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norma nº 5173/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5173 / 2020
Date 2020-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.173 DE 20 DE MAIO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÕES E 
FIRMAR CONVÊNIO COM AS ENTIDADES DE 
REPRESENTAÇÃO DA POPULAÇÃO RURAL, 
EM ESPECIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR 
E TRABALHADORES RURAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções e 
firmar convênio com Entidades de Representação Rural objetivando a execução de 
atividades de apoio à população rural, em especial aos produtores da agricultura familiar e 
trabalhadores rurais.
Parágrafo Único - O presente Convênio será pelo período de 01 (um) ano, 
contados da aprovação da presente Lei ou iniciando-se no mês de março do corrente ano. 
Art. 2º - As Entidades a que alude o art. 1º são as indicadas no quadro 
abaixo, cujo valor da subvenção anual que terá direito está respectivamente indicado: 
ENTIDADES CATEGORIA CNPJ VALOR
01 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Silvano
GESTOR
22.238.174/0001-20
R$ 23.585,35
02
Associação Comunitária dos 
Produtores Rurais da comunidade 
de Boa Vista
GESTOR 09.187.601/0001-20
R$ 23.585,35
03
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Barra do Salitre GESTOR 22.238.240/0001-61
R$ 23.585,35
Conselho de Desenvolvimento R$ 23.585,35
2
04 Comunitário Povoado de Córrego 
da Mata
GESTOR 01.126.089.0001-08
05 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Esmeril
GESTOR 22.238.752/0001-28 R$ 23.585,35
06
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Santo Antônio da 
Bocaina
GESTOR 00.717.189/0001-38
R$ 23.585,35
07
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de São João da Serra 
Negra
GESTOR 22.223.994/0001-48
R$ 23.585,35
08
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Santo Antônio do 
Quebranzol
GESTOR 21.240.635/0001-36
R$ 23.585,35
09
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Macaúbas de 
Cima
GESTOR 22.238.919/0001-50
R$ 23.585,35
10 Projeto de Assentamento Nova 
Aliança
GESTOR 07.735.279/0001-09 R$ 23.585,35
11
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Córrego 
Feio/Martins
GESTOR 22.238.232/0001-15
R$ 23.585,35
12 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Brejo do Silvano
GESTOR
22.238.109/0001-02
R$ 23.585,35
13
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Boqueirão
GESTOR 00.059.959/0001-00 R$ 23.585,35
14
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Lajinha
GESTOR 22.238.646/0001-44 R$ 23.585,35
15
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Santo Antônio da 
Lagoa Seca
GESTOR 21.289.541/0001-51
R$ 23.585,35
16 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Pedros
GESTOR 22.234.199/0001-55 R$ 23.585,35
17 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Dourados
GESTOR 22.224.356/0001-41 R$ 23.585,35
18
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Chapadão de 
Ferro
GESTOR 22.239.719/0001-12
R$ 23.585,35
19 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Mata do Silvano GESTOR 22.238.083/0001-94
R$ 23.585,35
20 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Tejuco
GESTOR 22.234.413/0001-73 R$ 23.585,35
21 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Salitre de Minas AUXILIAR 21.240.726/0001-71
R$ 4.243,80
22 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Capão Seco
AUXILIAR 02.977.745/0001-30 R$ 4.243,80
3
23 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Malhadouro
AUXILIAR 22.239.800/0001-00 R$ 4.243,80
24 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Boa Vista 
AUXILIAR 20.733.424/0001-72 R$ 4.243,80
25 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Divisa
AUXILIAR 22.234.314/0001-91 R$ 4.243,80
26
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Macaúbas de 
Baixo
AUXILIAR 22.224.554/0001-05
R$ 4.243,80
27 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Morro Alto
AUXILIAR 03.498.017/0001-09 R$ 4.243,80
28 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Samambaia
AUXILIAR 22.234.058/0001-32 R$ 4.243,80
29
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Santa Luzia dos 
Barros
AUXILIAR 22.238.125/0001-97
R$ 4.243,80
30 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Taquara
AUXILIAR
03.661.580/0001-56
R$ 4.243,80
32 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de São Benedito
AUXILIAR
21.240.627/0001-90
R$ 4.243,80
31 Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Caxambu
AUXILIAR
22.234.041/0001-85
R$ 4.243,80
32 Associação dos Pequenos 
Produtores Martins Marcelino
AUXILIAR
05.435.097/0001-89
R$ 4.243,80
33
Associação dos Pequenos 
Produtores São Pedro –
APREPROSP
AUXILIAR 03.473.680/0001-59
R$ 4.243,80
34 Associação dos Produtores Rurais 
de Patrocínio e Região – APRPR
AUXILIAR
12.347.726/0001-84
R$ 4.243,80
35
Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário de Córrego do 
Açude
AUXILIAR 02.069.658/0001-85
R$ 4.243,80
TOTAL R$ 539.607,80
§ 1º - Só terá direito ao recebimento da subvenção a que se refere esta lei, a 
Entidade que estiver legalmente constituída, e comprovadamente em dia com suas 
obrigações legais e com a prestação de contas regular. Parcela de subvenção não paga por 
irregularidades não se acumulam.
§ 2º - Os recursos serão liberados mediante requerimento de cada entidade 
beneficiária em até 12 (doze) parcelas mensais, a critério do município, conforme 
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disponibilidade financeira/orçamentária.
§ 3º - Para que o valor estipulado na presente lei seja liberado aos 
Conselhos/Associações, as entidades deverão apresentar a prestação de contas da 
aplicação dos recursos recebidos no mês imediatamente anterior, juntamente com as 
cópias dos extratos bancários da conta da entidade que recebeu os recursos e efetuou a 
movimentação da referida subvenção, juntamente com cópia de cheques, sempre 
obedecendo ao convênio celebrado entre as entidades e a Prefeitura, para que o repasse 
seja efetuado. 
§4º - A administração pública, em razão da Pandemia causada pelo agente 
epidêmico COVID-19, fica autorizada a suspender no todo ou em parte o repasse objeto 
da presente lei em caso de agravamento dos quadros de saúde e de controle da pandemia 
no âmbito do Município e utilizar os valores em outras rubricas orçamentárias. 
Art. 3º - Dos valores recebidos: 
§ 1º - O valor recebido pela Entidade Gestora será de R$ 1.965,44 (um mil 
novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), para auxilio ao 
pagamento do operador de máquinas, as obrigações trabalhistas do mesmo e na mesma 
proporção para as finalidades contidas no parágrafo segundo e alíneas “a”, “b” e “c”, a 
seguir.
§ 2º - O valor recebido pela Entidade Auxiliar de R$ 353,65 (trezentos e 
cinqüenta e três reais e sessenta e cinco centavos), deverá ser usado para:
a) – viagens, transporte, combustível e alimentação de representantes da 
entidade em deslocamentos institucionais para atender a atividades do 
Conselho/Associação;
b) - pagamento de despesas cartorárias, impostos, taxas, fotocópias, 
emolumentos etc., relativas à documentação do Conselho/Associação;
c) - conservação e manutenção de edificações civis e equipamentos do 
Conselho/Associação, inclusive aquisição de móveis, equipamentos e material de 
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escritório.
§ 3 - O valor recebido pela unidade Gestora para pagamento do operador 
de máquinas e as obrigações trabalhistas, poderá na época de entre safra, quando não 
necessitar do operador contratado, ser utilizado na aquisição e manutenção de 
implementos, caso houver o interesse e a disponibilidade orçamentária do município em 
transferir o referido recurso. 
Art. 4º - A assinatura de um Convênio disporá sobre a cessão de uso de 
tratores e maquinários agrícolas das Entidades Gestoras e que deverão ser usados 
exclusivamente em benefício dos produtores rurais definidos pelas entidades, fazendo o 
mínimo de 500 horas/ano. 
Art. 5° - Para efeito desta lei, as entidades representativas da população 
rural são definidas em duas espécies: Entidades Gestoras e Entidades Auxiliares. 
a) - Consideram-se Entidades Gestoras aquelas que se responsabilizam por 
coordenar e administrar os serviços dos tratores e implementos, incluindo a manutenção 
das máquinas e a contratação do operador, para si e para as Entidades Auxiliares, serviços 
esses executados para os membros associados dessas entidades; 
b) - Consideram-se Entidades Auxiliares aquelas participantes do grupo 
coordenado pela Entidade Gestora que participam e recebem os serviços de máquinas e 
implementos, mas não coordenam e nem mantém as máquinas/implementos e seus 
serviços.
Art. 6º - As Entidades descritas nos itens 01 a 20 são as Entidades 
Gestoras, as quais ficarão responsáveis pela guarda das máquinas, implementos, 
equipamentos e contratação do operador, cujas condições são detalhadas em convênio 
assinado entre elas e a Prefeitura. 
Art. 7º - A entidade que vier a receber por doação patrulha mecanizada 
com o mínimo dos implementos (trator, grades, ensiladeira, subsolador) em 
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funcionamento, fará jus a receber a subvenção por aquela patrulha, a critério da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pecuária.
§ 1º - Mensalmente cada Entidade Gestora apresentará relatório de 
atividades e prestação de contas financeira à Secretaria Municipal de Agricultura, 
conforme estabelecido em convênio e da mesma maneira, as entidades auxiliares 
referente à subvenção recebida.
§ 2º - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de 
Agricultura acompanhará e apoiará a prestação de serviços conforme detalhado em 
convênio.
§ 3º - Por interesse e conveniência do Município e a bem do andamento 
das atividades, poderá ser trocada a entidade gestora. 
§ 4º - Os membros da diretoria dos Conselhos/Associações quais sejam, 
Presidente, Secretário e Tesoureiro não deverão ocupar a função de operador de máquinas 
(tratorista).
Art. 8° - As Entidades enumeradas nos itens 21 a 35 são Entidades 
Auxiliares que comporão grupos com a Entidade Gestora para receberem e organizarem 
os serviços executados por esta, observando as regras detalhadas em convênio.
Parágrafo único: As Entidades Auxiliares de cada grupo assinarão como 
intervenientes o Contrato de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Patrocínio e o 
Conselho de Desenvolvimento Comunitário/Associação Gestor.
Art. 9° - Somente poderá se beneficiar do serviço de máquinas, o 
associado de cada entidade que estiver cumprindo o estatuto e as normas estabelecidas 
por cada uma. 
Art. 10 - O Convênio celebrado entre Prefeitura e Entidade poderá ser 
rescindido desde que haja comunicação prévia.
Art. 11 - Os recursos destinados a execução desta lei correrão por conta de 
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dotações próprias do orçamento de 2020.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 20 de maio de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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