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norma nº 4692/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4692 / 2013
Date 2013-10-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.279 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999 QUE “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO” E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.692 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º
3.279 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999
QUE “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO
E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBA DE
COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS
VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO” E
CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o caput do art. 3º, inciso II, e acrescenta os incisos IV e
V, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º - As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de
conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida
visualização e identificação, atendendo os seguintes requisitos:
I. ....
II. ter toda sua superfície pintada em cor amarela chamativa e ostentar películas
reflexivas com dimensões mínimas de 20x40cm de largura em todas as suas
laterais externas;
a) as empresas terão o prazo de 6 (seis)meses a partir da publicação desta lei,
para adequarem-se quanto a pintura na cor amarela, conforme
determinação contida neste inciso.
1
b) As empresas terão 30 (trinta) dias, para pintarem na cor amarela, as
caçambas queimadas e danificadas e colocar em todas, as faixas reflexivas
com as especificações mínimas contidas nesta lei.
c) Os novos empresários deste setor deverão atender todas as exigências
deverão atender todas as exigências desta lei desde sua criação.
III....
IV. serem providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a
procriação de vetores nocivos à saúde pública;
V. É terminantemente proibida a permanência de caçambas nas vias públicas que
apresentem sinais de vandalismos, com sinais de pichações e incêndios. 
Art. 2º - Altera o caput do art. 8º, § 2º e acrescenta o § 3º que passam a
ter seguinte redação:
Art. 8º - Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser
observadas as normas de regulamentação da limpeza urbana, bem como, as exigências
previstas na Legislação ambiental Municipal e as condições de segurança dos veículos
e pedestres mediante sinalização com uso de lanterna pisca alerta, bem como os cones
refletivos dispostos sobre a pista de rolamento.
§ 2º - As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser
totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir
que seja arremessada para fora a carga transportada.
§ 3º - Caberá a empresa transportadora reparar eventuais danos
causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo
das demais penalidades previstas nesta lei, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no
Código de Posturas Municipal e demais leis pertinentes.
2
Art. 3º - As empresas e autônomos em operação na data da publicação
desta lei, tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela
contidas.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 29 de outubro de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal 
Autoria: Vereador Cássio Remis Santos 
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