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norma nº 5304/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5304 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.304 DE 20 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Patrocínio para o exercício de 2022, em conformidade e cumprimento ao disposto no § 2º 
do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Parágrafo único. As Diretrizes Orçamentárias do Município, referidas no 
caput, compreendem:
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV – as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor 
público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V – a geração de despesa;
VI – as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos 
sociais do Município;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita;
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VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da Administração Municipal de Patrocínio para o 
exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município e as despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que 
integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes no Anexo I, 
que integra esta Lei. 
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste 
artigo observar-se-á o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se 
ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e 
também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício 
financeiro de 2022, serão as seguintes:
I – combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e 
assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade 
de vida dos munícipes;
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II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais 
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
III – ampliação e modernização da infraestrutura econômica, 
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o 
seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da 
comunidade e de outras esferas de governo;
IV – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de 
empregos e oportunidades de renda
V – promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da 
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
VI – desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente;
VII – modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus 
custos internos e maximizar a capacidade de investimentos;
VIII – desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas 
municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
IX – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com 
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, 
investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da 
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão;
X – consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, 
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização 
dos recursos públicos;
XI – ampliação da capacidade de investimento do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
XII – ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, 
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priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências 
nutricionais;
XIII – desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições 
de vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham 
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e 
outros;
XIV – implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à 
cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as 
desigualdades;
XV - inclusão, no Orçamento Anual de 2022, dos valores relativos aos 
precatórios conforme o que determina a Constituição Federal em seu artigo 100.
Art. 5° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o § 1º do 
artigo 4° da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo I 
da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I – Prioridades e Metas;
II – Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais - Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências;
IV – Metas Anuais:
a) Demonstrativo I – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
b) Demonstrativo II – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III – Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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g) Demonstrativo VII – Da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
V – Metodologia de Cálculo. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 
2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o 
§ 3º do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do 
Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores até 30 de setembro de 2021, além da 
mensagem, será composto de:
I – texto da lei;
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
§1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto 
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 
1º e 2º do artigo 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observadas as alterações 
posteriores, contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
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II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º 
da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964;
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades 
e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos 
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do artigo 22 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes à matéria;
IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso 
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei 
Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
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Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e 
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da 
receita e fontes de recursos.
§1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas 
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o 
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
§2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo 
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim 
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e 
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a 
consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei no
 4.320, de 17 de 
março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos arts. 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos parágrafos de 
I a VII do artigo 10 da presente Lei.
§1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele 
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito 
adicional especial.
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§2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de 
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus 
recursos financeiros.
§3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada 
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do artigo § 3º do artigo 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original.
§4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do 
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem 
ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa.
§7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e 
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações 
posteriores.
§8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais 
somente na categoria “projeto”.
§9º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou 
privada.
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei 
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
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I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
II – subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público.
III – programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
IV – ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens 
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas 
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VI – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
VII – operação especial: o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII – programa de Trabalho: a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, 
projetos, atividades e operações especiais;
IX – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
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XII – transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a 
priorizações de gastos;
XIII – reserva de contingência: a dotação global sem destinação 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV – passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros 
riscos fiscais imprevistos;
XV – créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e 
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da 
Lei de Orçamento;
XVI – crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a 
inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII – crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão 
de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei 
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII – crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública;
XIX – unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, 
secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, 
para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
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XX – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que 
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes 
da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em 
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração 
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de 
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária 
Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII – descentralização de créditos orçamentários: a transferência de 
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo 
órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no 
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa 
de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV – provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do 
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que 
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV – destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em 
que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o 
poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária 
destinado ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção 
futura de bem ou serviço;
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XXVII – unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e 
expressar as características do produto.
XXVIII – meta física: quantidade estimada para o produto ou a 
quantificação do produto.
Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação 
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de 
sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos 
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 
19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro 
de 2020.
Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, 
inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do artigo 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, 
em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da 
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o 
artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da 
Constituição Federal.
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Seção II
Da Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, 
para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante 
expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito 
do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11 desta Lei, com vistas à realização 
de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades 
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente.
§2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em 
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra 
unidade gestora devidamente reconhecida.
§3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a 
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei 
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no 
âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente 
da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro 
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da 
seguridade social do Município.
§4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
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I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão 
de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, 
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao 
Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação 
ou empresa estatal dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário 
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes 
órgãos ou entidades.
§5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim 
como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa 
que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput
do artigo 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução 
de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas 
Alterações
Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá 
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a 
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, no que couber, na Lei no
 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no 
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Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou 
consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus 
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e 
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a 
avaliação dos resultados das ações de governo, serão feitos:
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da 
classificação institucional da despesa pública.
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante.
Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha 
a executar;
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IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020; 
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 
141, de 13 de janeiro de 2012;
X – de outras rendas.
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, 
observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000;
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o artigo 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
17
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 
40 e nº 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 
2000;
V – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, que o instituiu;
VI – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso;
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o 
final do exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os 
projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações 
de crédito ou convênios.
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente 
podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após 
o atendimento integral dos aludidos gastos.
§2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações 
que visem a sua expansão.
18
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos 
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, deverão observar as seguintes regras:
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua 
inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição e no § 5º do 
artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste 
artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos;
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento 
Fiscal, em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do 
Município, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso 
III do artigo 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos 
adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
19
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá 
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua 
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
Disponibilidade do IBGE.
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por 
ordem de prioridade:
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais;
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios 
ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes 
do respectivo orçamento.
§3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de 
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
20
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a 
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no 
artigo 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, 
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a 
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade 
e da razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2021, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, 
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei 
Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o artigo 100, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da 
21
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, 
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) 
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença 
grave,
II – os demais precatórios de natureza alimentícia,
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, 
vedado o comprometimento mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de 
Participação do Município;
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e 
sucessivas.
Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município;
22
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1o
 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2o
 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, 
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§3o
 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no artigo 41, I e II, da Lei no
 4.320, de 17 de março de 
1964.
§4o
 Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos 
ao município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto 
quando remanejados para a própria entidade;
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
23
§1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
§3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
I – aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos 
projetos ou atividades;
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no 
mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes.
§4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das 
emendas apresentadas.
Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda 
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será 
admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, 
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e 
nesta Lei.
Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se por:
I - Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com 
existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só 
dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode 
ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
24
II - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos, expressões ou 
palavras à proposição principal;
III - Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem 
modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina￾se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção 
de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo 
de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
V - Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou 
de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto 
com objetivos aproximados;
VI - Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra 
proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
número;
VII - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser 
supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação 
dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na 
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, 
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser 
norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos 
constitutivos da estrutura do projeto.
§2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a 
sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao 
perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a indicação da 
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
25
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se 
…”, “Onde se lê …”, “Leia-se …”, “Acrescente-se …”, “Dê-se ao artigo... a seguinte 
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de 
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova 
redação a determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das 
Comissões), a data de apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela 
apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor 
demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e 
domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser 
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração 
proposta.
Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da 
Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas 
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o 
disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
26
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em 
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social.
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da 
Lei Orçamentária Anual.
§1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar 
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
27
§3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores.
§4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, 
via decreto do Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, 
via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado 
ao Poder Executivo para fins de consolidação.
§5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas 
na “Tabelas de Despesas e de Fontes de Recursos” publicadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
§6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações 
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da 
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em 
seus créditos adicionais.
Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, e, até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das 
receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no 
artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
28
Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio 
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas 
para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação 
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de 
cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de 
capital na Lei Orçamentária de 2022;
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação 
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às 
reduções realizadas.
Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por 
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será 
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder 
29
Executivo Municipal, até 31 de março de 2022, observado o disposto no § 2º do artigo 
167 da Constituição Federal.
Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2022.
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar 
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação funcional.
Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de 
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade 
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
Seção IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e 
que preencham uma das seguintes condições:
30
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão 
equivalente no âmbito estadual ou municipal;
II – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 
61 da ADCT, bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei no
 4.320, de 17 de março 
de 1964;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de 
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de 
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de 
Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 
1998.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 por três 
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47 Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não 
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas 
de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços 
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo 
com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II – Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio 
31
das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas 
especificadas no inciso referido;
III – Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos 
de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei 
n
o
 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado 
e gratuito.
Seção V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
previsto na Lei Orçamentária de 2022;
II – demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia 
do programa governamental em que se insere;
III – estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do 
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, 
classificação e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 
50 e 51 desta Lei.
32
Art. 50 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que 
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no 
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2º A estimativa de que trata o inciso I do artigo 50, será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculos utilizadas.
§3º Para os fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os 
limites estabelecidos nos inciso I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e suas atualizações e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§4o
 As normas do artigo 50 constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de 
obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 
da Constituição Federal.
Art. 51 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
33
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste 
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 50 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§2º Para efeito do atendimento do § 1o
 deste artigo, o ato será 
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
§3º Para efeito do §2o
, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§4º A comprovação referida no § 2o
 deste artigo, apresentada pelo 
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do 
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a 
criar ou aumentar.
§6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da 
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 
37 da Constituição.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por 
prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com 
34
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais 
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos 
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, 
além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, contribuições 
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal 
e encargos sociais.
Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de￾obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do 
artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que 
tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta 
de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – 
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeira, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
35
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários.
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na 
folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais. 
§1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes 
percentuais, conforme estabelece o artigo 19, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não 
serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 
da Constituição Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior 
ao da apuração.
Art. 55 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º 
do artigo 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
§1º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
36
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 
da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
§2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos 
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo 
percentual será definido em lei específica.
Art. 56 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os 
limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 55 desta Lei, o 
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo 
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 
3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
§1º No caso do inciso I do § 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela 
redução dos valores a eles atribuídos.
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57 O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou 
37
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que 
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, 
inciso I, da Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da 
despesa com pessoal estabelecido no artigo 54 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos 
adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
38
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do artigo 14 
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme 
preceitua o § 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§2º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do artigo 14 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de 
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando 
a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 62 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á 
mediante a observância de normas quanto:
I - Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada;
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
39
Art. 63 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos 
objetivos previstos no artigo 62 desta Lei:
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo 
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de 
pagamento de tributos, para atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim 
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e 
que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações 
imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a 
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios 
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às 
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e 
aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos 
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar￾se-á que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e 
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior 
ao das receitas arrecadadas.
Art. 65 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará 
relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, 
próprias ou transferidas.
40
Art. 66 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total 
com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas 
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, 
da Constituição Federal;
II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das 
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do 
artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, III, da 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante 
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de 
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude 
de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para 
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a 
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que 
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 
(doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios 
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, 
FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos 
41
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e 
móvel, conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6ª 
edição do Manual de Demonstrativos fiscais – MDF, o qual compreende os relatórios e 
anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 1º, 2º e 3º do artigo 4º e nos artigos 
48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que deverão ser 
elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto 
exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, 
não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, 
conforme determina o artigo 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e 
suas alterações.
§4º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 
(um) ano, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no 
primeiro quadrimestre.
§5º Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, 
inclusive por antecipação de receita;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, 
promovendo, entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 68 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, observado as 
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000.
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades 
financiados por estes recursos.
42
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da RCL, conforme determina o artigo 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do 
Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 69 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas 
efetivamente realizadas, bem como as não processadas que venham a ser realizadas no 
exercício seguinte
§1º. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha 
sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§2º. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não 
terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§3º. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no 
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta 
do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§4º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos 
que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido 
efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto 
no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei no
 4.320, 
de 17 de março de 1964, combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13 de 
janeiro de 2012, e demais diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades 
Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
43
Art. 71 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos 
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários 
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através 
de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício 
anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de 
saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, 
neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado 
primário.
Art. 72 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, 
contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da 
Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual e de outros municípios e com entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73 Para efeito do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos 
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 2,0% 
(dois por cento) dos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 74 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas 
Fiscais).
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
44
Patrocínio-MG, 20 de julho de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
ANEXO I
Da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022
O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a 
ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação 
governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação 
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3° desta Lei, tendo 
como prioridade as seguintes metas:
I – EDUCAÇÃO com ênfase no seguinte:
a) Suporte à execução das metas constantes no Plano Municipal de 
Educação - PME, com ênfase na divulgação, com transparência e publicidade, dos 
resultados das avaliações periódicas relativas ao alcance das metas previstas e 
45
proposição de políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e 
cumprimento das metas;
b) Garantir a educação inclusiva e equitativa, com acessibilidade 
arquitetônica e melhor distribuição das salas de recursos nas escolas, com o objetivo de 
promover sistematicamente uma política que considere as diversidades e as condições de 
equidade na promoção da cidadania nos ambientes de convivência escolar e na 
erradicação de todas as formas de discriminação;
c) Oferta de vagas na Educação Infantil da Rede Municipal de Educação 
para crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade em turnos parcial e integral, 
identificando a demanda por Educação Infantil, com prioridade de atendimento para 
crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos, na perspectiva da universalização dessa oferta;
d) Incentivar à participação da comunidade e das famílias no processo 
educativo e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do 
Município;
e) Promoção das ações de atendimento em tempo integral dos estudantes 
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, investindo-se em ações com ênfase no 
aumento do atendimento, na garantia da infraestrutura adequada e na realização de 
oficinas com a participação efetiva da comunidade escolar;
f) Melhoria e ampliação do atendimento à Educação de Jovens e Adultos 
acompanhadas da mensuração da demanda ativa por vagas;
g) Qualificar os serviços públicos, tendo a Educação como eixo central; 
melhorar e ampliar o acesso às escolas, investir na capacitação, inovação e inclusão, bem 
como garantir assistência digna e contínua nos serviços tecnológicos;
h) Melhorar as condições de segurança nas escolas, assegurando um 
ambiente pacífico e seguro na unidade escolar, priorizando ações de prevenção à 
violência para crianças, adolescentes em situação de vulnerabilidade e prevenção da 
evasão escolar;
i) Promover a modernização, integração e atualização dos Sistemas 
Informatizados de gestão educacional para aprimorar as práticas pedagógicas e 
administrativas;
46
j) Desenvolver laboratórios de inovação em educação na área de 
Informática e Ciências para criação e experimentação de soluções educacionais, voltadas 
às aprendizagens dos estudantes e transformação da prática pedagógica, em parceria com 
os Governos Federal e Estadual;
k) Modernizar a gestão escolar incorporando ao cotidiano da gestão, 
eficiência e qualificação com cursos de aperfeiçoamentos, valorizando os servidores e 
ampliando seu espaço de atuação profissional;
l) Promover capacitações para os servidores da área administrativa 
atualizando as novas legislações fiscais com palestrantes do Tribunal de Contas, 
assegurando passagens, transporte para o traslado, alimentação e hospedagem;
m)Promover capacitações para as merendeiras e serventes escolares 
atualizando e incorporando novas práticas no dia a dia, como elaboração do cardápio, 
organização do depósito e controle de estoque, etiquetagem para identificação dos 
produtos, cronograma de limpeza e higienização do ambiente escolar;
n) Garantir a limpeza e higienização das caixas d’água das escolas e 
Instituições de Ensino, em cumprimento com a Portaria de Consolidação nº 5 de 
28/09/2017 da ANVISA;
o) Adquirir os EPIs- Equipamentos e Proteção Individual, responsáveis 
pela proteção e integridade do trabalhador com o intuito de minimizar os riscos de 
contaminação e medidas de prevenção ao COVID-19 promovendo a saúde, bem estar, 
evitando a disseminação do vírus; 
p) Realizar ações intersetoriais que favoreçam a permanência dos 
estudantes da Educação Básica nas instituições de ensino público nas proximidades de 
sua residência;
q) Atender a demanda escolar garantindo o funcionamento das unidades 
por meio do gerenciamento dos gastos com a estrutura de pessoal do magistério e 
administrativo nos estabelecimentos de ensino que ofertam a educação básica;
r) Implementar as condições objetivas e pedagógicas para a efetivação 
dos princípios da integração entre profissionais da educação, programas e práticas 
escolares e segmentos do Ensino Fundamental na perspectiva da continuidade dos 
47
processos de escolarização da Educação Infantil aos anos finais do Ensino Fundamental, 
garantindo-se permanência e aprendizagens efetivas;
s) Promover o acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino 
e da aprendizagem nos níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; 
t) Monitorar e avaliar permanentemente o desenvolvimento das 
aprendizagens dos estudantes dos primeiros anos do Ensino Fundamental, de modo a 
garantir o processo de alfabetização até os 7 (sete) anos de idade;
u) Ampliar o uso de linguagens e tecnologias de comunicação digitais que 
incentivem processos de inovação no acompanhamento e no fomento à aprendizagem e 
ao desenvolvimento integral do estudante;
v) Participar, estudar, analisar e divulgar os resultados em avaliações 
externas como instrumentos para a elaboração de políticas públicas e para a melhoria do 
ensino e redirecionamento das metas das unidades escolares;
w)Promover capacitação, oficinas e estudos monitorados para professores, 
equipes pedagógicas, equipes gestoras para disseminar estudo da BNCC – Base Nacional 
Comum Curricular – MEC, definindo o conjunto de aprendizagens essenciais que todos 
os alunos devem desenvolver ao longo das etapas da educação básica;
x) Gerenciar termos de cooperação técnica com diferentes instituições, 
credenciadas pelos Governos Federal ou Estadual, visando o aprimoramento e 
disseminação da nova BNCC – Base Nacional Comum Curricular – MEC;
y) Realizar eventos educativos com palestrantes da área da educação 
básica promovendo ações para monitoramento e execução das diretrizes da nova BNCC 
– Base Nacional Comum Curricular – MEC assegurando passagens, transporte para o 
traslado, alimentação e hospedagem;
z) Adquirir, elaborar, imprimir, solicitar materiais gráficos e comunicação 
visual e auditiva como banner, faixas, vídeos necessários para a prática e gestão da nova 
BNCC;
aa) Promover condições necessárias à universalização das 
oportunidades de acesso à escolaridade, garantindo ao aluno, também a permanência com 
sucesso na escola de acordo com a meta do Plano Nacional, Estadual e Municipal de 
Educação;
48
bb) Levantar a demanda da clientela a ser atendida pela Rede 
Municipal de Ensino, em todos os segmentos da educação básica nas devidas 
modalidades: regular (educação infantil e ensino fundamental), especial, Educação de 
Jovens e Adultos – EJA e Atividades Complementares (Projeto de Tempo Integral);
cc) Promover políticas públicas de escolarização aos jovens e adultos 
para a garantia de formação integral ao longo da vida, da alfabetização, às diferentes 
etapas da educação, reduzindo os índices de analfabetismo da população; 
dd) Implantar projetos e metodologias que propiciem a melhoria da 
qualidade de ensino, com enfoque em resultados mensuráveis em termos de 
aprendizagem;
ee) Atualizar e difundir o Regimento Escolar, normatizando o 
funcionamento pedagógico e administrativo das instituições de ensino, orientando o 
desenvolvimento do trabalho a ser desenvolvido no ambiente escolar;
ff) Planejar, organizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de 
educação e diretrizes do Governo Federal e Estadual;
gg) Garantir a divulgação, monitoramento e execução dos programas 
ou ações que são criadas pelos Governos Federal e Estadual para colocar em prática 
medidas que garantam o acesso à educação para todos os cidadãos;
hh) Executar ações educacionais propostas pelos Governos Federal e 
Estadual através de convênios e parcerias;
ii) Fomentar a utilização de novos recursos tecnológicos educacionais, 
proporcionando acesso aos educadores e educandos à tecnologia aplicada através de 
tablets, computadores e Notebooks;
jj) Investir na prospecção de novas ferramentas, metodologias e sistemas 
para contribuir com a aprendizagem, a gestão e práticas inovadoras, com vistas ao 
trabalho colaborativo e a melhoria do processo educacional; 
kk) Adquirir, elaborar, imprimir, solicitar materiais gráficos 
necessários para a prática e gestão nutricional de limpeza dos ambientes escolares;
ll) Realizar ações, eventos educativos com palestrantes na área da 
alimentação escolar e higienização de ambientes escolares, assegurando passagens, 
transporte para o translado, alimentação e hospedagem; 
49
mm) Desenvolver ações de suporte às redes de educação infantil em 
cooperação com a União e Estado; 
nn) Realizar formação continuada para os profissionais que atuam n 
Educação Infantil na Rede Municipal de Educação; 
oo) Realizar ações para a implementação, acompanhamento e 
monitoramento do Referencial Curricular de Minas Gerais para a educação infantil; 
pp) Adquirir recursos pedagógicos como brinquedos e acervo 
bibliográfico para a realização de atividades que possam melhorar o processo de 
aprendizagem e facilitar o desenvolvimento psicomotor dos alunos da educação infantil;
qq) Promover a educação inclusiva do estudante com necessidades 
especiais criando mecanismos de acompanhamento de suas habilidades e competências 
através do PDI – Plano de desenvolvimento do aluno; 
rr) Identificar potencialidades e fragilidades por meio de produção e 
disseminação de indicadores educacionais, de avaliação institucional, e de desempenho 
escolar que subsidiem a gestão educacional; 
ss)Acompanhar a adesão, realização e resultados do desempenho escolar 
dos alunos da rede municipal de ensino, participantes de programas de avaliação 
promovidas pela SEE/MG – Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
tt) Realizar o acompanhamento das atividades pedagógicas e do 
cumprimento da legislação vigente nas escolas pelas equipes pedagógicas e de 
escrituração escolar;
uu) Promover infra-estrutura adequada por meio de construção, 
manutenção, ampliação e ou recuperação das edificações escolares proporcionando 
ambientes apropriados ao desenvolvimento educacional, através de parcerias com os 
Governos Federal e Estadual ou recursos próprios do município.
II – SAÚDE com ênfase no seguinte:
a) PROGRAMA SAÚDE PARA TODOS: Manutenção do programa com 
ênfase no aumento da cobertura assistencial;
50
b) PROGRAMA SAÚDE EM DIA: Ampliar o Programa Saúde da 
Família (PSF) com construção de novas unidades para atender as pessoas com presteza e 
dignidade;
c) PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA (PSE): Visa à integração e 
articulação permanente da educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade 
de vida da população patrocinense.
d) IMPLANTAÇÃO DA UPA 24H: Habilitar Unidade de Pronto 
Atendimento, garantindo atendimento de qualidade em período integral;
e) EXAMES LABORATORIAIS: aumentar o recurso destinado à 
realização de exames laboratoriais básicos e exames de alta complexidade (tomografia, 
ressonância magnética etc.) podendo atender o maior número de pessoas;
f) MUTIRÃO DA SAÚDE: realizar mutirões para atendimentos, exames 
e cirurgias eletivas; 
g) MÉDICOS PARA ATENDIMENTO 100%: contratar médicos, 
garantindo atendimento constante aos pacientes durante períodos de férias, licenças 
médicas do médico titular e ainda zerar as demandas reprimidas de cada unidade de 
saúde, dando atenção especial a ginecologia-obstetrícia, pediatria e geriatria;
h) PROGRAMA REESTRUTURAÇÃO DA SAÚDE: melhorar a área 
física das unidades de saúde, com a troca de móveis e equipamentos sucateados trazendo 
segurança, agilidade, conforto e qualidade para todos os usuários;
i) APOIO AOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO: Na construção do 
Hospital do Câncer e na ampliação do Hospital Santa Casa de Patrocínio;
j) APOIO AO HJ VIVER;
k) CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: Apoio ao Conselho 
Municipal de Saúde;
l) PARCERIA COM A UNICERP: Estabelecer parceria com a UNICERP 
para atendimento de: Fisioterapia, enfermagem, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, 
veterinária e outros;
m)TRANSPORTE DE PACIENTES: Modernização e ampliação da frota 
de ambulâncias para transporte de pacientes;
51
n) ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES PARA TRATAMENTO FORA 
DO DOMICÍLIO: Manter a assistência aos pacientes na casa de apoio de Barretos; 
manter a assistência e garantir o transporte aos usuários do SUS que realizam tratamento 
fora do domicílio;
o) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: evitar a proliferação do mosquito 
AEDES AEGYPTI, com a implantação do programa de controle da dengue, 
Chikungunya e Zika vírus que tanto preocupa as gestantes;
p) ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 - Prevenção à 
propagação do coronavírus, avaliar mais precisamente a transmissão do vírus no 
município, realizar ações de atenção à saúde nos 3 níveis (Primária, Secundária e 
Terciária) adequadas às metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e atuar no núcleo 
de gestão de pessoas na garantia de pessoal necessário e condições adequadas de trabalho 
realizando a atualização contínua de diretrizes relacionadas tanto à prevenção da Covid￾19 quanto ao atendimento aos usuários do SUS; aumentar a testagem da população com 
suspeita de Covid-19; garantir a vacinação da população conforme Programa Nacional de 
Imunizações; garantir assistência médica, fisioterapêutica e psicológica aos pacientes e 
familiares acometidos pela doença da Covid-19; 
q) ACADEMIA DE SAÚDE – Garantir profissional de 40 horas para 
atuação na academia de saúde;
r) SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) – Ampliação de 
equipe e equipamentos para atender a demanda dos usuários em acompanhamento pela 
equipe do SAD.
s) ESPECIALIDADES MÉDICAS - Ampliação dos atendimentos das 
especialidades médicas na Policlínica e no Centro Estadual de Atenção Especializada 
(CEAE);
t) AMPLIAÇÕES E REFORMAS – Ampliação da Policlínica e reforma 
do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO).
III – INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE com ênfase no 
seguinte: 
a) Criação e implantação do Programa Nossa Cidade Melhor;
52
b) Criação de Programa de casas populares e pequenas reformas para 
construir e reformar casas para as famílias carentes;
c) Criação do Programa Água Para Todos com a finalidade de resolver o 
problema de falta da água em nossa cidade, investindo no DAEPA para melhorar a 
captação e distribuição de água em nossos bairros, especialmente em Tejuco, São 
Benedito, Salitre e Chapadão de Ferro com o aumento dos reservatórios;
d) Criação do Programa 100% Asfalto - pavimentar e recapear as ruas de 
nossa cidade, com asfalto de qualidade;
e) Priorizar o tratamento de água e esgoto - ampliar o tratamento de água 
e esgoto de nossa cidade, buscando 100% de água e esgoto tratados;
f) Criação do Programa Cidade Limpa - cuidar de nossa cidade, 
revitalizando e mantendo sempre bem cuidadas nossas praças, jardins, ruas e avenidas;
g) Implantação de um Terminal Central para a integração do transporte 
entre os bairros e para o transporte das comunidades rurais;
h) Criação do Programa Praças Conectadas - pontos de internet wifi nas 
praças para o uso dos cidadãos;
i) Fazer gestão junto a CEMIG para resolver a questão da falta de energia 
domiciliar, comercial e industrial;
j) Revisão do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
k) Revisão do Plano de Saneamento Municipal;
l) Ampliação e estruturação da coleta seletiva e PEV’s (Pontos de Entrega 
Voluntária);
m)Estruturação do viveiro municipal e de arborização urbana;
n) Aquisição de software e hardware para gestão administrativa da 
SEMMA;
o) Implantação do Aterro Sanitário, Aterro de Resíduos Sólidos de 
Construção Civil, Galpão de triagem para coleta seletiva, Galpão para ecoponto de 
equipamentos eletroeletrônicos, além de todos os equipamentos necessários ao 
funcionamento dos mesmos;
p) Recuperação de áreas degradadas e pagamentos por serviços 
ambientais;
53
q) Capacitação técnica dos servidores municipais da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente de Patrocínio;
r) Capacitação técnica dos conselheiros do CODEMA (Conselho 
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Patrocinio);
s) Projetos de Gestão Educacional Ambiental (Seminários, semana 
ambiental, workshop, palestras, etc.);
t) Implementação do Plano de Manejo da Matinha e Serra do Cruzeiro;
u) Aquisição de equipamentos para fiscalização e gestão ambiental da 
Secretaria de Meio Ambiente de Patrocínio;
v) Instalação de parques lineares e convencionais;
w)Manutenção, preservação e legalização das áreas protegidas;
x) Realização de convênios, parcerias e fomentos ambiental – pública e 
privada;
y) Projetos de tratamentos de efluentes;
z) Estudos e Projetos Técnicos e Projetos Executivos no ambiente 
ambiental.
IV – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO com ênfase no seguinte:
a) Incentivar o comércio local de Patrocínio, buscando fomentar a 
economia de nossa cidade;
b) Incentivar a ampliação e a valorização das empresas locais e a 
instalação de novas empresas;
c) Apoiar as empresas locais e incentivar a instalação de novas empresas 
em Patrocínio, garantindo mais empregos para nossa gente, através de incentivos fiscais e 
doação de lotes;
d) Implantar o Distrito Industrial Municipal com geração de renda e de 
novos empregos;
e) Criar e implantar o Programa de Desenvolvimento Rural;
f) Incentivar o agronegócio através de feiras e exposições, divulgando 
nosso agronegócio para todo país;
54
g) Recuperação e manutenção de estradas rurais - manter as estradas 
rurais sempre em bom estado até a porta do produtor para os moradores da área rural se 
locomoverem e escoarem a produção;
h) Ampliar pontes e mata burros para que possam permitir o trânsito das 
máquinas agrícolas.
i) Apoio à agricultura familiar;
j) Ampliar o Programa de Aração, gradagem e silagem com doação de 
insumos para cada comunidade rural;
k) Adquirir um trator com implementos para cada uma das comunidades 
rurais que não possuem tais equipamentos;
l) Apoiar os conselhos comunitários - cooperativas, sindicatos e 
associações;
m) Criação do Programa de Inclusão Digital Rural, com pontos de internet 
wi-fi nas comunidades rurais, Ampliação do Programa de Inclusão Digital Rural, 
Incentivando e Apoiando a Instalação de Antenas para Telefonia, melhorando o Curso a 
Rede Móvel;
n) Construção de centros comunitários;
o) Manter e ampliar a segurança na área rural com patrulhamento.
p) Criação, viabilização e acompanhamento técnico do PROGRAMA DE 
HABITAÇÃO POPULAR, que será viabilizado tendo em conta parcerias do poder 
público municipal e o sistema de financiamento de crédito privado, no qual o município 
irá disponibilizar imóveis desembaraçados para a construção de habitações: casas e 
apartamentos padrão, para financiamento da construção por bancos públicos ou privados. 
O programa será gerido por equipe técnica da SMDS, de acordo com critérios advindos 
de programas vigentes e critérios próprios, por meio da elaboração de cadastros 
específicos com cidadãos habilitados após análise criteriosa e exaustiva. Salienta-se que 
todos as etapas, dentro do que couber a cada, será acompanhado pelas secretarias 
municipais pertinentes, tais como Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal 
de Urbanismo
V – ESPORTE E LAZER com ênfase no seguinte:
55
a) Criação e implantação de ruas de lazer (de acordo com a demanda e em 
colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo);
b) Promover, em todo município, projetos e atividades voltadas para a 
manutenção e promoção da saúde de adultos e da terceira idade (Projeto Vida Ativa);
c) Promover projetos e ações voltadas para crianças e adolescentes, que 
primem pela realização de aulas esportivas nos bairros e zonas rurais do município 
(escolinhas esportivas);
d) Incentivar o esporte amador e profissional em todas as suas 
modalidades;
e) Apoiar aos atletas locais em suas diferentes modalidades (de acordo 
com a demanda);
f) Garantir locais adequados através de construções, reformas e 
manutenção dos logradouros destinados à prática esportiva e de atividades físicas;
g) Instalação de parquinhos infantis e academias ao ar livre, visando a 
prática de exercícios físicos em local aberto;
h) Manter a sede administrativa da SMEL, e seus demais logradouros, 
abastecidos com materiais de escritório, de cozinha, de limpeza e de materiais de 
almoxarifado em geral, de acordo coma demanda;
i) Apoiar o Forró da Terceira Idade no Centro Comunitário Padre 
Damião;
j) Criar e implantar o Projeto Zumba na Praça;
k) Garantir recursos via contribuição corrente, para a realização de 
eventos de grande magnitude;
l) Elaborar, organizar e executar eventos esportivos e de entretenimento 
(de acordo com a demanda);
m)Garantir a contratação de uma equipe de profissionais capacitados para 
atuarem na área de lazer, esportes e saúde (profissionais de Educação Física);
n) Garantir a contratação de uma equipe de profissionais para atuarem 
na área de serviços gerais, visando a manutenção, as reformas e as construções de 
logradouros destinados ao esporte, lazer e atividades físicas);
56
VI – Assistência Social 
a) Prato cheio – garantir alimentação básica e apoio para as famílias em 
vulnerabilidade social
b) Construção de 2 (duas) casas para o serviço de acolhimento à criança e 
adolescente. O município atualmente arca com custos de aluguel e manutenção de 2 
imóveis para a viabilização dos serviço de acolhimento a criança e adolescentes gerando 
custos acentuados. 
c) Reforma da Cantina na sua Estrutura Física e Equipamentos para 
produção do pão francês e cachorro quente. A reforma estrutural do imóvel e a 
modernização do espaço com ventilação e disposições corretas de acordo com os 
critérios da confecção de alimentos, bem como aquisição de maquinário.
d) Criação de Centros de Convivência para crianças, adolescentes, adultos 
e Idosos para auxiliar e impulsionar os serviços da política do SUAS, já ofertados pelo 
Cras com sua extensão a um público mais carente.
e) Reforma das Unidades Cras e Casi, visando a melhoria da estrutura 
física proporcionando assim espaço e qualidade no acolhimento junto a população.
f) Aquisição de novos Equipamentos para melhoria na estruturação das 
unidades, devido a grande ocorrência de público o que causa o desgaste natural e com 
aumento da oferta dos serviços pelas unidades pressupõe a necessidade de modernização 
dos equipamentos que se vale as equipes técnicas.
g) Criação e implantação da horta comunitária, que irá proporcionar além 
da possibilidade de melhoria nas condições de alimentos da população municipal e uma 
frente de ocupação laboral a publico em ociosidade ou com necessidade de socialização e 
adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas por determinação judicial.
h) Construção e instalação da cozinha comunitária. Como programa 
perene para fornecimento de refeições balanceadas e com acesso liberal com preço 
simbólico a população vulnerável será a fim de políticas publicas do Suas.
i) Apoio aos Conselhos CMAS, CMDCA, CMDPI, CMDM
j) Apoio aos Romeiros que fielmente estão cumprindo suas promessas 
devocionais.
57
l) Apoio as OSCs – Organizações da Sociedade Civil no âmbito da 
Política de Assistência Social garantindo mais oportunidades e recursos para os serviços 
prestados de relevância pública à população.
m) Viabilização e manutenção da casa de acolhimento para mulheres 
vitimas de violência familiares e domestico, com a finalidade de igualdade material, com 
o fornecimento de guarida, serviços e atendimento psicológicos e jurídicos e colocação 
ao mercado de trabalho visando a manutenção de seus direitos individuais e sociais.
n) Criação da residência inclusiva para acolher pessoas com deficiências, 
em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade 
ou de retaguarda familiar, decorrentes do crescente número de situações que envolvem o 
público em questão.
o) Criação do Centro Dia para pessoa Idosa, proporcionando um suporte 
aos cuidados durante o dia possibilitando que seu ente parental possa trabalhar e o idoso 
podendo participar de oficinas e cursos recebendo atendimento especializado 
minimizando o adoecimento decorrente da solidão e do abandono.
p) Criar incentivo aos profissionais em relação a sua freqüência e 
desempenho e profissionalismo.
VII – CULTURA E TURISMO com ênfase no seguinte:
a) Adequar à infra-estrutura do Espaço Cultural para o Teatro Municipal 
de Patrocínio, promovendo assim uma cultura local, regional, estadual e nacional;
b) Aquisição/construção ou adequação de um espaço público para sede 
própria da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo/Fundação Casa da Cultura 
Jornalista Dr. Odair de Oliveira e Escola de Arte Irene Marra;
c) Capacitar os profissionais da rede de ensino, professores e alunos nas 
diversas modalidades artísticas e na educação patrimonial;
d) Criar o Museu a Céu Aberto no equipamento CEU das Artes;
e) Promover atividades de cultura e lazer (LEC) nos diversos bairros, 
distritos e zona rural de nosso município para valorizar o potencial artístico de cada 
localidade, registrando-os e identificando pontos de cultura, com a finalidade de aplicar 
recursos de maneira eficaz culminando na confecção do mapa cultural de Patrocínio;
58
f) Fortalecer/implantar políticas culturais através do Plano Municipal de 
Cultura de Patrocínio que promovam a diversidade artística e cultural, de forma a atender 
as demandas da sociedade e que valorizem saberes, expressões dos cultivos populares e 
tradicionais;
g) Promover as atividades da Banda Municipal Abel Ferreira e realizar o 
processo de registro como Bem Imaterial do Município;
h) Pleitear convênios e parcerias com órgãos captadores de recursos na 
esfera local, regional, estadual e nacional;
i) Fortalecer a cultura carnavalesca em Patrocínio, apoiando o Rebanhão, 
carnaval de rua e do Espaço Cultural;
j) Ampliar o Programa Arte Viva (aulas de capoeira, música, dança, 
teatro, artesanato, pintura e artes) para crianças, jovens, adultos e 3ª Idade vinculados as 
instituições públicas de ensino, filantrópicas, ou instituições sem fins lucrativos no 
município, almejando o desenvolvimento socioeconômico sustentável através deste 
programa;
k) Realizar Festivais Artísticos: dança, música, teatro, audiovisual, 
literatura e artes plásticas no nosso município;
l) Implantar o Projeto Museu em movimento, com exposições itinerantes 
em consonância com as ações promovidas no Museu Municipal de Patrocínio – Casa da 
Cultura;
m) Incentivar e fomentar a formação de grupos musicais dos diversos 
segmentos como Orquestra de Viola, Bandas de Rock, Orquestra de Cordas, Orquestra 
de Sopro, Orquestra de Acordeon, e Coral Municipal através do Conservatório Municipal 
de Música Dr. José Figueiredo;
n) Ampliar a Biblioteca Municipal de Patrocínio;
o) Proteger e preservar os bens que constituem o Patrimônio Cultural 
municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
p) Divulgar e promover o Patrimônio Cultural do Município, criando 
condições para que todos tenham acesso aos bens culturais;
q) Promover ações para a conscientização da sociedade com vistas à 
preservação do Patrimônio Cultural Municipal;
59
r) Promover programas de desenvolvimento da atividade turística de 
acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Municipal de Turismo e demais planos 
e estudos da área;
s) Participar do Programa de Regionalização do Turismo estabelecido 
como política nacional e estadual para o setor, desenvolvendo e apoiando, em conjunto 
com o Circuito Turístico Caminhos do Cerrado, ações de fortalecimento institucional, 
planejamento, qualificação e práticas de cooperação na busca da competitividade turística 
regional;
t) Fomentar o turismo de negócios e eventos, como principal segmento da 
atividade em Patrocínio, por meio de ações próprias e parcerias com a iniciativa privada;
u) Desenvolver e priorizar projetos para segmentos estratégicos, baseados 
na vocação e identidade local, como o turismo rural, religioso, ecológico, cultural, de 
aventura e esportivo;
v) Alinhar-se aos programas do Ministério do Turismo e Secretaria de 
Estado de Turismo por meio do desenvolvimento de projetos relacionados à infra￾estrutura turística e ao fortalecimento do turismo, visando ao estabelecimento de 
convênios para a adequação e expansão da atividade no Município;
w)Desenvolver rotas turísticas junto ao Circuito Turístico Caminhos do 
Cerrado e demais instituições públicas relacionadas ao trade turístico da região.
VIII – SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTES com ênfase no 
seguinte:
a) Expansão do Programa Olho Vivo, com câmeras de segurança em 
diversos pontos da cidade, com monitoramento 24 horas;
b) Instituir o Programa Disk Vigilância com premiação, tornando a ação 
policial mais imediata;
c) Apoio ao CIAP, APAC, Polícia Militar, Polícia Civil e demais 
instituições de segurança;
d) Apoio através de convênios com o Município, promovendo a 
integração das inteligências policiais no combate à criminalidade;
60
e) Proporcionar segurança e melhor conforto aos usuários e comerciantes 
do Terminal Rodoviário e no seu entorno;
f) Segurança na zona rural - manter e ampliar as patrulhas rurais;
g) Implantação da Guarda Municipal em nosso município.
IX – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com ênfase no seguinte:
a) Manutenção integral dos direitos conquistados dos servidores 
municipais;
b) Valorização dos servidores municipais - incentivar e valorizar o 
servidor municipal para que ele possa trabalhar motivado;
c) Incentivar os servidores municipais a desenvolverem suas carreiras;
d) Pagar os servidores municipais em dia, não deixando que atrase o 
pagamento da folha da prefeitura;
e) Estabelecer uma relação produtiva e respeitosa com o sindicato dos 
servidores municipais;
f) Fortalecer a Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais.
Patrocínio-MG, 20 de julho de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
61
CENÁRIO
MACROECONÔMICO
2021
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
CENÁRIO MACROECONÔMICO
ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICA BRASILEIRA E SEUS IMPACTOS 
NAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
62
Analisar a conjuntura é fundamental para saber quais 
acontecimentos, ocorrências, fatos ou notícias ocorreram para resultar na realidade em 
que vive o mundo, o Brasil e os municípios. Conhecer a realidade, tanto a sua evolução 
histórica quanto a atual, é base para qualquer planejamento. A realidade vivida pelos 
municípios brasileiros hoje é de crise financeira, de queda das receitas, as quais não 
suportam as despesas e a pressão das demandas sociais.
ANÁLISE DA CONJUNTURA MUNDIAL – EFEITOS EXTERNOS À 
ECONOMIA BRASILEIRA:
Há dois ambientes que influenciam a economia brasileira: 
interno e externo. Numa economia globalizada qualquer desequilíbrio em um país afeta 
os demais. Uma crise econômico-financeira não ocorre repentinamente, trata-se de uma 
eclosão de fatores que se acumulam sem que houvesse medidas de correções das causas. 
E a retomada não é imediata. Muitas vezes, antes de superar os efeitos de uma crise 
eclode outra agravando ou mesmo retardando o processo da retomada econômica 
nacional. Por isso, faz-se necessário fazer uma análise dos últimos acontecimentos, 
criando uma série histórica das diversas variáveis e seus efeitos na economia.
Segue os últimos fatos econômicos relevantes, que ainda 
afetam a economia mundial e do Brasil:
 Em 2008 o EUA sofreu a segunda maior crise econômica de sua história – a crise 
imobiliária, que levou a quebra de algumas instituições financeiras e de um dos 
maiores bancos de investimentos do mundo, o Lehman Brothers. Essa crise eleva 
o dólar em todo o mundo, e consequente desvalorização das demais. No Brasil o 
dólar chegou a R$1,56 em 01 de agosto daquele ano;
 Paralelamente, em 2008, o Brasil encontrava-se com suas bases econômicas 
sólidas: com reservas cambiais, controle da inflação e da taxa de juros, o que 
resultou em crescimento de 5,1% do PIB. O impacto da crise mundial desacelerou 
o crescimento, mas o país resistiu. Não houveram demissões e a taxa de 
desemprego continuou baixo. Assim enfrentou a crise graças às âncoras da 
economia brasileira:
o fortalecimento das reservas internacionais, 
o controle inflacionário por metas, 
o metas fiscais com adoção de superávit primário, 
o política cambial flutuante, 
63
o política monetária com queda progressiva e sustentável da taxa de juros, 
o solidez do mercado financeiro;
 Em 2009 veio o efeito da crise mundial e o PIB brasileiro retraiu 0,1%;
 Na sequência, o Brasil teve um crescimento de 7,5% do PIB em 2010, 
surpreendendo as expectativas diante do cenário mundial desfavorável;
 Em 2011 aparece a crise na Europa: primeiro a Grécia, seguida por Portugal e 
depois vieram a Espanha, Itália e Irlanda, com forte desemprego, cortes de 
direitos de trabalhadores e queda do PIB (negativo, com empobrecimento da 
Grécia, Portugal e Espanha);
 Paralelamente, em 2011 o Brasil continuou crescendo 4,0%, e sem haver 
desempregos e mantendo os pilares econômicos para o enfrentamento da crise 
internacional;
 Em 2012 o Brasil teve um crescimento modesto do PIB, equivalente a 1,9%, em 
decorrência da crise europeia;
 Em 2013 o Brasil cresceu 3,0% lançando mão de suas reservas do tesouro 
nacional para impulsionar a economia;
 Em 2014 o Brasil revelou a sua incapacidade de continuar crescendo sem um 
ajuste profundo em suas contas públicas, pois o crescimento foi praticamente 
nulo, de apenas 0,5%;
 Em 2015 o PIB brasileiro fechou com queda de -3,8%, confirmando a falta de 
ajuste das contas públicas e de reformas estruturais para reequilibrar as receitas e 
despesas públicas;
 Em 2016 o PIB brasileiro fechou com queda novamente, de -3,6%, tendo como 
um dos principais fatores o imobilismo do Governo Federal e do Congresso 
Nacional gerado pelo impeachment da Presidente. A retração da economia 
sucessiva em 2015 e 2016 deixou toda a nação mais pobre 7,4% no biênio. A 
renda média da população caiu e aumentou o desemprego. Assim, o FPM caiu 
significativamente, pois ele é formado pelo IPI – Imposto da Produção Industrial 
e pelo IR – Imposto de Renda. Menos produção industrial e menos pessoas 
empregadas provocam a queda do FPM;
 Em 2017 a economia brasileira cresceu 1,0%, conforme anunciado pelo Banco 
Central, após retração em 2015 e 2016, e que frustrou a sociedade e o mercado;
64
 Em 2018 o PIB brasileiro cresceu 1,1%, frustrando mais uma vez a expectativa 
do mercado, mesmo com a entrada em vigor da propalada reforma trabalhista (Lei 
13.467, de 2017);
 Em 2019 o PIB brasileiro cresceu 1,1%, repetindo o crescimento pífio do ano 
anterior, voltando ao nível econômico de 2013, sendo a mais fraca recuperação de 
recessão já registrada no Brasil. O desapontamento foi maior devido as promessas 
de retomada acelerada com a aprovação da Reforma da Previdência;
 Em 2020 o PIB brasileiro reduziu -4,1% em consequência da pandemia no Novo 
Coronavírus. O PIB não é o total da riqueza existente em um país, não é um 
estoque de valor que existe na economia. O PIB é um indicador de fluxo de novos 
bens e serviços finais produzidos durante um período. Se um país não produzir 
nada em um ano, o seu PIB será nulo. Neste sentido, em 2020 a economia 
regrediu em relação ao exercício anterior.
 Nestes três primeiros meses de 2021, os indicadores apontaram crescimento da 
economia brasileira. O Banco Mundial prevê que o PIB do Brasil cresça 3,0% em 
2021, abaixo da média prevista para a América Latina, de 4,4% e da média 
mundial. A morosidade das ações governamentais para a imunização da 
população nacional, o surgimento de novas variantes e os sucessivos recordes de 
casos e de mortes ocorridos nos meses de fevereiro, março e na 1ª quinzena de 
abril apontam para possíveis revisões negativas do crescimento econômico 
brasileiro.
ANÁLISE DOS INDICADORES DA ECONOMIA BRASILEIRA (ASPECTOS 
INTERNOS):
Também é preciso olhar os indicadores econômicos para projetar os 
cenários futuros com menos incertezas. Concluir algo observando apenas um indicador é 
precipitado, ou mesmo analisando vários indicadores num só momento. Recomenda-se 
analisar as séries históricas de diversos indicadores e os dados atuais para apontar uma 
determinada tendência. Neste sentido segue a análise da evolução dos principais 
indicadores econômicos para fundamentar a indicação dos cenários futuros.
As reservas internacionais garantem estabilidade do R$ (real) em 
momento de crise, na ocorrência de fugas de capitais, de moedas estrangeiras. Além 
disso, no Brasil, as reservas internacionais têm financiado as exportações e a ajudado a 
65
rolar parte da dívida externa do setor privado nacional. As reservas internacionais 
brasileiras que vinha crescendo até 2009, atingindo nível recorde no dia 17 de 
julho/2009, alcançando US$209.576.000.000,00 (duzentos e nove bilhões e quinhentos e 
setenta e seis milhões de dólares), o que ajudou a enfrentar a elevação do dólar e os 
efeitos da crise mundial daquele período (2008/2009). Nos últimos anos as reservas 
tiveram a seguinte evolução:
 Em 31/12/2002 - U$37,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2003 - U$49,3 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2004 - U$52,9 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2005 - U$53,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2006 - U$85,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2007 - U$180,3 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2008 - U$193,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2009 - U$238,5 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2010 - U$288,6 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2011 - U$352,0 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2012 - U$373,1 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2013 - U$358,8 bilhões de dólares, 
 Em 31/12/2014 - U$363,6 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2015 - U$356,5 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2016 - U$365,1 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2017 - U$374,0 bilhões de dólares,
 Em 31/12/2018 - U$374,7 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2019 - U$356,9 bilhões de dólares;
 Em 31/12/2020 - U$355,6 bilhões de dólares. Em fevereiro de 2020, antes da 
situação de calamidade sanitária, o Brasil estava com U$362,5 bilhões de dólares 
de Reservas, as quais foram reduzidas para U$339,3 bilhões de dólares em abril, 
gastando U$23,2 bilhões de dólares para socorrer a população e o mercado 
interno, o representou tão somente 6,4% do montante total das reservas 
internacionais.
66
No mercado financeiro o dólar atingiu o seu valor mais alto da história 
R$3,90 no dia 17/10/2002, caindo para R$2,86 um ano depois em 17/10/2003; em 
31/12/2004 fechou no valor de R$2,65; em 31/12/2005 fechou no valor de R$2,32; em 
31/12/2006 fechou no valor de R$2,13; em 31/12/2007 fechou no valor de R$1,77; 
atingiu o seu menor valor em 01/08/2008 no valor de R$1,56; em 31/12/2008 fechou no 
valor de R$2,33; em 31/12/2009 fechou no valor de R$1,74; em 31/12/2010 fechou no 
valor de R$1,66; em 31/12/2011 fechou no valor de R$1,86; em 31/12/2012 fechou no 
valor de R$2,04; em 31/12/2013 fechou no valor de R$2,35; em 31/12/2014 fechou no 
valor de R$2,65; em 31/12/2015 fechou no valor de R$3,95; em 31/12/2016 fechou no 
valor de R$3,25; em 31/12/2017 fechou no valor de R$3,31; em 31/12/2018 fechou no 
valor de R$3,87; em 31/12/2019 fechou no valor de R$4,02; em 31/12/2020 fechou no 
valor de R$5,19. Já em 2021 a evolução mensal do dólar foi de: R$5,45 em 31/01, 
R$5,58 em 28/02, R$5,62 em 31/03 e R$5,67 em 14/04/2021.
A evolução do dólar reflete o que ocorreu e ocorre com a economia 
nacional: 
a) em 2002 – maior valor histórico do dólar chegando a R$3,90 – reflexo da perda 
do controle da inflação, baixa reservas internacionais e altas das taxas Selic; 
b) em 2008 – menor valor histórico do dólar chegando a R$1,56 – com fuga de 
capitais dos EUA e vindo para o Brasil; 
67
c) de 2009 a 2012 – o dólar oscilou em torno de R$1,70 a R$2,00 - período de 
crescimento do PIB, controle inflacionário e queda histórica da taxa Selic, 
ficando com apenas um dígito; 
d) em 2013 – crescimento do dólar chegando a R$2,34 – período de baixo 
crescimento do PIB; 
e) em 2014 – o dólar continuou se desvalorizando até chegar em R$2,66;
f) em 2015 – o valor do dólar foi crescendo ao longo do ano de 2015, chegando a 
R$3,95 em 31/12/2015, uma alta muito grande no mesmo ano, o que revela 
instabilidade e retração da economia;
g) em 2016 – o valor do dólar ultrapassou R$4,00 chegando a ser cotado R$4,16 
em 21/01/2016 e só passando a cair no segundo semestre do ano, refletindo a 
instabilidade da economia no primeiro semestre e a volta da credibilidade no 
segundo semestre;
h) em 2017 – o menor valor do dólar no ano foi em 24/02 de R$3,05 e teve a sua 
cotação máxima de R$3,39 em 18/05, e fechou o ano em R$3,31. A queda do 
valor da moeda de 2016 para 2017 (de R$4,16 para R$3,31) favoreceu a forte 
redução da inflação e facilitou a retomada do crescimento econômico;
i) em 2018 – o menor valor do dólar no ano foi em 25/01 de R$3,14 e teve a sua 
cotação máxima de R$3,20 em 13/09, e fechou o ano em R$3,87. O aumento do 
valor da moeda de 2017 para 2018 (de R$3,31 para R$3,87) provocou a retração 
da economia, pois aumentou os preços de máquinas e equipamentos a serem 
importados para aumentar a produção nacional;
j) em 2019 – as cotações oscilaram em torno de 4,00, de R$3,65 a R$4,24, o que 
revelou a volatilidade da economia brasileira em 2019, refletindo o início do 
processo de insegurança das pessoas na perspectivas futuras da economia 
nacional;
k) em 2020 – as cotações do dólar cresceram significativamente, chegando a 
R$5,92 em 13/05/2020, oscilando de R$4,02 a R$5,92 e mediana de R$5,30.
As séries históricas dos indicadores da macroeconomia apontaram a 
retomada da economia em 2017, o que se confirmou. Havia uma expectativa de 
crescimento de 2,5% do PIB em 2018, mas fechou o ano em 1,1%. Ocorreu uma reprise 
de 2018 em 2019, tanto na expectativa como no percentual final do crescimento 
econômico. 
Para 2020 as projeções iniciais do crescimento do PIB brasileiro foram de 
2,5% e fechou com uma retração de -4,1%, provocada pelos efeitos da pandemia 
mundial.
68
Este ano, em 2021, a expectativa é de crescimento da economia de 3,0%. 
As primeiras quinzenas deste último trimestre indicavam possível retomada com 
crescimento igual ou superior a 3,0%. Entretanto, o fraco desempenho nas vacinações e o 
aumento de casos de COVID com novas variantes do vírus tem levado à adoção de uma 
postura mais cautelosa e revisões para baixo no possível crescimento da economia 
brasileira.
Patrocínio-MG, 20 de julho de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
ESTUDOS, METODOLOGIA DE CÁLCULOS E PREMISSAS
69
PARA AS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
E ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2021
I - APRESENTAÇÃO
Mesmo diante do cenário macroeconômico analisado, 
buscou-se consolidar as premissas, pressupostos e memória de cálculos das estimativas 
das receitas e das adequações das despesas do Município de Patrocínio para o exercício 
de 2022. Todas as projeções apresentadas seguiram critérios técnicos e impessoais, 
visando oferecer o melhor resultado para o Município. 
II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O equilíbrio preconizado pela Lei Complementar 101/2000 quanto às 
finanças públicas não tem como eixo apenas o controle da despesa, mas alcança também 
o controle das receitas públicas, a efetiva previsão dos tributos de competência de cada 
ente federado e sua efetiva arrecadação, o que se considera como requisito essencial à 
responsabilidade na gestão fiscal.
Na esteira dos novos formatos introduzidos pela Lei Complementar em 
questão, também a previsão de receitas ganhou novos elementos, o que até então não se 
exigia, tal como a cabal demonstração da sua lógica de composição, como se depreende 
do caput do art. 12: “as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas 
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois 
70
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas”.
Demais disso, nos termos exigidos pelo § 3º do artigo 12 da LRF, “o 
Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo”. Não 
bastam, com efeito, os estudos e estimativas da própria administração, se lhe exigindo 
demonstrá-los perante os demais poderes e o Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) 
dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, o que se faz nesta 
oportunidade.
Tenha-se, por fim, que a obrigação verificada na LRF se refere apenas aos 
estudos e estimativas de receitas para o exercício subseqüente e suas respectivas 
memórias de cálculo. Todavia, remetemos também o demonstrativo de evolução das 
receitas nos últimos três anos, a projeção para o exercício corrente e os exercícios de 
2022 a 2024, a metodologia de cálculo e as premissas utilizadas.
III - DA EVOLUÇÃO DAS RECEITAS (2018 A 2020)
Em observância ao disposto no caput do artigo 12 da Lei Complementar 
Nº101/2000 está demonstrado a evolução das receitas nos últimos três anos, nos anexos 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Nos quadros demonstrativos está relacionada cada receita efetivamente 
arrecadada nos respectivos exercícios, de 2018 a 2020, assim como as receitas 
arrecadadas nos primeiros meses de 2021.
As fontes utilizadas são os balancetes dos meses de dezembro dos anos de 
2018 a 2020, os primeiros contendo os valores acumulados nos respectivos exercícios. 
O quadro demonstrativo é o retrato fiel das receitas efetivamente 
arrecadada, disposta de forma clara e simplificada, já com a codificação atualizada em 
observância com as últimas alterações realizadas através do Ementário da Receita 
71
Orçamentária para 2021, de 23 de março de 2021, observando também as Instruções 
Normativas: 4/01, 3/02, 1/03, 1/04, 5/11 e 7/13; e a demonstrativo da evolução das 
receitas segue as Instruções Normativas: 6/01, 3/02, 1/03 e 1/04. Ainda, mantem 
conformidade com a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 e com a Portaria 
Interministerial nº163, de 04 de maio de 2001, que dispôs sobre normas gerais para 
consolidação das contas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, assim disposto no artigo 50, §2º, da Lei Complementar nº101, de 04 de maio 
de 2000.
Embora em alguns exercícios a codificação utilizada fosse outra, 
demonstrou-se a evolução já com a nova codificação para possibilitar a adequada 
observância do artigo 12 da LRF e contribuir na uniformização da codificação e da 
consolidação das contas dos entes federativos.
IV – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS (2021 A 2024)
A projeção das receitas foi realizada para o período de janeiro de 2022 a 
dezembro de 2024, sendo demonstradas anualmente e de forma exigidas pela legislação. 
A projeção também está demonstrada graficamente: evolução das Receitas Corrente e de 
Capital de 2018 a 2020, a composição provável das receitas municipais para o exercício 
de 2021.
Também, nos anexos, está o quadro demonstrativo da Receita Corrente 
Líquida consolidada por categoria econômica, conforme disposto no inciso IV do artigo 
2º e no inciso I do artigo 53 da Lei Complementar Nº 101/2000. O período da referida 
RCL é de janeiro de 2018 a dezembro de 2020 destacando os seguintes grupos de 
receitas: Tributárias, de Contribuições, Patrimoniais, Industriais, Agropecuárias, de 
Serviços, Transferências Correntes (FPM, IRRF, ICMS, IPVA, IPI, FUNDEB e Outras 
Transferências) e Demais Receitas Correntes.
72
V - DAS PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADAS E MEMÓRIA DE 
CÁLCULO
As premissas utilizadas para as projeções das receitas foram que:
 a evolução das receitas observa uma determinada tendência;
 o valor da receita de um determinado exercício tende a ser mais 
próxima do exercício anterior do que dos anos mais distantes;
 o principal motivo para o crescimento nominal da receita é a inflação – 
variação dos índices de preços;
 o principal motivo para o crescimento real da receita é a taxa de 
crescimento da economia nacional;
 os efeitos de uma mudança da legislação tributária não se dão todos no 
primeiro ano, mas apenas uma parte deles;
 o desempenho da economia mundial, principalmente dos parceiros 
comerciais do país, afeta diretamente na economia nacional e, por conseqüência, na 
receita municipal.
A metodologia utilizada foi decorrente da análise da evolução das receitas 
e dos demais índices econômicos nacionais, do estudo individualizado do 
comportamento de receita arrecadada. Para a projeção da receita foi utilizado o sistema 
de ponderação no cálculo decorrente da série histórica do período analisado, observando 
as premissas anteriormente referidas, bem como o sistema de capitalização para “trazer” 
os valores arrecadados nos anos anteriores a Valor Presente. 
No cálculo da receita esperada, projeção da mesma, foram atribuídos 
pesos aos valores efetivamente arrecadados nos anos anteriores, privilegiando o último 
exercício. Assim, foram atribuídos os pesos 70%, 20% e 10% para o primeiro, segundo e 
terceiro ano anteriores ao exercício calculado, respectivamente. 
A Data Focal - ano utilizado para a comparação das receitas “trazidas” a 
valores atuais - foi o exercício para o qual foram projetadas as receitas.
Na capitalização foi utilizado o regime composto, aplicando o índice 
inflacionário a cada período calculado.
73
Assim, a fórmula utilizada para a projeção da receita em cada exercício é a 
seguinte:
RECEITA PROJETADA = (Receita do 3º ano X inflação até a Data Focal X peso 10
+
Receita do 2º ano X inflação até a Data Focal X peso 20
+
Receita do 1º ano X inflação até a Data Focal X peso 70)

100
X
taxa de crescimento da economia nacional
X
taxa de margem de erro da técnica (10%)
Para escolha do índice de correção da inflação foram analisados diversos 
indicadores econômicos: IGP-M (FGV), INPC (IBGE), IPCA (IBGE), DÓLAR 
COMERCIAL, UFIR e o SALÁRIO MÍNIMO. Foi comparado cada um deles com o 
comportamento da receita, em relação a série histórica de 2018 a dezembro de 2020. 
Após análise, verificou-se que o INPC (IBGE) é o que mais se aproxima da taxa da 
evolução da série, e, por isso, foi escolhido como o índice de capitalização das receitas 
até a Data Focal. 
Os índices inflacionários de 2021 a 2024 foram estimados baseados na 
expectativa da equipe econômica do Governo Federal e os recentes fatos conjunturais, 
sendo 4,50% para 2021 e mesmo índice para os demais exercícios, de 2022 a 2024.
74
VI – DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
As metas anuais relativas às receitas e despesas, resultados nominal e 
primário e montante da dívida pública foram elaboradas utilizando como parâmetro a 
metodologia de apuração estabelecida na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais para emissão do “Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária” e pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de 
Minas Gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. 
Para alcançar os resultados demonstrados foram utilizados os seguintes 
procedimentos:
 Análise dos dados extraídos dos Balanços relativos aos anos de 
2018 a 2020, fornecidos pela Contabilidade, possibilitando a verificação do 
comportamento da receita e da despesa, nos anos anteriores;
 As projeções para o exercício de 2021, consignadas na Lei 
Orçamentária Anual;
 A previsão da receita para 2022 baseou-se na análise de cada 
categoria de receita verificando o comportamento da receita arrecadada no período de 
2018 a 2020. Em virtude da análise realizada foram utilizados vários critérios, conforme 
mencionados nos anexos deste documento.
 Foram incluídos na previsão de receita, a título de recursos 
vinculados, os oriundos do SUS, FUNDEB, Salário Educação, PNAE, PNAT, FNAS e 
convênios, por tratar-se de recursos garantidos por lei ou convênios. Entretanto, se até o 
mês de julho de 2021 novos convênios forem negociados, tais valores serão incorporados 
à previsão da receita para 2022, a qual será colocada à disposição do Poder Legislativo 
no prazo estabelecido no § 3° do artigo 12 da LRF;
 Os índices utilizados na previsão da receita para o período de 2021 
a 2023 foram os estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
encaminhado pelo Governo Federal, projetando uma inflação de 5%, 5% e 5% para os 
75
anos de 2021, 2022 e 2023 e crescimento econômico de 3,0%, 3,5% e 5,0% 
respectivamente;
 Reportando ainda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Governo Federal, projeta-se um aumento do salário mínimo para R$1.122,00 em 2022 e 
em 2023 o salário mínimo subiria para R$1.163,00. Os parâmetros utilizados na 
elaboração do projeto consideram uma TJLP de 6% em 2020 a 2022 e uma expansão do 
PIB de 3,0%, 3,5% e 5,0% nesse período. O salário mínimo em 2021 está em 
R$1.100,00;
 A despesa foi devidamente ajustada para os anos subsequentes, 
como forma de garantir a obtenção de superávits primários positivos.
VII – DAS FIXAÇÕES DAS DESPESAS
As despesas observarão ao princípio do equilíbrio, conceito surgido a 
partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, o chamado Equilíbrio Fiscal. A Lei 
Complementar nº 101/2000 exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit 
(fiscal), ou seja, a receita (primária) deve superar a despesa (primária) de forma que o 
saldo possa ser utilizado para pagamento do serviço da dívida pública. E assim foi 
elaborada a Lei de Diretrizes Orçamentárias para orientar a fixação das despesas.
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal 
forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação, 
fonte por fonte. 
O artigo 15 da Lei nº 4.320/64 exige também um nível mínimo de 
detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos", assim, 
e em atendimento as normas do TCEMG, as despesas deverão ser fixadas por elementos 
e fonte e destinação de recursos, fechando os respectivos valores das fontes das receitas.
VIII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
76
Por fim, mais do que cumprir uma formalidade legal e debruçar sobre 
números e índices, procurou-se descrever a técnica com o máximo de simplicidade para 
democratizar acesso aos mecanismos da gestão financeira do Município de Patrocínio. 
Patrocínio-MG, 20 de julho de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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