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norma nº 5261/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5261 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.261 DE 24 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais 
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo 
descrito para fins de desenvolvimento de atividades ligadas à indústria e comércio por se 
tratar de zona especial de interesse social comercial, zona comercial e de serviço, 
conforme especificação abaixo:
I- um imóvel urbano constituído do LOTE N°0720, QUADRA 007, 
SETOR 26, de forma irregular, com uma área de 1.137,33m2
(um mil e cento e trinta e 
sete metros e trinta e três decímetros quadrados), devidamente matriculado sob o nº 
75259, livro 2ED, fls. 186 do SRI local, avaliado em R$ 398.065,50 (trezentos e noventa 
e oito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme Laudo de Avaliação 
019/2021.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos 
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
Parágrafo Único – Os valores auferidos dos procedimentos de 
alienações constantes desta lei terão destinação exclusiva para receita de capital, que será 
usada para integrar receita de capital usado no custeio de despesas com obras, reformas e 
melhorias urbanas.
Art. 3º - A alienação do bem está subordinada à existência de interesse 
público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o 
desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 1º da presente lei. 
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Art. 4º - O valor será pago à vista, no ato da homologação do processo 
licitatório. 
Art. 5º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel 
reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da 
arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 24 de maio de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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