| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5323 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | INSTITUI O “PARQUE MUNICIPAL DA MATINHA” COMO UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG INTEGRADA AO SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DE CONFORMIDADE COM A LEI 9.985 DE 18 DE JULHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.323 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021. INSTITUI O “PARQUE MUNICIPAL DA MATINHA” COMO UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIOMG INTEGRADA AO SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DE CONFORMIDADE COM A LEI 9.985 DE 18 DE JULHO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei transforma a “Reserva Florestal do Bairro Matinha” criada pela Lei Municipal 1.488 de 13 de junho de 1979 e delimitada pela Lei Municipal 1.986 de 22 de outubro de 1987 – em “Parque Municipal da Matinha” para adequação ao disposto na Lei 9.985 de 18 de Julho de 2000 que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e disciplina a gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais à legislação correlata. Art. 2º. Para fins de recaracterização da natureza jurídica da reserva legal criada pela Lei Municipal 1.986 de 22 de outubro de 1987, fica instituído o “Parque Municipal da Matinha”, como “Unidade de Proteção Integral da Natureza” a teor do disposto no artigo 7º. da Lei 9.985/2000, compreendido pela área total de 95.434,24m2 (noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados). Art. 3º. O “Parque Municipal da Matinha” tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, 2 possibilitando a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º A visitação pública ao “Parque Municipal da Matinha” está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento próprio. § 2º A pesquisa científica do “Parque Municipal da Matinha” depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 4º O “Parque Municipal da Matinha” terá como unidade gestora a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA podendo o CODEMA atuar sempre que solicitado, como órgão consultivo fazendo as vezes de Conselho de Unidade de Conservação. §1º Nos casos em que for solicitado, o CODEMA exercerá um múnus público, sem remuneração. § 2º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no âmbito do “Parque Municipal da Matinha”, com aquiescência do chefe do Poder Executivo: I - acompanhar a elaboração, aprovação, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; II - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; III - buscar a compatibilização dos interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; IV - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; 3 V – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com entidades do terceiro setor, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VI - acompanhar a gestão e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso; IX – apreciar outros assuntos de sua competência que lhe forem submetidos. § 3º. A Unidade de Conservação prestará contas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA que encaminhará cópia das mesmas ao CODEMA em dezembro de cada ano, para conhecimento e apreciação. Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá se articular com a comunidade científica para incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia do “Parque Municipal da Matinha” e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais. § 1º As pesquisas científicas no “Parque Municipal da Matinha” dependerão de estudos prévios e aprovação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, não podendo colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos, sob qualquer hipótese. § 2º. Fica o Município autorizado a firmar convênios e parcerias para implementação do disposto neste artigo. Art. 6º A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir do “Parque Municipal da Matinha”, dependerá de prévia autorização do Município e poderá estar sujeito a contrapartida pelo explorador a ser regulamentada pelo Executivo. 4 Art. 7º O Município de Patrocínio poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, compensações por danos Ambientais não mitigáveis levantados nos licenciamentos Ambientais, provenientes de organizações privadas ou públicas, ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação do “Parque Municipal da Matinha”. Parágrafo Único: Os recursos provenientes do caput do presente artigo, obrigatoriamente serão depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Patrocínio – FMMA. Art. 8º Os recursos obtidos pelo “Parque Municipal da Matinha” decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: I - até 100% e não menos que 25%, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II – superado o inciso anterior e não utilizado os 100% dos recursos poderá ser aplicado: a) até 50% na regularização das unidades de conservação ambiental pertencentes ao Município; b) até 15% na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral existentes no âmbito do Município de Patrocínio. Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo compartilhar a gestão do “Parque Municipal da Matinha” às organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos desta Unidade Proteção Integral, na forma do artigo 30 da Lei 9.985/2000, mediante instrumento a ser firmado de conformidade com as orientações dadas pelo Conselho Consultivo e a legislação em vigor. Art. 10 Os órgãos ou empresas, públicos ou privados, que realizarem compensações financeiras originárias de qualquer dano ambiental não mitigável deverão 5 contribuir financeiramente para a proteção do Parque, conforme regulamentação específica. Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, como órgão executor e gestor do “Parque Municipal da Matinha”, adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação devendo seguir as diretrizes do art. 20 do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 09 de setembro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal