| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS, ROTATÓRIAS, ESTRADAS VICINAIS, ENTRADAS DA CIDADE E LOTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. ESTABELECE DIRETRIZES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS, ROTATÓRIAS, ESTRADAS VICINAIS, ENTRADAS DA CIDADE E LOTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei; Art. 1º Fica expressamente proibido o descarte e depósito de lixo nos canteiros centrais das avenidas, rotatórias, estradas vicinais, entradas da cidade e lotes públicos do Município de Patrocínio, constituindo-se tal prática em infração, submetendo-se às penalidades desta lei. Art. 2º Constituem-se em infração com a respectiva penalidade: I – Depositar lixo no canteiro central das avenidas, rotatórias e lotes públicos: multa de 3,6 UFM (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais). II – Descartar e lançar do interior de veículo automotor, lixo e substâncias em estradas vicinais e entradas da cidade: multa de 3,6 UFM (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais). §1º O valor das penalidades dispostas nesse artigo considera o valor atual da UFM em R$424,17 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). §2º As multas previstas nesse artigo serão majoradas em 100% do valor a cada reincidência, sendo limitado ao teto máximo de 23,3 UFM. Art. 3º Recairão as penalidades: Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 2 I – No imóvel do infrator, que depositar lixo no canteiro central das avenidas, rotatórias e lotes públicos respondendo solidariamente o locador, o comodatário e o cedente a qualquer título. II – Na placa do veículo que for utilizado para realização do descarte de lixo e substâncias em estradas vicinais e entradas da cidade. Art. 4º Constitui meio hábil de identificação do infrator o registro fotográfico, mediante denúncia a ser encaminhada ao Whatsapp da Ouvidoria do Município de Patrocínio. Art. 5º A coleta municipal de lixo somente recolherá o lixo doméstico e comercial urbano, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados em lixeiras ou recipientes próprios, no passeio em frente ao imóvel, devendo as podas de árvore e jardinagem ser descartadas pelo próprio particular em local e forma adequados. Art. 6º A fiscalização será coordenada pela SESTRAM – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, sendo realizada por seus agentes e pelos fiscais de obras e posturas da Secretária Municipal de Urbanismo. Art. 7º Da lavratura do auto, terá o infrator, caso não concordar com a multa, o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar recurso ao Secretário responsável pela pasta da equipe que lavrou o ato, e, em grau de recurso superior, ao Prefeito Municipal para proferir decisão final. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal