| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4692 / 2013 |
| Date | 2013-10-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.279 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999 QUE “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO” E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 4.692 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.279 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999 QUE “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO” E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o caput do art. 3º, inciso II, e acrescenta os incisos IV e V, que passam a ter a seguinte redação: Art. 3º - As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo os seguintes requisitos: I. .... II. ter toda sua superfície pintada em cor amarela chamativa e ostentar películas reflexivas com dimensões mínimas de 20x40cm de largura em todas as suas laterais externas; a) as empresas terão o prazo de 6 (seis)meses a partir da publicação desta lei, para adequarem-se quanto a pintura na cor amarela, conforme determinação contida neste inciso. 1 b) As empresas terão 30 (trinta) dias, para pintarem na cor amarela, as caçambas queimadas e danificadas e colocar em todas, as faixas reflexivas com as especificações mínimas contidas nesta lei. c) Os novos empresários deste setor deverão atender todas as exigências deverão atender todas as exigências desta lei desde sua criação. III.... IV. serem providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública; V. É terminantemente proibida a permanência de caçambas nas vias públicas que apresentem sinais de vandalismos, com sinais de pichações e incêndios. Art. 2º - Altera o caput do art. 8º, § 2º e acrescenta o § 3º que passam a ter seguinte redação: Art. 8º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as normas de regulamentação da limpeza urbana, bem como, as exigências previstas na Legislação ambiental Municipal e as condições de segurança dos veículos e pedestres mediante sinalização com uso de lanterna pisca alerta, bem como os cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento. § 2º - As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que seja arremessada para fora a carga transportada. § 3º - Caberá a empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no Código de Posturas Municipal e demais leis pertinentes. 2 Art. 3º - As empresas e autônomos em operação na data da publicação desta lei, tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 29 de outubro de 2013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autoria: Vereador Cássio Remis Santos 3