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norma nº 4681/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4681 / 2013
Date 2017-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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LEI Nº 4.681 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO,
TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS
PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA.
O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° - Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública o Município de Patrocínio será representado por seu Procurador Geral
ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não,
autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos
ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas
vinculadas Município de Patrocínio, serão representadas na audiência por aquele,
advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante
designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2° - O Procurador Geral do Município de Patrocínio, diretamente ou
mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas
públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré￾processual ou processual, nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos. 
Art. 3° - É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda
Pública em causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos salvo se houver
renúncia do montante excedente.
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Parágrafo único: Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 40 (quarenta)
salários mínimos salvo se houver renúncia do montante excedente. 
Art. 4° - O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de
extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a
responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus
respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em
julgado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 23 de setembro de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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