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norma nº 195/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 195 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaESTABELECE DIRETRIZES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS, ROTATÓRIAS, ESTRADAS VICINAIS, ENTRADAS DA CIDADE E LOTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE DIRETRIZES DE CONSERVAÇÃO 
E LIMPEZA DOS CANTEIROS CENTRAIS DAS 
AVENIDAS, ROTATÓRIAS, ESTRADAS VICINAIS, 
ENTRADAS DA CIDADE E LOTES PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes na 
Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei;
Art. 1º Fica expressamente proibido o descarte e depósito de lixo nos 
canteiros centrais das avenidas, rotatórias, estradas vicinais, entradas da cidade e lotes 
públicos do Município de Patrocínio, constituindo-se tal prática em infração, 
submetendo-se às penalidades desta lei. 
Art. 2º Constituem-se em infração com a respectiva penalidade:
I – Depositar lixo no canteiro central das avenidas, rotatórias e lotes 
públicos: multa de 3,6 UFM (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais).
II – Descartar e lançar do interior de veículo automotor, lixo e 
substâncias em estradas vicinais e entradas da cidade: multa de 3,6 UFM (R$ 1.500,00 
um mil e quinhentos reais).
§1º O valor das penalidades dispostas nesse artigo considera o valor 
atual da UFM em R$424,17 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). 
§2º As multas previstas nesse artigo serão majoradas em 100% do 
valor a cada reincidência, sendo limitado ao teto máximo de 23,3 UFM. 
 Art. 3º Recairão as penalidades:
 
Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
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I – No imóvel do infrator, que depositar lixo no canteiro central das 
avenidas, rotatórias e lotes públicos respondendo solidariamente o locador, o 
comodatário e o cedente a qualquer título. 
II – Na placa do veículo que for utilizado para realização do descarte 
de lixo e substâncias em estradas vicinais e entradas da cidade. 
 Art. 4º Constitui meio hábil de identificação do infrator o registro 
fotográfico, mediante denúncia a ser encaminhada ao Whatsapp da Ouvidoria do 
Município de Patrocínio. 
 Art. 5º A coleta municipal de lixo somente recolherá o lixo doméstico 
e comercial urbano, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados 
em lixeiras ou recipientes próprios, no passeio em frente ao imóvel, devendo as podas 
de árvore e jardinagem ser descartadas pelo próprio particular em local e forma 
adequados. 
Art. 6º A fiscalização será coordenada pela SESTRAM – Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, sendo realizada por seus 
agentes e pelos fiscais de obras e posturas da Secretária Municipal de Urbanismo. 
Art. 7º Da lavratura do auto, terá o infrator, caso não concordar com a 
multa, o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar recurso ao Secretário 
responsável pela pasta da equipe que lavrou o ato, e, em grau de recurso superior, ao 
Prefeito Municipal para proferir decisão final.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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