| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5172 / 2020 |
| Date | 2020-05-20 |
| Ementa | “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, EM REGIME DE COMODATO, BEM IMÓVEL AO CLUBE ATLÉTICO PATROCINENSE - CAP E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.172 DE 20 DE MAIO DE 2020. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, EM REGIME DE COMODATO, BEM IMÓVEL AO CLUBE ATLÉTICO PATROCINENSE - CAP E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em regime de comodato ao CLUBE ATLÉTICO PATROCINENSE - CAP, inscrita no CNPJ sob o nº 20.267.027/0001-52, com endereço à Avenida Faria Pereira, nº 1579, andar 2, sala1, bairro Constantino, Patrocínio - MG,o imóvel constante do setor 04, quadra 19, lote 27, situado à Avenida Benedito Romão de Melo, sede da antiga APAC. Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar o competente Contrato de Comodato. Art. 2º - O Comodato descrito no artigo anterior tem por finalidade tornarse sede do Clube Atlético Patrocinense - CAP, abrigando, além da república do time, também o escritório administrativo. Art. 3º - O prazo do Comodato será de vinte e quatro meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, via Decreto por igual período, desde que permaneça existente o interesse público. Art. 4º - São obrigações da COMODATÁRIA: a) Efetuar a manutenção, guarda e conservação do bem descrito no Artigo 1º desta Lei e devolvê-lo ao COMODANTE, nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações pelo decurso do tempo, ao final do prazo estipulado neste contrato; 2 b) A COMODATÁRIA fica inteiramente responsável pelo ressarcimento aos Cofres Públicos no caso de dano ou destruição do bem cedido e, ainda, perante terceiros por qualquer dano corporal, material ou moral, isentando o COMODANTE de qualquer obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; c) Arcar com o pagamento de taxas, impostos e multas que recaírem sobre o imóvel a partir da efetivação do contrato de comodato; d) Outras condições poderão ser impostas por ocasião da formalização do contrato de comodato. Art. 5º - A COMODATÁRIA não poderá vender, onerar ou ceder a terceiros o bem dado em comodato. Art. 6º - O Contrato de Comodato será revogado de pleno direito, no caso de descumprimento das disposições desta Lei ou de outras que vierem a ser impostas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a fiscalização quanto ao COMODATO autorizado pela presente Lei, no que tange a utilização do imóvel pelo Clube Atlético Patrocinense – CAP. Art. 8º - O Comodato poderá ser rescindido unilateralmente pelo COMODANTE, desde que justificado o interesse público, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus as partes. Art. 9º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando desde já revogado o decreto nº 3.441/2017. Patrocínio-MG, 20 de maio de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal