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norma nº 5239/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5239 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 5.239 DE 13 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE 
ARTISTAS DE RUA NOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO. 
O povo de Patrocínio-MG., através de seus representantes aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º A apresentação de atividade cultural por artista de rua em via, 
cruzamento, parque e praça pública do Município observará as seguintes condições: 
I - permanência transitória no bem público, limitada ao período de 
execução da manifestação artística e não impeditiva da livre fluência do trânsito, da 
passagem e circulação de pedestres e do acesso a instalações públicas ou privadas; 
II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e 
coleta mediante passagem de chapéu, e sem que haja patrocínio privado que caracterize 
essas apresentações como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal 
de incentivo à cultura; 
III - respeito à integridade das áreas verdes e de instalações do 
logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; 
IV - comunicação prévia ao órgão competente do Executivo ou 
autorização desse, conforme o caso, para utilização de palco ou de outra estrutura; 
V - obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de 
ruído no Município; 
VI - não utilização de som mecânico, ressalvada a compatibilidade com a 
atividade realizada e com os parâmetros dispostos. 
Parágrafo único - Fica vedada a utilização de som mecânico no raio de 
100m (cem metros) de distância de estabelecimento de ensino, creche, hospital, posto de 
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saúde, casa de repouso, templo de culto religioso e entidade de assistência à pessoa com 
deficiência ou sofrimento mental nos horários em que, nesses estabelecimentos, estejam 
sendo exercidas as atividades a que eles se destinam. 
Art. 2º Compreende-se como atividade cultural de artista de rua: o teatro, 
a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, 
o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia 
declamada ou em exposição física das obras, entre outras. 
Art. 3º Durante a atividade ou o evento, fica permitida a comercialização 
de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde 
que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e observadas 
as normas que regem a matéria e a dinâmica do espaço público. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
a partir de sua publicação. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Patrocínio-MG, 13 de abril de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Ricardo Antoni Rodrigues

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