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norma nº 5215/2020

Tipo Errata
Número / Ano 5215 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaERRATA À LEI Nº 5.215 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. A Procuradoria Geral do Município informa que a presente serve para retificar a publicação da Lei nº 5.215 de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros na data de 30 de setembro de 2020, em virtude de ter ocorrido um erro material em duas dotações constantes do artigo 3º, a. Ante o exposto, com a presente retificação a redação da Lei Municipal nº 5.215 de 30 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
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ERRATA À LEI Nº 5.215 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. 
A Procuradoria Geral do Município informa que a presente serve para retificar a 
publicação da Lei nº 5.215 de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial dos Municípios 
Mineiros na data de 30 de setembro de 2020, em virtude de ter ocorrido um erro material em duas 
dotações constantes do artigo 3º, a.
Ante o exposto, com a presente retificação a redação da Lei Municipal nº 5.215 de 
30 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“LEI Nº 5.215 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, 
ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 
2021.
O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica aprovado o Orçamento do Município de Patrocínio para o exercício de 
2021, que estima a receita em R$407.277.835,51 (quatrocentos e sete milhões, duzentos e setenta e 
sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2o
. A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos 
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, 
obedecendo ao seguinte desdobramento:
EXECUTIVO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.0 - RECEITAS CORRENTES 399.683.654,34
 1.1 - Receitas Tributária 51.371.557,10
 1.2 - Receita de Contribuição 31.605.035,52
 1.3 - Receita Patrimonial 5.570.070,06
 1.6 - Receita de Serviços 22.460.000,00
2
 1.7 - Transferências Correntes 267.760.144,70
 1.9 - Outras Receitas Correntes 20.916.846,96
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 34.501.070,28
2.1 – Operações de Crédito 3.813.369,00
 2.2 - Alienação de Bens 2.640.890,08
 2.4 - Transferências de Capital 28.046.811,20
9.0 – DEDUÇÕES DA RECEITA (26.906.889,11)
Descontos Concedidos (80.000,00)
Conta Redutora do FUNDEB (26.826.889,10)
Outras Deduções (0,01)
SOMA RECEITA EXECUTIVO MUNICIPAL 407.277.835,51
Art. 3°. As despesas serão realizadas de acordo com a programação estabelecida nos 
quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento:
a) - DESPESA POR FUNÇÕES
Legislativa 10.300.000,00
Judiciária 4.459.956,00
Administração 73.386.901,56
Segurança Pública 4.227.056,23
Assistência Social 7.828.314,19
Previdência Social 24.069.947,00
Saúde 102.663.110,60
Educação 64.708.986,98
Cultura 2.441.900,00
Urbanismo 14.683.247,72
Habitação 180.000,00
Saneamento 50.515.426,53
Gestão Ambiental 150.200,00
Agricultura 3.216.200,00
Energia 7.211.503,19
Transporte 2.926.200,00
Desporto e Lazer 3.184.700,00
3
Encargos Especiais 10.208.000,00
Reserva de Contingência 20.916.185,51
SOMA 407.277.835,51
b) - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
3.0 - DESPESAS CORRENTES 329.901.459,88
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 174.951.010,72
3.2 – Juros e Encargos da Dívida 2.919.000,00
3.3 – Outras Despesas Correntes 152.031.449,16
4.0 - DESPESAS DE CAPITAL 56.360.190,12
4.4 – Investimentos 49.069.190,12
4.6 – Amortização da Dívida 7.291.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 21.016.185,51
 SOMA 407.277.835,51
Art. 4o
. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3o
, far-se-á de acordo com 
a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas nos anexos componentes da 
presente Lei.
Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas 
nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante decreto do Executivo, 
podendo para tanto:
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso 
III, §1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
b) utilizar o excesso de arrecadação na forma do §3º do artigo 43 da Lei Federal n° 
4.320/64;
c) utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma 
do §2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
§ 1º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se 
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
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§ 2º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite de mesmo 
percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências das 
dotações inerentes às seguintes despesas:
I - com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais, bem 
como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a 
convênios, acordos e ajustes;
II - com pessoal e encargos;
III - que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de 
atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos financeiros remanescentes do exercício 
anterior, redefinindo o grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão, transferência ou 
movimentação de fontes e destinação de recursos;
IV - a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como fonte e 
destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos;
V - que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de 
procedência e uso.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e 
Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 4º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas 
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. 
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária 
de 2021, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de 
receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da 
receita para 2021;
II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas 
na estimativa da receita para 2021; 
III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das 
despesas para o exercício de 2021;
IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas 
na fixação das despesas para o exercício de 2021.
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§ 6º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou 
alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
Art. 6o
. Fica o poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, 
§ 8o
. da Constituição da República a:
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor das despesas 
de capital;
II - realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 7o
. A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao 
disposto no inciso III do §2º do Artigo 29A da Constituição Federal, será realizada na proporção de 
1/12 (um doze avos) do total das despesas destinadas à Câmara, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8o
. Esta lei entrará em vigor no exercício de 2021, a partir de 1o
 de janeiro.
Patrocínio-MG, 21 de dezembro de 2020.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal”
Republique-se a Lei Municipal nº 5.215 de 21 de dezembro de 2020 
com a devida correção. 
Patrocínio, 07 de janeiro de 2021.
ANDERSON APRIGIO CUNHA SOUZA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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