| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4688 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA “LIXO ZERO” EM PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.688 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. CRIA O PROGRAMA “LIXO ZERO” EM PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa “Lixo Zero” com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas que promovam a sua reutilização sustentável e energia renovável. Art. 2º - Constituem objetivos do Programa em apreço: I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município; II - disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem do lixo; III - erradicar o trabalho no lixo e com o lixo, nas dependências da área de disposição dos resíduos sólidos de responsabilidade da Prefeitura. Art. 3º - O Programa Lixo Zero, será desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente em parceria com as demais secretarias municipais. Art. 4º - Para o efetivo cumprimento do Programa “Lixo Zero”, a Secretaria deverá ter metas definidas a serem cumpridas, bem como objetivos a curto, médio e longo prazo, a serem definidos na regulamentação desta lei. Art. 5º - O programa deverá realizar as seguintes ações: 1 I - criar um novo conceito designado “Patrocínio Verde”, que tenha por objeto a garantia de origem comprovada, produção limpa e destino correto, contribuindo para todos os resíduos sejam reutilizados na mesma área onde foram consumidos, gerando uma nova forma de reaproveitamento útil, que cria um completo ciclo LER -Limpa, Educa, Reconstrói; II - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo a sustentabilidade da cidade; III - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo “ecopontos”; IV - firmar convênios com ONG’S-Organizações NãoGovernamentais, as associações, universidade, cooperativas e entidades de sociedade civil, para o reaproveitamento do lixo reciclável; V - propor que a iniciativa privada participe do programa seja através de fundos ou ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reaproveitável para elementos construtivos; VI - estimular os fabricantes de embalagens plásticas a retirar a palavra “descartável” de seus produtos, substituindo-apela palavra “reciclável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 22 de outubro de 2013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereador Thiago de Oliveira Malagoli 2