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norma nº 196/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 196 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG – SCI, REVOGA AS LEIS NºS. 3.817/2005 E 3.961/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR Nº 196 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG – SCI, 
REVOGA AS LEIS NºS. 3.817/2005 E 3.961/2005 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes na 
Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de 
Patrocínio/MG – SCI, que visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela 
Administração.
Parágrafo único. A atuação do SCI será prévia, concomitante e posterior 
aos atos administrativos, priorizando-se a atuação prévia, sempre que possível, por 
intermédio das ações previstas nesta Lei e em seus atos regulamentares. 
CAPÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2° - O Controle Interno do Município de Patrocínio/MG compreende 
 
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o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento 
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno – SCI o conjunto de 
atividades de controle exercidas em todos os níveis e órgãos da estrutura organizacional, 
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, compreendendo:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à 
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da 
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades 
auxiliares;
III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, 
efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações 
dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Contabilidade e 
Finanças;
V – o controle exercido pela Controladoria Geral do Município – CGM, 
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do SCI e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I aVI, do art,. 59, da Lei 
Complementar n° 101 de 04/05/00.
§1°. O controle exercido pela Controladoria Geral do Município – CGM 
será realizado por meio de auditoria, sem prejuízo das recomendações, pareceres e dos 
relatórios expedidos, quando se mostrar necessário ou quando exigido por lei.
 
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§2°. Entende-se por auditoria o minucioso exame total, parcial ou pontual 
dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações 
foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e 
normas legais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL – SCI
Art. 4° - O SCI atuará com a seguinte organização:
I – Controladoria Geral do Município – CGM;
II – Unidades executoras do SCI.
Seção I 
Da Controladoria Geral do Município – CGM
Art.5° - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação 
e supervisão da Controladoria Geral do Município – CGM, que se constituirá em unidade 
assessoramento e apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central do 
SCI, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a 
independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.
§1° Compete à CGM, por intermédio do Controlador Geral do Município:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno Municipal, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos 
normativos sobre procedimentos de controle;
 
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II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal 
de Contas do Estado, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Gestores de 
Políticas Públicas e com a Câmara de Vereadores, quanto ao encaminhamento de 
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, 
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os 
controles interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de 
gestão;
IV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
interno adotados pelas unidades executoras do SCI, através da atividade de auditoria 
interna, conforme planejamento constante de Plano Anual de Auditoria – PAA;
V – realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta 
voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e 
em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos 
transferidos pelo Município;
VI – realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos 
firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e 
concessionários de serviços públicos;
VII – examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da 
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e 
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos 
Orçamentos do Município;
IX – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino 
 
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e com despesas em ações e serviços de saúde;
X – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e 
sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar n° 
101/2000;
XI – manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela 
Administração, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da 
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e 
sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres;
XII – orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a 
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
XIII – verificar a observância dos limites e condições para a realização de 
operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar;
XIV – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o 
retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da 
Lei Complementar n° 101/00;
XV – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a 
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, 
conforme disposto no artigo 31, da Lei Complementar n° 101/00;
XVI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, 
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00;
XVII – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 
 
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101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao 
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais 
documentos;
XVIII – acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XX – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o 
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das 
informações;
XXI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das 
atividades finalísticas do SCI;
XXII – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de 
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos 
ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, 
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XXIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades 
ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências 
cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos 
ou prejuízos ao erário;
XXIV – emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de 
Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, inclusive sobre as 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
 
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XXV – assegurar o cumprimento dos princípios, diretrizes e 
recomendações previstas da Decisão Normativa n. 002/2016, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, ou de norma que vier a substituí-la;
XXVI – propor a celebração de Termo de Compromisso de Gestão, 
quando o aprimoramento de gestão ou o saneamento de irregularidade demandar medidas 
administrativas conjuntas ou continuadas;
XXVII – propor a instauração de tomada de contas especial pelo órgão 
competente, quando houver indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses previstas 
na legislação;
XXVIII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações, notadamente as dispostas nos artigos 8°, 10 e 12 da Decisão Normativa n. 
002/2016, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§2°. A CGM emitirá relatórios quadrimestrais, nos quais serão avaliados 
os controles previstos nos incisos do parágrafo anterior.
§3°. O Plano Anual de Auditoria – PAA será elaborado até o dia 30 de 
novembro do exercício anterior, cabendo ao Controlador Geral levá-lo ao conhecimento 
do Prefeito Municipal.
Art. 6° - O titular da CGM é o Controlador Geral, que se manifestará 
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados 
a identificar e sanar as possíveis irregularidades, estando suas atribuições compreendidas 
no exercício das competências elencadas no artigo anterior.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Controlador Geral emitirá instruções normativas, de observância 
obrigatória por parte de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, 
com a finalidade de estabelecer a padronização dos diversos controles, disciplinar a 
 
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forma de sua atuação e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7° - O cargo de Controlador Geral é de provimento em comissão, 
com recrutamento amplo, observando-se os seguintes requisitos:
I – nível superior, sendo preferencial a graduação em Ciências Contábeis, 
Economia, Administração, Direito ou áreas afins;
II – não ser filiado a partido político ou qualquer outra agremiação de 
cunho político-partidário. 
Art. 8° - Os servidores da unidade central do Sistema de Controle Interno 
devem ser titulares de cargo de provimento efetivo, estáveis e designados pela autoridade 
competente, não podendo:
I – ser contratados por excepcional interesse público;
II – estar em estágio probatório;
III – ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
julgada;
IV – realizar atividade político-partidária;
V – exercer, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional que demande relacionamento ou interface com setores da 
Administração Pública. 
Seção II – Das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno 
Municipal
Art. 9° - São Unidades Executoras do SCI as diversas unidades da 
estrutura organizacional do Poder Executivo previstas na Lei Complementar n° 53 de 30 
 
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de junho de 2009, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas 
funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Parágrafo único. As atividades de controle das unidades executoras do 
SCI ficam sujeitas à orientação técnica da CGM, competindo-as, em especial:
I – executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos 
processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação;
II – cumprir os atos legais e infralegais e instruções normativas expedidas 
pela CGM a que estão sujeitas as suas rotinas de trabalho;
III – comunicar à CGM a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade de 
que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades;
IV – auxiliar a CGM no monitoramento das recomendações por ela 
expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou determinações do 
Tribunal de Contas;
V – executar, conforme orientação da CGM, os respectivos controles 
concernentes às suas atribuições e competências legais.
CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS DOS SERVIDORES DA 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10 - São garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral e de 
todos os servidores lotados na CGM que desempenham as atribuições específicas e 
finalísticas do órgão:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
Administração Direta;
II – o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de 
 
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dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato 
do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do 
exercício do último ano do mandato ao Tribunal de Contas do Estado.
§1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2°. O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de 
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios 
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO V – DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E 
RESPONSABILIDADES
Art. 11 - Verificada em auditoria a ilegalidade de atos(s) ou contrato(s), a 
CGM, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará também ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote providências e esclarecimentos necessários ao 
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem 
observados, na forma de recomendações e fixando prazo certo para a regularização, 
quando cabível.
§1°. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades no prazo fixado pela CGM, ou não sendo os esclarecimentos apresentados 
como suficientes para elidi-las, ou, caso recomendado, não haja a instauração de processo 
de Tomada de Contas Especial, o fato será documentado e levado ao conhecimento do 
Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
 
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§2°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para 
a regularização da situação apontada no prazo fixado pela CGM, o seu titular comunicará 
em 60 (sessenta) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de 
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização 
solidária.
CAPÍTULO VI – DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 – No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação anual de auditoria nas unidades administrativas sob 
seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados especialmente para 
verificação do Controle Externo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais e da Decisão Normativa n.002/2016;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 13 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato à 
CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o 
Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
 
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CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 – Os servidores responsáveis pelo controle interno em cada uma 
das unidades executoras, bem como os servidores lotados na CGM serão incentivados a 
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente, de cursos 
relacionados à sua área de atuação.
Art. 15 – Aplica-se ao SCI e a todos os seus órgãos integrantes o disposto 
na Decisão Normativa n. 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou 
em norma que vier a substituí-la.
Art. 16 – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 3.817 de 31 de 
Janeiro de 2005 e 3.961 de 31 de Dezembro de 2005.
Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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