| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5210 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O "PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO" NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2208 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 5.210 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI O "PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO" NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio, o "Programa de Prevenção e Combate ao Suicídio". § 1º Para os fins desta Lei, considera-se suicídio o ato deliberado, executado pelo próprio indivíduo, cuja intenção seja a morte, de forma consciente e intencional, usando-se de meio que acredita ser letal. § 2º A prevenção e combate ao suicídio envolvem o cuidado e atenção perante a ocorrência de pensamentos, planos, tentativas, entre outras ações que caracterizem o comportamento suicida. § 3º O Programa de Prevenção e Combate ao Suicídio tem por finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfil suicida, promover tratamentos e acompanhamentos, reduzindo a evolução do quadro que possa levar ao ato. Art. 2º O objetivo do Programa referido no caput do art. 1º constitui: I - informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio; II - programar e disseminar em todos os ambientes onde há interação social, principalmente, no ambiente de ensino, campanhas de orientações e prevenções; III - oferecer debates, palestras, seminários, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 2 de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições público e privados da sociedade civil, como Igrejas, Ongs, instituições de educação, poder judiciário e a população de modo geral, estabelecendo diretrizes para ações integradas visando ampliar o conhecimento sobre o tema sob o ponto de vista social e educacional e estimular o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área de educação e prevenção; IV - utilizar os meios de comunicação para divulgação e orientação sobre o tema, de forma a identificar, prevenir e, caso seja constatado algum problema, ações para combatê-lo; V - estabelecer diretrizes para ações integradas, objetivando o desenvolvimento á população de vínculos afetivos e efetivos, autoestima, resiliência e autoconfiança para lidar com situações adversas; VI - ofertar às vítimas suicidas, assistência psicológica, social e jurídica, por meio dos dispositivos públicos disponíveis no âmbito da municipalidade; VII - estabelecer indicadores para identificar e parametrizar o grau de risco e propensão ao suicídio em dispositivos públicos que atendem pacientes com: transtornos mentais, psicológicos, condições clínicas incapacitantes, esquizofrênicos, diagnosticados com depressão, que faça uso de álcool ou de entorpecentes, direcionandoos aos dispositivos públicos e tratamentos mais adequados; VIII - fica facultado ao poder executivo a celebração de convênios e parcerias para realização periódica e contínua de treinamentos de qualificação e capacitação dos servidores públicos dos dispositivos responsáveis pelo atendimento de pacientes com propensão a cometer suicídio, objetivando um tratamento adequado, ético e de acordo com as instruções contidas "Manual de prevenção do Suicídio" que é direcionado a profissionais das equipes de saúde mental, oferecido pelo Ministério da Saúde. Art. 3º O poder público poderá manter serviço telefônico da rede de saúde para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em Prefeitura Municipal de Patrocínio Estado de Minas Gerais 3 sofrimento psíquico. § 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população. § 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento. Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução das diretrizes e objetivos do Programa instituído por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2020. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereadora Marcilene Jacinto