| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5261 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2291 |
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1 LEI Nº 5.261 DE 24 DE MAIO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo descrito para fins de desenvolvimento de atividades ligadas à indústria e comércio por se tratar de zona especial de interesse social comercial, zona comercial e de serviço, conforme especificação abaixo: I- um imóvel urbano constituído do LOTE N°0720, QUADRA 007, SETOR 26, de forma irregular, com uma área de 1.137,33m2 (um mil e cento e trinta e sete metros e trinta e três decímetros quadrados), devidamente matriculado sob o nº 75259, livro 2ED, fls. 186 do SRI local, avaliado em R$ 398.065,50 (trezentos e noventa e oito mil e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme Laudo de Avaliação 019/2021. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo Único – Os valores auferidos dos procedimentos de alienações constantes desta lei terão destinação exclusiva para receita de capital, que será usada para integrar receita de capital usado no custeio de despesas com obras, reformas e melhorias urbanas. Art. 3º - A alienação do bem está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 1º da presente lei. 2 Art. 4º - O valor será pago à vista, no ato da homologação do processo licitatório. Art. 5º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 24 de maio de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal