| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5329 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO-MG ". |
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1 LEI Nº 5.329 DE 1º DE OUTUBRO DE 2021. "INSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO-MG ". A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Paz na Escola”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública municipal de ensino de Patrocínio. Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à Comunidade escolar. Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada Escola, poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho: I - autoridades; II - órgãos de segurança; III - entidades públicas ou privadas; IV - entidades de classe; V - conselhos comunitários; VI - cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos. Art. 3º São objetivos da política de Promoção da Paz nas Escolas: I - Prevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola; 2 II - Coibir todas as formas de manifestação da violência na comunidade escolar, sobretudo a prática de assédio escolar entendido como conduta de perseguição que um ou mais alunos realizam contra outro aluno ou grupo de alunos; e a prática do bullying, entendido como ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir algum membro da comunidade escolar, causando-lhe constrangimentos e danos psíquicos temporários ou permanentes. III - Fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural; IV - Fortalecer a escola como espaço de promoção do conhecimento, reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo; V - Preservar o patrimônio material das escolas. VI - Criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisando suas causas e apontando possíveis soluções; VII - Desenvolver ações e campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida; VIII - Implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, visando a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar; IX - Desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre Comunidade e Ecola; X - Propiciar qualificação e treinamento dos integrantes da equipe de trabalho, capacitando-os para prevenir e enfrentar a violência na escola. Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - Reconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes; 3 II - Compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e: Polícia Civil, Polícia Militar, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; III - Possibilidade de parcerias entre comunidade escolar e organizações da sociedade civil na formulação, execução e acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta Lei; IV - Garantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta Lei; V - Valorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar. Art. 5º Os estabelecimentos de ensino municipais de educação observarão as seguintes diretrizes específicas: I - Inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei. II - Instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola. III - Registro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados. IV - Organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a Escola e a Comunidade. Art. 6º Serão instrumentos da política de que trata esta Lei: I - Realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades afins e parcerias com especialistas; II - Implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência nas escolas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do Art. 4º da presente Lei; 4 III - Atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio da rede de assistência social e saúde existentes no Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 1º de outubro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Thiago Malagoli