| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5227 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.227 DE 15 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se acessibilidade escolar, as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos dos estabelecimentos de ensino, das edificações, dos serviços de transporte escolar e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação, e materiais didáticos, por aluno com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com Lei Federal nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, Decreto Lei 5296 de 2 de Dezembro de 2004, e nas regras previstas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 2º Fica obrigatória a garantia de acessibilidade escolar em todas as instituições educacionais públicas e privadas, do Município de Patrocínio, para os alunos com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida. Art. 3º A acessibilidade escolar definida no Art.1º desta Lei compreende adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e as condições de permanência dos alunos com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, nas instituições educacionais, públicas e privadas, tornando obrigatória a existência de: I - rampas de acesso onde for necessário; II- alargamento de portas e passagens; 2 III- adaptação de sanitários; IV- sinalização visual ou sonora específica; V- eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicação no interior dos edifícios educacionais públicos e privados; Art. 4º - Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta Lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos alunos no interior da edificação educacional. Art. 5º Entende-se por barreiras na comunicação, para os efeitos nesta Lei, qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação. Art. 6º Quando se fizer necessário, as escolas da rede pública e privada de ensino de Patrocínio deverão disponibilizar profissionais com domínio de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, e profissionais com domínio em braille, sempre em número correspondente à demanda apresentada. Art. 7º Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de cadeiras de rodas para atender os alunos com mobilidade reduzida, durante o período de sua permanência no estabelecimento de ensino. § Único Para os efeitos desta lei, entende-se por mobilidade reduzida, pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção, permanente ou transitória. Art. 8º O Poder Público Municipal se responsabilizará pelo cumprimento de Lei Federal de acessibilidade, como a dotação orçamentária necessária para as adaptações referidas na rede pública de Ensino, e também criará dispositivos para fiscalizar o cumprimento desta Lei nos estabelecimentos privados de ensino. Art. 9º O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais de educação e à população em geral, com a 3 finalidade de conscientizá-la da importância da acessibilidade escolar para a pessoa portadora de deficiência física e/ou com mobilidade reduzida. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 O disposto nesta Lei será implementado de forma gradativa, possibilitando a programação do Poder Executivo e a observância das disposições da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 15 de março de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Thiago Malagoli