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norma nº 206/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 206 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa“CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO PREDIAL URBANA – REPURB NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 206 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
“CRIA O PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO PREDIAL URBANA – 
REPURB NO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes 
na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Programa de 
Regularização Predial Urbana - "REPURB” no Município de Patrocínio - MG e 
seus Distritos.
Art. 2º - As edificações irregulares concluídas ou em fase de 
conclusão até a promulgação desta lei poderão ser regularizadas, desde que 
atendam às condições mínimas ambientais, de patrimônio, de higiene, de 
segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade e habitabilidade.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei consideram-se irregulares 
as obras que tenham sido concluídas sem projeto aprovado e/ou em conclusão 
com mínimo de três (3) destes elementos construtivos tais como: fundação, 
alvenaria, laje, cobertura, pavimentação interna em concreto, (Água, Energia, 
Esgoto) ainda sem projeto aprovado área total ou acréscimo, que não tenham 
condições de atender às disposições da legislação urbanística municipal, 
especialmente o Plano Diretor Municipal. 
Art. 3º - O Programa de Regularização Predial Urbana - “REPURB” 
tem como objetivos:
I - promover o levantamento físico e o cadastramento de 
edificações irregulares, dentro do Município de Patrocínio e de seus Distritos;
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II - elaborar estudos para identificar as causas de edificações 
irregulares e propor medidas adequadas de correção e prevenção;
III - promover a regularização, nos casos permitidos em lei, de 
edificações irregulares, públicas ou particulares;
IV - propor medidas corretivas ou preventivas no projeto/ 
levantamento, gerais ou específicas, em defesa do patrimônio, e do interesse 
público ou particular.
Art. 4º - A execução do Programa de Regularização Predial 
Urbana - "REPURB” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo. 
Art. 5º - Para fins desta Lei o Município de Patrocínio poderá 
regularizar:
I - o afastamento frontal, lateral e altura na divisa; 
II - percentual de área permeável;
III - área de estacionamento de veículos;
IV - coeficiente de aproveitamento;
V - taxa de ocupação;
VI - uso em desconformidade, desde que tenha parecer favorável 
do Órgão competente;
VII - invasão do sistema viário.
VIII – levantamento cadastral de elementos construtivos tais como: 
Portões (distanciamento e dimensão), rampas, calçada, depósito de gás, etc. 
§ 1º A regularização prevista no inciso VII deste artigo dependerá 
de prévia análise da questão estrutural e da circulação viária afetadas no caso 
específico, mediante parecer dos órgãos responsáveis pelas áreas de trânsito e 
transportes planejamento urbano e meio ambiente. 
§ 2º A regularização prevista nesta Lei não ficará condicionada à 
liberação do “alvará de habite-se”. 
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Art. 6º - Não poderão ser objeto de regularização as seguintes 
tipologia de construção:
I - estejam em área de risco geológico;
II - estejam erigidas sobre a faixa non aedificandi, ocupação 
administrativa ou instituição de servidão;
III - localizadas em áreas ambientalmente protegidas, perante rios, 
córregos, várzeas, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, 
galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e 
estradas;
IV - localizadas em área tombada, de interesse de preservação do 
patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural ou inserida em perímetro 
de tombamento ou área de preservação do patrimônio histórico, arqueológico, 
artístico e cultural, exceto as que possuem anuência do Conselho Municipal de 
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural de Patrocínio. 
V - as que tenham sido iniciadas após a publicação desta lei; 
VI - as localizadas em áreas provenientes de parcelamento do solo 
não aprovados pelo Município de Patrocínio e não registrados em Cartório de 
Registro de Imóveis;
VII - as edificadas em loteamentos que possuam restrições 
urbanísticas próprias, registradas em cartório como, por exemplo, os 
Condomínios Fechados; 
VIII - as áreas particulares e públicas invadidas, as áreas públicas 
institucionais, lazer e proteção ambiental e áreas dominiais;
IX - as que estejam sob discussão judicial relativa a direito real ou 
em processo de inventário, com exceção, neste último caso, de decisão judicial 
transitado em julgado;
Art. 7º - Os procedimentos de regularização deverão seguir os 
seguintes dispositivos:
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I - elaboração de parecer técnico pelo Programa de Regularização 
Predial Urbana – “REPURB” demonstrando as irregularidades da edificação em 
relação à Legislação de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras;
II - recolhimento da multa pelo interessado, conforme art. 13;
III - emissão do ato de aprovação do projeto ou levantamento 
cadastral pelo Setor de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de 
Urbanismo;
IV - aprovação do projeto ou levantamento para regularização da 
edificação pelo Setor de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de 
Urbanismo;
V - concessão do alvará de "habite-se" ou: “licença para inclusão 
cadastral e modificações, alvará de levantamento cadastral sem acréscimo de 
área e licença de inclusão cadastral” quando a edificação não estiver concluída 
conforme inciso IV art. 3º; pelo setor administrativo competente.
VI – envio do processo para inscrição da edificação regularizada 
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 8º - O proprietário ou possuidor da edificação deverá 
protocolar o requerimento no Protocolo Geral, endereçado à Secretaria 
Municipal de Urbanismo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I - comprovante de pagamento do Imposto Predial Territorial 
Urbano – IPTU mediante parecer da Secretaria de Finanças no requerimento;
II - matrícula atualizada expedida em até 60 (sessenta) dias, ou 
outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não 
registrado, mas passível de registro no Cartório de Registro de Imóveis, contrato 
de loteamentos (loteadoras), contrato de doação pelo Município ou termo de 
arrematação; 
III - projeto em 02 (duas) vias, sendo uma via no ato do protocolo e 
uma via no ato da aprovação, devidamente acompanhado de Documentos de 
Responsabilidade Técnica - ART/RRT/TRT, emitido pelo órgão competente: 
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CREA, CAU, CFT, com o seu comprovante de pagamento, assinado por 
profissional legalmente habilitado e proprietários ou Procurador;
IV – arquivo em mídia digital (CD) no ato da aprovação do projeto 
ou levantamento cadastral; 
V – comprovante do pagamento das taxas de serviços diversos e 
certidões diversas conforme art. 206 do CTM, e recolhimento da multa; 
VI - laudo técnico de vistoria da edificação declarando sobre início 
e término da obra a ser legalizada, instruído com a anotação ou registro de 
responsabilidade técnica;
VII - procuração com poderes amplos e especiais, termo de 
inventariante, certidão de óbito, quando for o caso;
VIII – alvará de "habite-se" ou Certidão de construção e licença 
ambiental, quando for o caso;
IX – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, quando for o 
caso.
§ 1º Recolhimento de taxa de serviços diversos e certidões 
diversas conforme artigo 206 - CTM e multa referente à área a ser legalizada, 
fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme artigo 13 da presente 
lei.
§ 2º As áreas já regularizadas pelo Município de Patrocínio não 
serão consideradas para cálculo das multas devidas.
§ 3º A declaração que trata o inciso VI deste artigo é de inteira 
responsabilidade do declarante, o qual, em sendo o caso, responderá civilmente 
e criminalmente, por falsas declarações.
Art. 9º - Não cabe ao Município o reconhecimento do direito de 
propriedade dos imóveis e da atividade econômica instalada, cujo deferimento 
do pedido não gera qualquer direito subjetivo à indenização ou retenção por 
benfeitoria.
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Art. 10 - O requerente, proprietário ou possuidor responderá civil e 
criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada.
Parágrafo Único: Equipara-se ao proprietário do imóvel, para 
efeitos desta lei, o possuidor a justo título, independentemente do registro no 
Registro de Imóveis, conforme disposto no inciso II do art. 8º desta Lei 
Complementar.
Art. 11 - O proprietário ou possuidor da edificação que já tiver 
efetuado o protocolo do requerimento descrito no artigo 8º, não poderá ser 
autuado pelas irregularidades que pretende regularizar, enquanto estiver 
pendente a análise e conclusão de seu requerimento.
Art. 12 - A comprovação da existência da edificação construída 
até a publicação desta lei, poderá se dar por meio da apresentação e análise 
de qualquer dos seguintes documentos:
I - lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a 
identificação da área tributada, com dados da Secretaria Municipal de Finanças, 
em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da regularização;
II - qualquer documento oficial expedido pela Administração 
Municipal, que comprove a área construída tais como notificação ou embargo 
relativo à construção, auto de infração relativo à construção, lançamento de 
tributos sobre a construção, entre outros;
III - outras solicitações à municipalidade, por meio de 
procedimentos administrativos que comprovem a área construída, conforme 
item VI, art. 8º; 
IV - outros documentos idôneos, a critério da Administração.
Parágrafo único: Excepcionalmente, em atendimento ao relevante 
interesse social envolvido, devida e tecnicamente justificado pelos órgãos 
técnicos competentes das áreas afins do Município, também serão consideradas 
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concluídas, as edificações, que apresentarem condições de habitabilidade ou 
uso. 
Art. 13 - Comprovado o cometimento de infrações, mediante 
projetos das edificações irregulares, serão aplicadas para cada infração definida 
no art. 5º desta Lei Complementar as seguintes multas, observada a seguinte 
forma de cálculo: (valor de avaliação / ITBI) x (% percentual) x (área m2
), a 
ser regularizada. 
 I - Áreas edificadas de até 70 m² (metros quadrados): (0,006% se 
for residencial e 0,010% se for comercial) do valor de avaliação/ITBI vezes 
m² (metro quadrado) de área a ser regularizada na edificação;
II - Áreas edificadas superiores a 70 m² (setenta metros 
quadrados) até 100 m² (cem metros quadrados): (0,007% se for residencial e 
0,012% se for comercial) do valor de avaliação/ITBI vezes m² (metro 
quadrado) de área a ser regularizada na edificação;
III - Áreas edificadas superiores a 100 m² (cem metros quadrados) 
até 200 m² (duzentos metros quadrados): 0,008% se for residencial e 0,014% 
se for comercial) do valor de avaliação/ITBI vezes m² (metro quadrado) de 
área a ser regularizada na edificação.
IV - Áreas edificadas superiores a 200 m² (duzentos metros 
quadrados) até 300 m² (trezentos metros quadrados): 0,009% se for residencial 
e 0,016% se for comercial) do valor de avaliação/ITBI vezes m² (metro 
quadrado) de área a ser regularizada na edificação.
V - Áreas edificadas superiores a 300 m² (trezentos metros 
quadrados) até 400 m² (quatrocentos metros quadrados): 0,015% se for 
residencial e 0,032% se for comercial) do valor de avaliação/ITBI vezes m² 
(metro quadrado) de área a ser regularizada na edificação.
VI - Áreas edificadas superiores a 400 m² (quatrocentos metros 
quadrados) até 500 m² (quinhentos metros quadrados): 0,020% se for 
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residencial e 0,040% se for comercial) do valor de avaliação/ITBI vezes m² 
(metro quadrado) de área a ser regularizada na edificação.
VII - Áreas edificadas superiores a 500 m² (quinhentos metros 
quadrados): 0,025% se for residencial e 0,045% se for comercial) do valor de 
avaliação/ITBI, vezes m² (metro quadrado) de área a ser regularizada na 
edificação.
VIII – Levantamento Cadastral sem Acréscimo de área: 
0,5% se for residencial e 1,0% se for comercial) do valor de 
avaliação/ITBI.
Art. 14 - As multas de que trata o artigo anterior, serão anualmente 
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, podendo ser 
parceladas em até 12 (doze) vezes nos termos do artigo 347 do Código 
Tributário (Lei Complementar nº 040/2006), redação dada pela Lei 
Complementar nº 147/2017. 
§1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no 
pagamento à vista das multas.
§2º O alvará de "habite-se" será emitido somente após a quitação 
total da multa em caso de parcelamento.
“Art. 14 - As multas de que trata o artigo anterior, serão anualmente 
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, podendo ser 
parceladas em até 12 (doze) vezes nos termos do artigo 347 do Código Tributário (Lei 
Complementar nº 040/2006), redação dada pela Lei Complementar nº 147/2017. 
§1º Excepcionalmente será concedido um desconto de 50% (cinquenta 
por cento) no pagamento à vista das multas incidentes sobre imóveis comerciais; e 25% 
(vinte e cinco por cento) no pagamento à vista das multas incidentes sobre imóveis 
residenciais até a data de 31 de março de 2022.
§2º Após 31 de março de 2022 será concedido desconto de 20% (vinte 
por cento) no pagamento à vista das multas previstas no artigo 13 da presente lei, 
independentemente do tipo de imóvel a ser regularizado. 
§3º O alvará de "habite-se" será emitido somente após a quitação total 
da multa em caso de parcelamento.” (art. alterado pela LC 209/2022)
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Art. 15 - As construções regularizadas na forma desta Lei 
Complementar serão inscritas no Cadastro Imobiliário do Município, mas só 
ficarão sujeitas a tributação no exercício seguinte àquele em que se fizer a 
regulamentação, sendo vedado o lançamento de quaisquer impostos e taxas 
referentes a exercícios anteriores.
Parágrafo Único: Não se inclui nos benefícios referidos no 
exercício anterior a cobrança de contribuição de melhoria.
Art. 16 - O pagamento da multa não isenta o requerente de 
pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos.
Art. 17 - Os processos de regularização de edificações, em 
tramitação, ficarão sujeitos às disposições desta Lei Complementar, no que 
couber, respeitando direitos adquiridos.
Art. 18 – Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta Lei 
serão analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, respeitada a 
legislação municipal.
Art. 19 – Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos das 
decisões administrativas, deferimento ou indeferimento de requerimentos e/ou 
valores das multas. 
Parágrafo Único: Os recursos deverão ser formalizados 
justificadamente mediante ofício e protocolizados no Protocolo Geral do 
Município, endereçado à Comissão de Regularização Predial Urbana – 
“REPURB”. 
Art. 20 - A Comissão de Regularização Predial Urbana – 
“REPURB”, que será composta pelos seguintes membros: 
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I - Secretário (a) Municipal de Urbanismo 
II - Secretário (a) Municipal de Finanças
III - Servidor da Procuradoria Geral do Município 
IV - Membro da comissão especial de avaliação de imóveis e ou 
responsável pelo setor de avaliação ITBI. 
V - Servidor do Urbanismo responsável pelo setor de análise e 
aprovação de projetos. 
Parágrafo Único: A Comissão de Regularização Predial Urbana 
– “REPURB” se reunirá regularmente mediante convocação feita pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 07 de dezembro de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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