| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5241 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM COMBATE E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E AUTOLESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2271 |
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1 LEI Nº 5.241 DE 13 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM COMBATE E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E AUTOLESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Patrocínio, a Frente Parlamentar em Combate e Prevenção ao Suicídio e Autolesão, com objetivo de defender e garantir as políticas em defesa da valorização da vida, no âmbito do Município de Patrocínio. Parágrafo único - A Frente Parlamentar em Combate e Prevenção ao Suicídio e Autolesão terá caráter suprapartidário, tendo por objetivo reunir todos os parlamentares desta Casa comprometidos em promover o debate e a defesa dos valores da vida, bem como promover políticas públicas de prevenção a esses tipos de ocorrência. Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal de Patrocínio e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros. Art. 3º A Frente Parlamentar em Combate e Prevenção ao Suicídio e Autolesão, na consecução de seus objetivos, poderá atuar em conjunto com órgãos da Administração Pública Direita e Indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como organizações da sociedade civil. 2 Art. 4º As reuniões da Frente Parlamentar serão realizadas periodicamente nas datas e locais estabelecidos por seus integrantes e deverá prever a fala para os cidadãos, especialistas da área, pesquisadores, e organizações representativas que tenham o mesmo objetivo, que se fizerem presente às suas reuniões ordinárias, estabelecendo critérios e normas para tal. Art. 5º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de dois anos e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes. Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios, debates, encontros, estudos, visitas de campo, para divulgação ampla na sociedade. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 13 de abril de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Ver. Natanael Oliveira Diniz