| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5221 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, NA CIDADE DE PATROCÍNIO, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2251 |
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1 LEI Nº 5.221 DE 08 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, NA CIDADE DE PATROCÍNIO, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio de Patrocínio, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, na cidade de Patrocínio, a meia entrada para pessoas com deficiência em todos os locais de lazer, bem como eventos culturais e esportivos realizados por entidades particulares e órgãos públicos da administração direta e/ou indireta. § 1º Sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078/1990 e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233/2001, o não cumprimento desta lei acarretará ao(s) promotor(es) ou ao responsável (eis) pelos eventos previstos nesta lei a multa de 10 (dez) cestas básicas por deficiente que tiver o seu direto ao benefício negado . I – Provada qualquer forma de burlar esta Lei, o(s) promotor(es) ou responsável(eis) pelo evento serão multados no valor de 50 (cinquenta) cestas básicas. II – A multa prevista no caput será obrigatoriamente destinada a órgãos e entidades de provado cunho social, previamente indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. III – Para fins do cumprimento deste artigo considerar-se-á como valor da cesta básico, sempre, o valor da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (PNCBA) do respectivo mês de realização do evento. § 2º O não pagamento das multas previstas no parágrafo anterior impede a expedição de novo alvará de funcionamento e realização pelo órgão público responsável 2 no município, para qualquer novo evento pretendido pelos promotores ou responsáveis autuados nesta lei. Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei, os eventos culturais e artísticos como espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e eventos esportivos, bem como entradas em casas de shows e boates, no município de Patrocínio, a saber: I – locais de lazer: a) Feiras fechadas ou abertas; b) Exposições comerciais ou agropecuárias; c) Parques de diversão e de lazer; d) Casas de shows; e) Boates. II – eventos culturais e esportivos: a) Os teatros; b) Museus; c) Cinemas; d) Circos; e) Estádios; f) Autódromos; g) Apresentações musicais; h) Eventos congêneres. Art. 3º A pessoa com deficiência deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão da entidade à qual é associada, ou documento análogo. Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade, RG ou CPF, foto, data da expedição, prazo de validade e logotipo da instituição. 3 Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados estabelecidos. Parágrafo Único. A inobservância do caput tornará nulos os efeitos do alvará ou da licença de funcionamento ou de realização do evento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 08 de março de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Ver. Prof. Alexandre Vitor Castro da Cruz