br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 204/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 204 / 2021
Date 2021-10-18
Ementa“ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
“ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 131 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE 
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes 
na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 134 de 
10 de dezembro de 2014 passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 35 A execução das obras de urbanização será garantida pelo 
empreendedor, por meio de:
I- hipoteca de lotes ou de unidades autônomas do próprio 
empreendimento;
II- hipoteca de outros imóveis;
III- fiança bancária por meio de instituições de crédito bancário 
regularmente inscritas no Banco Central do Brasil; 
IV- depósito em espécie.
§ 1º - A garantia para execução das obras corresponderá a, no 
mínimo, 30% do valor total da área, avaliado, segundo técnica pericial, a partir 
do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do loteamento.
§ 2º - O instrumento de garantia hipotecária de lotes ou de 
unidades autônomas do próprio empreendimento deve ser registrado na 
matrícula dos imóveis dados em garantia, sendo os respectivos registros 
considerados como um ato único para efeito das custas notariais e registrais.
2
§ 3º - A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, 
no Cartório de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras 
de urbanização.
§ 4º - Estando as obras executadas, vistoriadas e aceitas, 
conforme os projetos e o respectivo cronograma, pela Prefeitura Municipal e 
pelas concessionárias dos serviços instalados, serão restituídos 70% (setenta 
por cento) do valor dado em garantia.
§ 5º - A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) da 
garantia pode ser parcelada, à medida que as obras forem sendo executadas 
vistoriadas e aceitas pela Prefeitura Municipal e pelas concessionárias dos 
serviços instalados no valor correspondente às etapas executadas.
§ 6º - O Parecer Técnico que liberará o valor ou lotes dados em 
garantia será elaborado pela Comissão Municipal de Urbanismo;
§ 7º - No momento da solicitação do alvará de construção deverá 
ser protocolado um orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras, 
a fim de que haja a implementação da liberação parcelada.
§ 8º - Após 1 (um) ano da conclusão das obras, não havendo 
nenhum óbice, a Prefeitura Municipal restituirá os 30% (trinta por cento) 
restantes do valor dado em garantia.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 18 de outubro de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

open original →