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norma nº 5226/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5226 / 2021
Date 2021-03-15
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER, EM CARÁTER EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL, AUXÍLIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.226 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER, 
EM CARÁTER EMERGENCIAL E 
EXCEPCIONAL, AUXÍLIO AOS 
PRESTADORES DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DE 
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Patrocínio autorizado a conceder, em caráter 
emergencial e excepcional auxílio emergencial consistente no pagamento pela prestação 
do serviço de transporte escolar público de Patrocínio, regidos pelos processos 
licitatórios Pregões: 44/2019, 63/2019 e 88/2019 nos termos da lei nº 8666/93, visando à 
sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão 
das atividades escolares se findar, em virtude da situação de emergência e estado de 
calamidade decretados em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do novo 
coronavirus - COVID-19, nos termos da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º O pagamento autorizado por esta Lei será no valor de R$ 1.500,00 
(hum mil e quinhentos reais) por empresa prestadora de serviço, a ser pago no décimo dia 
contado a partir da data de publicação desta Lei por até 3 (três) meses.
§1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as 
condições mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das 
disposições contratuais.
§ 2º Em caso de retorno das atividades, será encerrado o benefício sendo 
que o valor de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, 
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fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de 
que trata esta Lei. 
Art. 3º O valor antecipado nos termos do art. 2º desta Lei será descontado 
do contrato de prestação de serviço, podendo ser parcelado até 24 (vinte e quatro) meses 
após o retorno às atividades.
§ 1º Não sendo possível a aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o 
Município realizará a inclusão do valor em dívida ativa, podendo a Administração 
utilizar todos os meios juridicamente cabíveis para recebimento. 
§ 2º Estende-se a este artigo os adiantamentos conferidos pelas leis nº 
5178/20 e 5204/20. 
Art. 4º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da 
Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar à 
integralidade dos serviços.
Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Procuradoria 
Geral do Município e Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 6º As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas pelas 
seguintes dotações orçamentárias:
02.01.06.01.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.101
02.01.06.01.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.145
02.01.06.02.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.119
02.01.06.01.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.147
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Patrocínio-MG, 15 de março de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
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Autor: Prefeito Municipal

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