br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4684/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4684 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 4.684 DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM
PÚBLICO IMÓVEL POR INVESTIDURA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar para
Gaspar Gonçalves Soares, mediante o instituto da investidura, um lote urbano de
propriedade do Município devidamente matriculado sob n.º 53.553, L-2-CAV, fls.05, no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. O lote de terreno especificado no ‘caput' deste artigo
trata-se de imóvel lindeiro da área descrita no artigo 2º desta lei, que é remanescente de
obra pública e isoladamente inaproveitável. 
Art. 2º - O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte
descrição:
um IMÓVEL URBANO, denominado, SETOR 21, QUADRA 025,
LOTE 0217, SUBLOTE 000, com área total de 330,00m2, Conf.Matrícula 53.553, L-2-
CAV, fls.05 do SRI local, de frente para a Rua Geraldo Matias de Abreu,0, situado no
Bairro Olímpio Nunes, municipio de Patrocínio-MG, de propriedade da PREFEITURA
MUNICIPAL DE PATROCINIO-MG. Avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
conforme Laudo de Avaliação nº 122.
1
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), conforme laudo de avaliação nº 122, que faz parte integrante e
inseparável desta Lei.
Art. 4º - A alienação disposta na presente Lei, será precedida de
Processo de Licitação, nos termos do inc. I do art. 91 da Lei Orgânica do Município e
da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior
àquele objeto do Laudo de Avaliação nº 186, parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 5º - A receita auferida com a alienação ora autorizada não poderá
ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, e terá sua destinação, atendida
inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 6º - Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o
Poder Executivo ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público
objeto desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 21 de outubro de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
2

open original →