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norma nº 5248/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5248 / 2021
Date 2021-04-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.248 DE 30 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, EM 
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO 
NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE 
DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de Patrocínio-MG - CONSELHO DO 
FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 4.138/2007, em conformidade com o artigo 212-A 
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de 
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CONSELHO DO FUNDEB tem por finalidade proceder ao 
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação 
dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os 
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
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II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização 
do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de 
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - 
PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CONSELHO DO FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e 
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a 
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem 
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais 
ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões 
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos 
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 
212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da 
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CONSELHO DO FUNDEB.
Art. 5º O CONSELHO DO FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao 
Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único: O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) 
dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder 
Executivo que, conforme previsto no art. 71, XI da Lei Orgânica do Município de 
Patrocínio, deve ocorrer até 15 de abril de cada exercício.
Art. 6º O CONSELHO DO FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação 
básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
devendo 1 (um) deles ser indicado por entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus 
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo (rurais);
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um 
suplente, representante da mesma categoria ou seguimento social com assento no 
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em 
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do 
"caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes 
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos 
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e lei municipal nº 4.917/2017 
(MROSC);
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Patrocínio;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de 
publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle 
social dos gastos públicos;
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V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo 
CONSELHO DO FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da 
alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz, sem voto.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CONSELHO DO FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como 
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo municipal;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo 
municipal.
Art. 8º Os membros do CONSELHO DO FUNDEB, observados os 
impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representante do Poder Executivo 
municipal;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo 
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
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beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da 
administração municipal a título oneroso. 
Parágrafo único: As indicações dos Conselheiros ocorrerão com 
antecedência de, no mínimo, 20(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já 
designados.
Art. 9º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do 
art. 8º, o Poder Executivo municipal designará os demais integrantes do conselho 
previsto no art. 6º.
Parágrafo único. O CONSELHO DO FUNDEB atuará com 
autonomia, sem vinculação ou subordinação ao Poder Executivo municipal e será 
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO DO 
FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no 
seu regimento interno.
Parágrafo Único: Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente 
e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 A atuação dos membros do CONSELHO DO FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, 
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em 
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CONSELHO DO 
FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único: Caberá aos atuais membros do CONSELHO DO 
FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a 
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do 
Prefeito, o mandato dos membros do CONSELHO DO FUNDEB será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14 As reuniões do CONSELHO DO FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, sendo realizada 
mensalmente, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou 
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes do 
colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a 
maioria simples dos membros do CONSELHO DO FUNDEB ou, em segunda 
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento 
depender de desempate.
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Art. 15 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do CONSELHO DO FUNDEB terá continuidade com a 
inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou seguimentos que 
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o 
Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CONSELHO DO FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e 
local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do 
colegiado.
Art. 17 O regimento interno do CONSELHO DO FUNDEB deverá ser 
atualizado e aprovado pelos membros do Conselho. 
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as Leis nº 4.138/2007 e 4.327/2009, retroagindo os seus legais efeitos à data de 
01/01/2021.
 Patrocínio-MG, 30 de abril de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
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Autor: Prefeito Municipal 

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