| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | “ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. “ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 134 de 10 de dezembro de 2014 passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 35 A execução das obras de urbanização será garantida pelo empreendedor, por meio de: I- hipoteca de lotes ou de unidades autônomas do próprio empreendimento; II- hipoteca de outros imóveis; III- fiança bancária por meio de instituições de crédito bancário regularmente inscritas no Banco Central do Brasil; IV- depósito em espécie. § 1º - A garantia para execução das obras corresponderá a, no mínimo, 30% do valor total da área, avaliado, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do loteamento. § 2º - O instrumento de garantia hipotecária de lotes ou de unidades autônomas do próprio empreendimento deve ser registrado na matrícula dos imóveis dados em garantia, sendo os respectivos registros considerados como um ato único para efeito das custas notariais e registrais. 2 § 3º - A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras de urbanização. § 4º - Estando as obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o respectivo cronograma, pela Prefeitura Municipal e pelas concessionárias dos serviços instalados, serão restituídos 70% (setenta por cento) do valor dado em garantia. § 5º - A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) da garantia pode ser parcelada, à medida que as obras forem sendo executadas vistoriadas e aceitas pela Prefeitura Municipal e pelas concessionárias dos serviços instalados no valor correspondente às etapas executadas. § 6º - O Parecer Técnico que liberará o valor ou lotes dados em garantia será elaborado pela Comissão Municipal de Urbanismo; § 7º - No momento da solicitação do alvará de construção deverá ser protocolado um orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras, a fim de que haja a implementação da liberação parcelada. § 8º - Após 1 (um) ano da conclusão das obras, não havendo nenhum óbice, a Prefeitura Municipal restituirá os 30% (trinta por cento) restantes do valor dado em garantia.” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 18 de outubro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal