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norma nº 5227/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5227 / 2021
Date 2021-03-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.227 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE 
ESCOLAR PARA ALUNOS 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA 
E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS 
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova 
e o Prefeito Municipal de Patrocínio sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se acessibilidade escolar, 
as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos 
espaços, mobiliários e equipamentos dos estabelecimentos de ensino, das edificações, 
dos serviços de transporte escolar e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação 
e informação, e materiais didáticos, por aluno com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, em conformidade com Lei Federal nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, 
Decreto Lei 5296 de 2 de Dezembro de 2004, e nas regras previstas na ABNT - 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Fica obrigatória a garantia de acessibilidade escolar em todas as 
instituições educacionais públicas e privadas, do Município de Patrocínio, para os alunos 
com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida. 
Art. 3º A acessibilidade escolar definida no Art.1º desta Lei compreende 
adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e as condições de permanência dos 
alunos com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, nas instituições educacionais, 
públicas e privadas, tornando obrigatória a existência de: 
I - rampas de acesso onde for necessário; 
II- alargamento de portas e passagens; 
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III- adaptação de sanitários; 
IV- sinalização visual ou sonora específica; 
V- eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicação no interior dos 
edifícios educacionais públicos e privados; 
Art. 4º - Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta Lei, 
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e 
a circulação com segurança dos alunos no interior da edificação educacional. 
Art. 5º Entende-se por barreiras na comunicação, para os efeitos nesta Lei, 
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento 
de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação. 
Art. 6º Quando se fizer necessário, as escolas da rede pública e privada de 
ensino de Patrocínio deverão disponibilizar profissionais com domínio de LIBRAS – 
Língua Brasileira de Sinais, e profissionais com domínio em braille, sempre em número 
correspondente à demanda apresentada. 
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de cadeiras de rodas 
para atender os alunos com mobilidade reduzida, durante o período de sua permanência 
no estabelecimento de ensino. 
§ Único Para os efeitos desta lei, entende-se por mobilidade reduzida, 
pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção, permanente ou transitória.
Art. 8º O Poder Público Municipal se responsabilizará pelo cumprimento 
de Lei Federal de acessibilidade, como a dotação orçamentária necessária para as 
adaptações referidas na rede pública de Ensino, e também criará dispositivos para 
fiscalizar o cumprimento desta Lei nos estabelecimentos privados de ensino. 
Art. 9º O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e 
educativas dirigidas aos profissionais de educação e à população em geral, com a 
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finalidade de conscientizá-la da importância da acessibilidade escolar para a pessoa 
portadora de deficiência física e/ou com mobilidade reduzida. 
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 11 O disposto nesta Lei será implementado de forma gradativa, 
possibilitando a programação do Poder Executivo e a observância das disposições da Lei 
complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Patrocínio-MG, 15 de março de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Thiago Malagoli

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