| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5226 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER, EM CARÁTER EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL, AUXÍLIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.226 DE 15 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER, EM CARÁTER EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL, AUXÍLIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Patrocínio, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Patrocínio autorizado a conceder, em caráter emergencial e excepcional auxílio emergencial consistente no pagamento pela prestação do serviço de transporte escolar público de Patrocínio, regidos pelos processos licitatórios Pregões: 44/2019, 63/2019 e 88/2019 nos termos da lei nº 8666/93, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findar, em virtude da situação de emergência e estado de calamidade decretados em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavirus - COVID-19, nos termos da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º O pagamento autorizado por esta Lei será no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por empresa prestadora de serviço, a ser pago no décimo dia contado a partir da data de publicação desta Lei por até 3 (três) meses. §1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições contratuais. § 2º Em caso de retorno das atividades, será encerrado o benefício sendo que o valor de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, 2 fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata esta Lei. Art. 3º O valor antecipado nos termos do art. 2º desta Lei será descontado do contrato de prestação de serviço, podendo ser parcelado até 24 (vinte e quatro) meses após o retorno às atividades. § 1º Não sendo possível a aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o Município realizará a inclusão do valor em dívida ativa, podendo a Administração utilizar todos os meios juridicamente cabíveis para recebimento. § 2º Estende-se a este artigo os adiantamentos conferidos pelas leis nº 5178/20 e 5204/20. Art. 4º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar à integralidade dos serviços. Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 02.01.06.01.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.101 02.01.06.01.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.145 02.01.06.02.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.119 02.01.06.01.12.361.0002.2.100.3.3.90.39.00.00.147 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 15 de março de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 3 Autor: Prefeito Municipal