| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5289 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A ALUNO QUE COMETER ATOS DE VANDALISMO AO PATRIMÔNIO ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2319 |
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1 LEI Nº 5.289 DE 09 DE JULHO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A ALUNO QUE COMETER ATOS DE VANDALISMO AO PATRIMÔNIO ESCOLAR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo orientado a implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no que diz respeito a destruição de mobiliário e patrimônio escolar. § 1º: Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da escola onde estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do ambiente escolar. § 2º: Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria. Art. 2° Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser restituído. 2 § 1º: A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar qualquer dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça. § 2º: Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências. § 3º: O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como: a) Pequenos reparos na própria escola ou nos arredores; b) Serviços sociais; c) Limpeza na escola e nos arredores; d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário. Art. 3º Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e coordenação desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder por parte das partes envolvidas. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 09 de julho de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Prof. Natanael Diniz