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norma nº 5210/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5210 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaINSTITUI O "PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO" NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Patrocínio
Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 5.210 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSTITUI O "PROGRAMA DE 
PREVENÇÃO E COMBATE AO 
SUICÍDIO" NO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes 
legais aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio, o 
"Programa de Prevenção e Combate ao Suicídio".
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se suicídio o ato deliberado, 
executado pelo próprio indivíduo, cuja intenção seja a morte, de forma consciente e 
intencional, usando-se de meio que acredita ser letal.
§ 2º A prevenção e combate ao suicídio envolvem o cuidado e atenção 
perante a ocorrência de pensamentos, planos, tentativas, entre outras ações que 
caracterizem o comportamento suicida.
§ 3º O Programa de Prevenção e Combate ao Suicídio tem por 
finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfil suicida, promover 
tratamentos e acompanhamentos, reduzindo a evolução do quadro que possa levar ao ato.
Art. 2º O objetivo do Programa referido no caput do art. 1º constitui:
I - informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade 
civil a respeito da prevenção ao suicídio;
II - programar e disseminar em todos os ambientes onde há interação 
social, principalmente, no ambiente de ensino, campanhas de orientações e prevenções;
III - oferecer debates, palestras, seminários, entre outras ações de 
conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária 
 
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de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança 
comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições público e 
privados da sociedade civil, como Igrejas, Ongs, instituições de educação, poder 
judiciário e a população de modo geral, estabelecendo diretrizes para ações integradas 
visando ampliar o conhecimento sobre o tema sob o ponto de vista social e educacional e 
estimular o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área de educação e 
prevenção;
IV - utilizar os meios de comunicação para divulgação e orientação sobre 
o tema, de forma a identificar, prevenir e, caso seja constatado algum problema, ações 
para combatê-lo;
V - estabelecer diretrizes para ações integradas, objetivando o 
desenvolvimento á população de vínculos afetivos e efetivos, autoestima, resiliência e 
autoconfiança para lidar com situações adversas;
VI - ofertar às vítimas suicidas, assistência psicológica, social e jurídica, 
por meio dos dispositivos públicos disponíveis no âmbito da municipalidade;
VII - estabelecer indicadores para identificar e parametrizar o grau de 
risco e propensão ao suicídio em dispositivos públicos que atendem pacientes com: 
transtornos mentais, psicológicos, condições clínicas incapacitantes, esquizofrênicos, 
diagnosticados com depressão, que faça uso de álcool ou de entorpecentes, direcionando￾os aos dispositivos públicos e tratamentos mais adequados;
VIII - fica facultado ao poder executivo a celebração de convênios e 
parcerias para realização periódica e contínua de treinamentos de qualificação e 
capacitação dos servidores públicos dos dispositivos responsáveis pelo atendimento de 
pacientes com propensão a cometer suicídio, objetivando um tratamento adequado, ético 
e de acordo com as instruções contidas "Manual de prevenção do Suicídio" que é 
direcionado a profissionais das equipes de saúde mental, oferecido pelo Ministério da 
Saúde.
Art. 3º O poder público poderá manter serviço telefônico da rede de saúde 
para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em 
 
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sofrimento psíquico.
§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista 
no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela 
população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter 
qualificação adequada, na forma de regulamento.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo firmar convênios e estabelecer 
parcerias para a implementação e a correta execução das diretrizes e objetivos do 
Programa instituído por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Marcilene Jacinto

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