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norma nº 5171/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5171 / 2020
Date 2020-05-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL EM PARCELA ÚNICA, AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19, PODENDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SER PRORROGADO O BENEFÍCIO EM ATÉ MAIS UMA PARCELA NOS TERMOS DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.171 DE 07 DE MAIO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
EMERGENCIAL EM PARCELA ÚNICA, AOS 
PRESTADORES DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR EM VIRTUDE DOS 
IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA 
PANDEMIA DE COVID-19, PODENDO, A 
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SER 
PRORROGADO O BENEFÍCIO EM ATÉ MAIS 
UMA PARCELA NOS TERMOS DESTA LEI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial 
em parcela única aos prestadores de serviço de transporte escolar autônomo e/ou 
proprietário de MEI e ME, em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de 
COVID-19 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um, a serem pagas no mês 
de maio de 2020, podendo, à critério da administração, mediante Decreto, ser concedida 
uma segunda parcela de igual valor do benefício, no mês subsequente, preenchidos 
cumulativamente os seguintes requisitos por parte do prestador:
I – requerimento do benefício junto ao Município nos termos do artigo 3º. 
II - residência no Município de Patrocínio – MG.
Art. 2º. Não fazem jus ao auxílio de que trata esta lei os prestadores de 
serviço de transporte escolar que, independentemente da regularidade de tal condição:
I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
II – sejam pensionistas de servidores públicos;
III – sejam aposentados pelo INSS;
IV – sejam prestadores de serviço do município; 
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Art. 3º. O pagamento do auxílio ocorrerá até o último dia útil do mês de 
maio, mediante depósito, diretamente na conta corrente de titularidade do beneficiário que 
poderá se cadastrar até o dia 25 de maio de 2020 mediante protocolo endereçado à 
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único: Em caso de concessão de nova parcela do benefício, o 
pagamento do auxílio ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente. 
Art. 4º. Ocorrendo qualquer infração à presente lei, o beneficiário será 
excluído deste Programa e obrigado a devolver os recursos recebidos do Município, sem 
prejuízo da sua responsabilização civil, administrativa e criminal.
Art. 5º. As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas pela 
seguinte dotação orçamentária:
02.01.10.02.08.244.0005.2.314.3.3.90.32.00.00
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 07 de maio de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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