| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5171 / 2020 |
| Date | 2020-05-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL EM PARCELA ÚNICA, AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19, PODENDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SER PRORROGADO O BENEFÍCIO EM ATÉ MAIS UMA PARCELA NOS TERMOS DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.171 DE 07 DE MAIO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL EM PARCELA ÚNICA, AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19, PODENDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SER PRORROGADO O BENEFÍCIO EM ATÉ MAIS UMA PARCELA NOS TERMOS DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial em parcela única aos prestadores de serviço de transporte escolar autônomo e/ou proprietário de MEI e ME, em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um, a serem pagas no mês de maio de 2020, podendo, à critério da administração, mediante Decreto, ser concedida uma segunda parcela de igual valor do benefício, no mês subsequente, preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos por parte do prestador: I – requerimento do benefício junto ao Município nos termos do artigo 3º. II - residência no Município de Patrocínio – MG. Art. 2º. Não fazem jus ao auxílio de que trata esta lei os prestadores de serviço de transporte escolar que, independentemente da regularidade de tal condição: I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados; II – sejam pensionistas de servidores públicos; III – sejam aposentados pelo INSS; IV – sejam prestadores de serviço do município; 2 Art. 3º. O pagamento do auxílio ocorrerá até o último dia útil do mês de maio, mediante depósito, diretamente na conta corrente de titularidade do beneficiário que poderá se cadastrar até o dia 25 de maio de 2020 mediante protocolo endereçado à Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único: Em caso de concessão de nova parcela do benefício, o pagamento do auxílio ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente. Art. 4º. Ocorrendo qualquer infração à presente lei, o beneficiário será excluído deste Programa e obrigado a devolver os recursos recebidos do Município, sem prejuízo da sua responsabilização civil, administrativa e criminal. Art. 5º. As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 02.01.10.02.08.244.0005.2.314.3.3.90.32.00.00 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 07 de maio de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal