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norma nº 4688/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4688 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaCRIA O PROGRAMA “LIXO ZERO” EM PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.688 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
CRIA O PROGRAMA “LIXO ZERO” EM
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa “Lixo Zero” com a finalidade de
minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e
ações públicas que promovam a sua reutilização sustentável e energia renovável.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa em apreço:
I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a
área de disposição final no Município;
II - disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de
redução, reutilização e reciclagem do lixo;
III - erradicar o trabalho no lixo e com o lixo, nas dependências da
área de disposição dos resíduos sólidos de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 3º - O Programa Lixo Zero, será desenvolvido pela Secretaria de
Meio Ambiente em parceria com as demais secretarias municipais.
Art. 4º - Para o efetivo cumprimento do Programa “Lixo Zero”, a
Secretaria deverá ter metas definidas a serem cumpridas, bem como objetivos a curto,
médio e longo prazo, a serem definidos na regulamentação desta lei.
Art. 5º - O programa deverá realizar as seguintes ações:
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I - criar um novo conceito designado “Patrocínio Verde”, que tenha
por objeto a garantia de origem comprovada, produção limpa e destino correto,
contribuindo para todos os resíduos sejam reutilizados na mesma área onde foram
consumidos, gerando uma nova forma de reaproveitamento útil, que cria um completo
ciclo LER -Limpa, Educa, Reconstrói;
II - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do
munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis,
garantindo a sustentabilidade da cidade;
III - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e
instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo “ecopontos”;
IV - firmar convênios com ONG’S-Organizações Não￾Governamentais, as associações, universidade, cooperativas e entidades de sociedade
civil, para o reaproveitamento do lixo reciclável;
V - propor que a iniciativa privada participe do programa seja através
de fundos ou ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reaproveitável para
elementos construtivos;
VI - estimular os fabricantes de embalagens plásticas a retirar a
palavra “descartável” de seus produtos, substituindo-apela palavra “reciclável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 22 de outubro de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Thiago de Oliveira Malagoli 
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