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norma nº 5289/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5289 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A ALUNO QUE COMETER ATOS DE VANDALISMO AO PATRIMÔNIO ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.289 DE 09 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A 
ALUNO QUE COMETER ATOS DE 
VANDALISMO AO PATRIMÔNIO 
ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo orientado a implantar gradativamente a 
gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no que diz respeito a 
destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
 § 1º: Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da escola 
onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante 
a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a 
atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do ambiente escolar.
 § 2º: Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e 
qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso 
comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer 
patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria. 
Art. 2° Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou 
flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser 
encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos 
fatos, com provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo apurado o valor do patrimônio 
destruído, o valor deverá ser restituído.
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§ 1º: A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída 
mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer 
dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça. 
§ 2º: Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser 
comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
 § 3º: O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na 
escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma 
socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como: 
a) Pequenos reparos na própria escola ou nos arredores; 
b) Serviços sociais; 
c) Limpeza na escola e nos arredores; 
d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e coordenação 
desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte 
das partes envolvidas.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 09 de julho de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Prof. Natanael Diniz

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