| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG – SCI, REVOGA AS LEIS NºS. 3.817/2005 E 3.961/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 196 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG – SCI, REVOGA AS LEIS NºS. 3.817/2005 E 3.961/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Patrocínio/MG – SCI, que visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. Parágrafo único. A atuação do SCI será prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, priorizando-se a atuação prévia, sempre que possível, por intermédio das ações previstas nesta Lei e em seus atos regulamentares. CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇÕES Art. 2° - O Controle Interno do Município de Patrocínio/MG compreende Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 2 o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno – SCI o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e órgãos da estrutura organizacional, da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, compreendendo: I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II – o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Contabilidade e Finanças; V – o controle exercido pela Controladoria Geral do Município – CGM, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do SCI e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I aVI, do art,. 59, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00. §1°. O controle exercido pela Controladoria Geral do Município – CGM será realizado por meio de auditoria, sem prejuízo das recomendações, pareceres e dos relatórios expedidos, quando se mostrar necessário ou quando exigido por lei. Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 3 §2°. Entende-se por auditoria o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL – SCI Art. 4° - O SCI atuará com a seguinte organização: I – Controladoria Geral do Município – CGM; II – Unidades executoras do SCI. Seção I Da Controladoria Geral do Município – CGM Art.5° - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Município – CGM, que se constituirá em unidade assessoramento e apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central do SCI, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições. §1° Compete à CGM, por intermédio do Controlador Geral do Município: I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno Municipal, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle; Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 4 II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Gestores de Políticas Públicas e com a Câmara de Vereadores, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão; IV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, através da atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante de Plano Anual de Auditoria – PAA; V – realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município; VI – realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos; VII – examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VIII – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; IX – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 5 e com despesas em ações e serviços de saúde; X – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; XI – manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XII – orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; XIII – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar; XIV – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/00; XV – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no artigo 31, da Lei Complementar n° 101/00; XVI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00; XVII – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 6 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XVIII – acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XIX – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; XX – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XXI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do SCI; XXII – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; XXIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXIV – emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 7 XXV – assegurar o cumprimento dos princípios, diretrizes e recomendações previstas da Decisão Normativa n. 002/2016, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou de norma que vier a substituí-la; XXVI – propor a celebração de Termo de Compromisso de Gestão, quando o aprimoramento de gestão ou o saneamento de irregularidade demandar medidas administrativas conjuntas ou continuadas; XXVII – propor a instauração de tomada de contas especial pelo órgão competente, quando houver indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses previstas na legislação; XXVIII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações, notadamente as dispostas nos artigos 8°, 10 e 12 da Decisão Normativa n. 002/2016, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §2°. A CGM emitirá relatórios quadrimestrais, nos quais serão avaliados os controles previstos nos incisos do parágrafo anterior. §3°. O Plano Anual de Auditoria – PAA será elaborado até o dia 30 de novembro do exercício anterior, cabendo ao Controlador Geral levá-lo ao conhecimento do Prefeito Municipal. Art. 6° - O titular da CGM é o Controlador Geral, que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, estando suas atribuições compreendidas no exercício das competências elencadas no artigo anterior. Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral emitirá instruções normativas, de observância obrigatória por parte de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização dos diversos controles, disciplinar a Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 8 forma de sua atuação e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 7° - O cargo de Controlador Geral é de provimento em comissão, com recrutamento amplo, observando-se os seguintes requisitos: I – nível superior, sendo preferencial a graduação em Ciências Contábeis, Economia, Administração, Direito ou áreas afins; II – não ser filiado a partido político ou qualquer outra agremiação de cunho político-partidário. Art. 8° - Os servidores da unidade central do Sistema de Controle Interno devem ser titulares de cargo de provimento efetivo, estáveis e designados pela autoridade competente, não podendo: I – ser contratados por excepcional interesse público; II – estar em estágio probatório; III – ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgada; IV – realizar atividade político-partidária; V – exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que demande relacionamento ou interface com setores da Administração Pública. Seção II – Das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno Municipal Art. 9° - São Unidades Executoras do SCI as diversas unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo previstas na Lei Complementar n° 53 de 30 Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 9 de junho de 2009, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. Parágrafo único. As atividades de controle das unidades executoras do SCI ficam sujeitas à orientação técnica da CGM, competindo-as, em especial: I – executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação; II – cumprir os atos legais e infralegais e instruções normativas expedidas pela CGM a que estão sujeitas as suas rotinas de trabalho; III – comunicar à CGM a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade de que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades; IV – auxiliar a CGM no monitoramento das recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou determinações do Tribunal de Contas; V – executar, conforme orientação da CGM, os respectivos controles concernentes às suas atribuições e competências legais. CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 10 - São garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral e de todos os servidores lotados na CGM que desempenham as atribuições específicas e finalísticas do órgão: I – independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta; II – o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 10 dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Tribunal de Contas do Estado. §1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2°. O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 11 - Verificada em auditoria a ilegalidade de atos(s) ou contrato(s), a CGM, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, na forma de recomendações e fixando prazo certo para a regularização, quando cabível. §1°. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades no prazo fixado pela CGM, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, ou, caso recomendado, não haja a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 11 §2°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada no prazo fixado pela CGM, o seu titular comunicará em 60 (sessenta) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPÍTULO VI – DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12 – No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação anual de auditoria nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados especialmente para verificação do Controle Externo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da Decisão Normativa n.002/2016; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 13 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato à CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo único. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para: I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes. Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 12 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14 – Os servidores responsáveis pelo controle interno em cada uma das unidades executoras, bem como os servidores lotados na CGM serão incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente, de cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 15 – Aplica-se ao SCI e a todos os seus órgãos integrantes o disposto na Decisão Normativa n. 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou em norma que vier a substituí-la. Art. 16 – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 3.817 de 31 de Janeiro de 2005 e 3.961 de 31 de Dezembro de 2005. Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal