| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5239 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2269 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 5.239 DE 13 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. O povo de Patrocínio-MG., através de seus representantes aprovou e o Prefeito Municipal sanciona: Art. 1º A apresentação de atividade cultural por artista de rua em via, cruzamento, parque e praça pública do Município observará as seguintes condições: I - permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística e não impeditiva da livre fluência do trânsito, da passagem e circulação de pedestres e do acesso a instalações públicas ou privadas; II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu, e sem que haja patrocínio privado que caracterize essas apresentações como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal de incentivo à cultura; III - respeito à integridade das áreas verdes e de instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; IV - comunicação prévia ao órgão competente do Executivo ou autorização desse, conforme o caso, para utilização de palco ou de outra estrutura; V - obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído no Município; VI - não utilização de som mecânico, ressalvada a compatibilidade com a atividade realizada e com os parâmetros dispostos. Parágrafo único - Fica vedada a utilização de som mecânico no raio de 100m (cem metros) de distância de estabelecimento de ensino, creche, hospital, posto de 2 saúde, casa de repouso, templo de culto religioso e entidade de assistência à pessoa com deficiência ou sofrimento mental nos horários em que, nesses estabelecimentos, estejam sendo exercidas as atividades a que eles se destinam. Art. 2º Compreende-se como atividade cultural de artista de rua: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, entre outras. Art. 3º Durante a atividade ou o evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e observadas as normas que regem a matéria e a dinâmica do espaço público. Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 13 de abril de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Ricardo Antoni Rodrigues