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norma nº 4683/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4683 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.683 DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Legislativo Municipal de Patrocínio aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Patrocínio, exercício de 2014, nos termos estabelecidos por
esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei Orgânica, § 2º
do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações planejadas observando a transparência e o
equilíbrio das contas públicas municipais;
II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2014 a serem
elaboradas de maneira participativa com a população;
III - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação
das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes,
possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;
IV - austeridade e aprimoramento do sistema de controle orçamentário: das
despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos
e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;
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limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada
ultrapassar o limite previsto em lei;
V - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária
e a execução fiscal.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2014, constantes no plano plurianual relativo ao período 2014-2017, devem observar as
seguintes estratégias:promover a participação popular e o exercício da cidadania no
desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e
respeito aos princípios constitucionais;
combater a pobreza, promovendo menor
desigualdade social, e atender as demandas de educação, saúde e
assistência social, buscando o desenvolvimento para todos;
reconhecer a aperfeiçoar a contribuição e participação dos produtores
das comunidades rurais;
modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus
custos internos e maximizar a capacidade de investimentos, garantindo democratização
dos acessos e otimizando o uso dos espaços;
conduzir o desenvolvimento do município para a sustentabilidade; 
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de melhoria da renda.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas
da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual
referido no caput deste artigo.
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Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o
próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o
Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade
administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias
definidas no artigo anterior, tendo como prioridades as definidas no ANEXO I.
Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus
desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do
orçamento de 2014, no caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; 
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para obtenção
dos objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou
parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver,
por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas. 
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos. 
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso: 
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III- outras transferências correntes;
IV - outras despesas correntes;
V - investimentos;
VI - inversões financeiras;
VII - amortização da dívida; 
VIII - outras transferências de capital. 
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Art. 7º - As metas físicas serão indicadas por atividade e projeto e
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de
consultas e discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares -
“Planejamento Participativo”.
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo no prazo previsto no §6º do artigo 134 da Lei
Orgânica Municipal, combinados com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da
Constituição Mineira, e será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será
constituída de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal. 
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§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22,
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da
Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no
Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
anual conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2014;
II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de
agosto, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2013 e
a estimada para 2014, bem como a memória de cálculo dos principais itens
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de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no
exercício de 2014;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2013 e o programado para 2014,
com a indicação da representatividade percentual do total em relação à
receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na
Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar
nº101/2000;
III – demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. 
Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional. 
§ 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
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§ 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso
de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício. 
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 
Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento
das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse
aumento e da indicação das fontes de recursos. 
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho/2013.
§ 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas.
§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos
sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma
do disposto na Lei Orçamentária Anual.
§3º - Os ajustes do orçamento de 2014 deverão se comunicados à
Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de sua edição.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2014
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no
montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores
às receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
decretados e fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificados como projetos ações de duração continuada. 
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
ou
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do
Estado ou União.
Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis
específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a
municipalidade.
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Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações
típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência
exclusiva do Estado ou da União. 
Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência
vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento
do total da receita corrente líquida.
Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o
caput deste artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o
acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar
necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do
empenho das despesas fixadas para o exercício de 2014, para se alcançar o superávit
primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao
montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de
despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e
encargos de financiamento.
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Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo
para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2014.
Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos e de relevância para a comunidade, emitidas no exercício
de 2014 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades
privadas que visem lucros ou remunerem seus dirigentes.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas, mediante a
utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320,
de 1964, e no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal. 11
Art. 29 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma
mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza
das despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços
e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta
de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não
vinculadas. 
§1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os
valores liberados para movimentação e empenho. 
§2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar
com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
tendo como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento
da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.
§3º - A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).”
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o
dia 30 de agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual. 
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Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo
Municipal terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de
maio de 2013, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais
e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2013, as admissões de servidores e eventuais
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2013;
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação a
receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2013 ou a média
dos percentuais destinados para os três últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual. 
Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária
municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas. 
Art. 32 – Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal,
ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o
exercício de 2014 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das
dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e
encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de
suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo
169 e a Lei Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com
encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas
na forma que trata o “caput” deste artigo.
Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de
servidores, publicará, até 31 de julho de 2013, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados
temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2013,
em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 35 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores
e da Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas
referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para
atender ao disposto nesta lei obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade,
anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique
a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas,
inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 38 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do
Prefeito à lei orçamentária anual.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000,
devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao
Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços,
demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas
municipais.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30
de novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de
2013, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não
for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo,
após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais; 16
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde.
§4º - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia
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do mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, Relatório informando a
receita corrente líquida consolidada por categoria econômica (anexo 5, inciso IV, art. 2º
e inciso I do art. 53 da Lei Complementar n.º 101/2000, para que a mesma possa
elaborar o Relatório de Gestão Fiscal que será publicado no Placard da Câmara
Municipal e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§5º - Ocorrendo alterações na receita corrente líquida de algum 
quadrimestre, já publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, a Câmara deverá ser
informada imediatamente para proceder as alterações necessárias no seu relatório.
Art. 41 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado
no exercício de 2014 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro daquele exercício.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha
efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63
da Lei nº 4.320, de 1964. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 08 de outubro de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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