| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4684 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.684 DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar para Gaspar Gonçalves Soares, mediante o instituto da investidura, um lote urbano de propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º 53.553, L-2-CAV, fls.05, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O lote de terreno especificado no ‘caput' deste artigo trata-se de imóvel lindeiro da área descrita no artigo 2º desta lei, que é remanescente de obra pública e isoladamente inaproveitável. Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte descrição: um IMÓVEL URBANO, denominado, SETOR 21, QUADRA 025, LOTE 0217, SUBLOTE 000, com área total de 330,00m2, Conf.Matrícula 53.553, L-2- CAV, fls.05 do SRI local, de frente para a Rua Geraldo Matias de Abreu,0, situado no Bairro Olímpio Nunes, municipio de Patrocínio-MG, de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO-MG. Avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 122. 1 Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme laudo de avaliação nº 122, que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 4º - A alienação disposta na presente Lei, será precedida de Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação nº 186, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 5º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 21 de outubro de 2013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2