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norma nº 5341/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5341 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES NO ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS GESTANTES.
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LEI Nº 5.341 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A 
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, SOBRE OS 
DIREITOS DAS GESTANTES NO 
ACOLHIMENTO, TRABALHO DE PARTO, 
PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO E SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS 
DIREITOS DAS GESTANTES.
O Povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes 
legais, aprovou e o Prefeito Municipal
Art. 1º Esta lei objetiva estabelecer medidas contra a violência 
obstétrica e promover a informação sobre os direitos concernentes à 
maternidade.
Art. 2º Violência Obstétrica é caracterizada pelos abusos sofridos 
por mulheres quando procuram serviços de saúde na hora do parto, referidos 
abusos podem ser apresentados como violência física ou psicológica.
Art. 3º A violência obstétrica pode se manifestar através de: 
I - negação de tratamento durante o parto;
II - humilhações verbais;
III - desconsideração das necessidades e dores da mulher;
IV - práticas invasivas;
V - violência física;
VI - uso desnecessário de medicamentos;
VII - intervenções médicas forçadas e coagidas; 
VIII - detenção em instalações por falta de pagamento;
IX - desumanização ou tratamento rude;
X – não fornecimento de informações baseadas em evidências 
sobre o parto e forma de nascimento para as gestantes durante a atenção pré￾natal e exclusão da gestante no processo de decisão sobre a modalidade do 
parto.
Art. 4º São direitos da mulher no acolhimento, trabalho de parto, 
parto e pós-parto imediato:
I - a presença de acompanhante de livre sua escolha;
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II – receber um serviço que promova ambiência acolhedora e 
ações de humanização da atenção à saúde; 
III – ter garantida a adoção de alojamento conjunto desde o 
nascimento.
Art. 5º Na recepção à mulher, os serviços de atenção obstétrica e 
neonatal devem garantir:
I - ambiente confortável para espera;
II- atendimento e orientação clara sobre sua condição e 
procedimentos a serem realizados;
III - avaliação inicial imediata da saúde materna e fetal, para definir 
atendimento prioritário;
IV - avaliação do risco gestacional e definição do nível de 
assistência necessário na consulta inicial;
V - permanência da parturiente, quando necessária, em ambiente 
para observação e reavaliação;
VI - transferência da mulher, em caso de necessidade, realizada 
após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte 
adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 
2.048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 6º Na assistência ao trabalho de parto, os serviços de atenção 
obstétrica e neonatal devem:
I - garantir a privacidade da parturiente e seu acompanhante;
II - proporcionar condições que permitam a deambulação e 
movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos;
III - proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e não 
invasivos de alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de 
parto;
IV - possibilitar que os períodos clínicos do parto sejam assistidos 
no mesmo ambiente;
V - realizar ausculta fetal intermitente; controle dos sinais vitais da 
parturiente; avaliação da dinâmica uterina, da altura da apresentação, da 
variedade de posição, do estado das membranas, das características do líquido 
amniótico, da dilatação e do apagamento cervical, com registro dessa evolução 
em partograma;
VI - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições 
no trabalho de parto, desde que não existam impedimentos clínicos;
VII - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na 
avaliação individualizada e nos protocolos institucionais.
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Art. 7º Na assistência ao parto e pós-parto imediato, os serviços de 
atenção obstétrica e neonatal devem:
I - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições 
durante o parto, desde que não existam impedimentos clínicos;
II - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na 
avaliação individualizada e nos protocolos institucionais;
III - estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o 
recém-nascido, favorecendo vínculo e evitando perda de calor;
IV - possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de 
ruídos no ambiente;
V - estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto;
VI - garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja 
realizado no mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, 
exceto em casos de impedimento clínico;
VII - garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente 
do parto sem identificação;
VIII - estimular que os procedimentos adotados nos cuidados com 
o recém-nascido sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos 
institucionais;
IX - garantir o monitoramento adequado da mulher e do recém￾nascido, conforme protocolos institucionais, visando à detecção precoce de 
possíveis intercorrências;
X - garantir a realização de testes de triagem neonatal e 
imunização, conforme normas vigentes;
XI - garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados, ocorram 
em ambiente cirúrgico, sob assistência anestésica.
X - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, 
em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no 
serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições 
estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 8º Na assistência ao puerpério, os serviços de atenção 
obstétrica e neonatal devem:
I - estimular o aleitamento materno sob livre demanda;
II - promover orientação e participação da mulher e família nos 
cuidados com o recém-nascido;
III - garantir a adoção de medidas imediatas no caso de 
intercorrências puerperais.
IV - adotar o Método Canguru, quando indicado;
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V - garantir que a mulher em uso de medicamentos ou portadora 
de patologias que possam interferir ou impedir a amamentação, tenha 
orientação clara e segura e apoio psicológico de acordo com suas 
necessidades.
VI - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, 
em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no 
serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições 
estabelecidas na Portaria GM/MS n.2.048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 9º Na assistência à mulher gestante com intercorrências 
clínicas ou obstétricas, os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem:
I - garantir a privacidade da gestante e seu acompanhante;
II - proporcionar condições que permitam a deambulação e 
movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos;
III - garantir o atendimento multiprofissional quando necessário;
IV - garantir que a transferência da mulher, em caso de 
necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de 
referência, em transporte adequado às necessidades e às condições 
estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002;
V - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados em 
avaliação individualizada e nos protocolos institucionais.
Art. 10. O Poder Público deverá dar ampla publicidade a esta lei, 
inclusive através da fixação de cartazes informativos sobre os direitos previstos 
nesta lei
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta lei poderá acarretar 
a responsabilização na esfera cível, criminal e administrativa.
Art. 12. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de 
sua publicação oficial.
Patrocínio-MG., 18 de outubro de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Ricardo Antony Rodrigues
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