| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4681 / 2013 |
| Date | 2017-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. |
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LEI Nº 4.681 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° - Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o Município de Patrocínio será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas Município de Patrocínio, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2° - O Procurador Geral do Município de Patrocínio, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase préprocessual ou processual, nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 3° - É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos salvo se houver renúncia do montante excedente. 1 Parágrafo único: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 40 (quarenta) salários mínimos salvo se houver renúncia do montante excedente. Art. 4° - O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de setembro de 2013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2