lista de Serviços; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS – Lista de Serviços; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS – Lista de Serviços; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LS – Lista de Serviços; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da LS – Lista de Serviços; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.19 da LS – Lista de Serviços; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS – Lista de Serviços; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS – Lista de Serviços; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS – Lista de Serviços; 6 XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS – Lista de Serviços; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS – Lista de Serviços; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS – Lista de Serviços; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da LS – Lista de Serviços; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS – Lista de Serviços. XXI - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos pelo subitem 4.22 da LS – Lista de Serviços; XXII - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 4.23 da LS – Lista de Serviços; XXIII - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. no caso dos serviços descritos pelo subitem 5.09 da LS – Lista de Serviços; XXIV - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, no caso dos serviços descritos pelo subitem 15.01 da LS – Lista de Serviços; 7 XXV - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), no caso dos serviços descritos pelo subitem 15.09 da LS – Lista de Serviços; § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da LS – Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS – Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS – Lista de Serviços.” Art. 4º - Fica criado o artigo 258-A à LC 040/2006 tendo o mesmo a seguinte redação: “Art. 258-A. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitação, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. § 1º Não terá andamento nenhum processo se o contribuinte ou imóvel do requerente ou interessado, objeto do processo, estiver em débito com a Fazenda Municipal. § 2º Tratando-se de imóvel, não terá andamento apenas o imóvel objeto do processo. 8 § 3º A proibição a que se refere o caput não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo não decidido definitivamente.” Art. 5º - Fica alterado o artigo 371 da Lei Complementar nº 040/2006 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 371. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. §1º A inscrição far-se-á, sempre no último dia útil do ano em que estiver vinculado o imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. § 2º - Não terá andamento junto ao Município nenhum processo, se o contribuinte ou qualquer imóvel de sua propriedade, ou imóveis do requerente ou interessado, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ou suas Autarquias.” Art. 6º - Fica alterado o artigo 374 da Lei Complementar nº 040/2006 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 374. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. §1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. § 2° - As pessoas jurídicas e os sócios das pessoas jurídicas, que necessitarem de procedimentos junto a Fazenda Municipal, nos termos de que tratam o 9 parágrafo 2° do artigo 371, deverão possuir certidões negativas ou positivas com efeito negativo junto ao Fisco Municipal e suas Autarquias.” Art. 7º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 040/2006 passando o mesmo a vigorar conforme o Anexo I da presente lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, exceto as normas tributárias de majoração e instituição de tributos, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. Patrocínio-MG, 15 de dezembro de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 10 ANEXO I LS – LISTA DE SERVIÇOS Alíquota 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2% 1.02 – Programação. 2% 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2% 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2% 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2% 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2% 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2% 11 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2% 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 2% 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2% 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2% 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2% 4.05 – Acupuntura. 2% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2% 4.07 – Serviços farmacêuticos. 2% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2% 4.10 – Nutrição. 2% 4.11 – Obstetrícia. 2% 4.12 – Odontologia. 2% 4.13 – Ortóptica. 2% 4.14 – Próteses sob encomenda. 2% 4.15 – Psicanálise. 2% 4.16 – Psicologia. 2% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2% 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2% 12 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2% 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 2% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2% 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2% 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2% 5.09 – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 2% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2% 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2% 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2% 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2% 13 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). PRESUMI DO 2% REAL 3,33 % (PODENDO DEDUZIR ATÉ 40% DO MATERIA L UTILIZAD O) 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2% 7.04 – Demolição. 2% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). PRESUMI DO 2% REAL 3 3,33% (PODENDO DEDUZIR ATÉ 40% DO MATERIAL UTILIZADO ) 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2% 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2% 7.08 – Calafetação. 2% 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2% 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2% 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 14 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2% 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2% 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 2% 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2% 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2% 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2% 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2% 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2% 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2% 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2% 15 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2% 9.03 – Guias de turismo. 2% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 2% 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 2% 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 2% 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2% 10.06 – Agenciamento marítimo. 2% 10.07 – Agenciamento de notícias. 2% 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2% 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2% 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2% 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 2% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2% 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 2% 12.02 – Exibições cinematográficas. 2% 12.03 – Espetáculos circenses. 2% 16 12.04 – Programas de auditório. 2% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2% 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2% 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2% 12.10 – Corridas e competições de animais. 2% 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2% 12.12 – Execução de música. 2% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 2% 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2% 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2% 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2% 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2% 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 2% 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2% 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 2% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 17 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.02 – Assistência técnica. 2% 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% 14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 2% 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2% 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2% 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2% 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 14.12 – Funilaria e lanternagem. 2% 14.13 – Carpintaria e serralheria. 2% 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 18 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 19 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão. 5% 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2% 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2% 20 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 2% 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2% 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2% 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2% 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2% 17.08 – Franquia (franchising). 2% 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2% 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2% 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2% 17.13 – Leilão e congêneres. 2% 17.14 – Advocacia. 2% 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2% 17.16 – Auditoria. 2% 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 2% 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2% 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2% 17.21 – Estatística. 2% 17.22 – Cobrança em geral. 2% 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar, e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2% 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2% 21 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 2% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2% 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2% 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2% 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2% 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 2% 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2% 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 2% 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2% 25.03 – Planos ou convênio funerários. 2% 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2% 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 23 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5% 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 2% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2% 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 2% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2% 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 36 – Serviços de meteorologia. 24 36.01 – Serviços de meteorologia. 2% 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 2% 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2% 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 2%