| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5242 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | “DEFINE O GRAFITE COMO MOVIMENTO ARTÍSTICO CULTURAL URBANO DE CARÁTER POPULAR EM PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 2272 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 5.242 DE 20 DE ABRIL DE 2021. “DEFINE O GRAFITE COMO MOVIMENTO ARTÍSTICO CULTURAL URBANO DE CARÁTER POPULAR EM PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Reconhece o Grafite como movimento artístico cultural urbano de caráter popular da cidade de Patrocínio. Parágrafo Único. É vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o grafite ou seus integrantes. Art. 2º Fica autorizado a expressão artística através do grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. Art. 3º O órgão municipal competente regulamentará e concederá a autorização para a realização do grafite em bens públicos. Art. 4º A pintura de grafite em muros particulares far-se-á independentemente de autorização da municipalidade, bastando anuência escrita do proprietário. 2 Art. 5º A Administração Pública determinará a retirada do grafite que propagandeie a intolerância e o preconceito de qualquer natureza, a apologia e a incitação ao crimes ou às práticas ilícitas. Art. 6º Os artistas do Grafite são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados. Art. 7º Os assuntos relativos ao Grafite deverão ser tratados pelos órgãos municipais relacionados à cultura. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 20 de abril de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Ver. Natanael Oliveira Diniz