| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5341 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES NO ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS GESTANTES. |
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1 LEI Nº 5.341 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES NO ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS GESTANTES. O Povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal Art. 1º Esta lei objetiva estabelecer medidas contra a violência obstétrica e promover a informação sobre os direitos concernentes à maternidade. Art. 2º Violência Obstétrica é caracterizada pelos abusos sofridos por mulheres quando procuram serviços de saúde na hora do parto, referidos abusos podem ser apresentados como violência física ou psicológica. Art. 3º A violência obstétrica pode se manifestar através de: I - negação de tratamento durante o parto; II - humilhações verbais; III - desconsideração das necessidades e dores da mulher; IV - práticas invasivas; V - violência física; VI - uso desnecessário de medicamentos; VII - intervenções médicas forçadas e coagidas; VIII - detenção em instalações por falta de pagamento; IX - desumanização ou tratamento rude; X – não fornecimento de informações baseadas em evidências sobre o parto e forma de nascimento para as gestantes durante a atenção prénatal e exclusão da gestante no processo de decisão sobre a modalidade do parto. Art. 4º São direitos da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato: I - a presença de acompanhante de livre sua escolha; 2 II – receber um serviço que promova ambiência acolhedora e ações de humanização da atenção à saúde; III – ter garantida a adoção de alojamento conjunto desde o nascimento. Art. 5º Na recepção à mulher, os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem garantir: I - ambiente confortável para espera; II- atendimento e orientação clara sobre sua condição e procedimentos a serem realizados; III - avaliação inicial imediata da saúde materna e fetal, para definir atendimento prioritário; IV - avaliação do risco gestacional e definição do nível de assistência necessário na consulta inicial; V - permanência da parturiente, quando necessária, em ambiente para observação e reavaliação; VI - transferência da mulher, em caso de necessidade, realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002. Art. 6º Na assistência ao trabalho de parto, os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem: I - garantir a privacidade da parturiente e seu acompanhante; II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos; III - proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e não invasivos de alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto; IV - possibilitar que os períodos clínicos do parto sejam assistidos no mesmo ambiente; V - realizar ausculta fetal intermitente; controle dos sinais vitais da parturiente; avaliação da dinâmica uterina, da altura da apresentação, da variedade de posição, do estado das membranas, das características do líquido amniótico, da dilatação e do apagamento cervical, com registro dessa evolução em partograma; VI - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições no trabalho de parto, desde que não existam impedimentos clínicos; VII - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais. 3 Art. 7º Na assistência ao parto e pós-parto imediato, os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem: I - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições durante o parto, desde que não existam impedimentos clínicos; II - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais; III - estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido, favorecendo vínculo e evitando perda de calor; IV - possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de ruídos no ambiente; V - estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto; VI - garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja realizado no mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, exceto em casos de impedimento clínico; VII - garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente do parto sem identificação; VIII - estimular que os procedimentos adotados nos cuidados com o recém-nascido sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais; IX - garantir o monitoramento adequado da mulher e do recémnascido, conforme protocolos institucionais, visando à detecção precoce de possíveis intercorrências; X - garantir a realização de testes de triagem neonatal e imunização, conforme normas vigentes; XI - garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados, ocorram em ambiente cirúrgico, sob assistência anestésica. X - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002. Art. 8º Na assistência ao puerpério, os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem: I - estimular o aleitamento materno sob livre demanda; II - promover orientação e participação da mulher e família nos cuidados com o recém-nascido; III - garantir a adoção de medidas imediatas no caso de intercorrências puerperais. IV - adotar o Método Canguru, quando indicado; 4 V - garantir que a mulher em uso de medicamentos ou portadora de patologias que possam interferir ou impedir a amamentação, tenha orientação clara e segura e apoio psicológico de acordo com suas necessidades. VI - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n.2.048, de 05 de novembro de 2002. Art. 9º Na assistência à mulher gestante com intercorrências clínicas ou obstétricas, os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem: I - garantir a privacidade da gestante e seu acompanhante; II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos; III - garantir o atendimento multiprofissional quando necessário; IV - garantir que a transferência da mulher, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002; V - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados em avaliação individualizada e nos protocolos institucionais. Art. 10. O Poder Público deverá dar ampla publicidade a esta lei, inclusive através da fixação de cartazes informativos sobre os direitos previstos nesta lei Art. 11. O descumprimento do disposto nesta lei poderá acarretar a responsabilização na esfera cível, criminal e administrativa. Art. 12. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Patrocínio-MG., 18 de outubro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Ricardo Antony Rodrigues 5