| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5359 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO ORGANIZADA E TRANSPARENTE DOS REGISTROS DE DADOS EPIDEMIOLÓGICOS DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE COM RELAÇÃO AO COVID-19, NO AMBITO O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.359 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO ORGANIZADA E TRANSPARENTE DOS REGISTROS DE DADOS EPIDEMIOLÓGICOS DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE COM RELAÇÃO AO COVID-19, NO AMBITO O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei assegura o direito de acesso público à informação na área da saúde, em dados abertos, quanto aos registros de contaminação pela Covid-19, observando-se: I - A transparência ativa da administração pública, como obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato organizado e aberto; II - A publicidade dos atos administrativos como princípio geral e o sigilo como exceção; III - O controle social. Art. 2º Para fins desta Lei são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte, o que não esteja sob sigilo ou sob restrições. 2 Parágrafo Único Os dados abertos devem ser expostos preferencialmente concentrados em um único link, permitindo fácil localização, identificação e compreensão por parte da população. Art. 3º As informações de acesso público devem ser abrangentes, principalmente decorrentes do monitoramento, avaliação e acompanhamento, nos casos de quadros confirmados em ambiente coletivo de contaminação pela Covid-19, além de testagem dos casos confirmados e incidência de surto. Parágrafo Único - As informações a que se refere o caput alcançam as ocorrências em todos os modelos de funcionamento de espaços coletivos: remoto, por plantões, híbrido ou presencial. Art. 4° Para efeito de coleta dos dados para informação, poderá ser elaborado formulário específico de monitoramento, podendo compor banco de dados do sistema de Monitoramento da Covid-19 pelos órgãos municipais competentes. Art. 5º As informações sobre a Covid-19, em qualquer modo que venha a ser implementado pelo Poder Público, devem observar: I - Periodicidade; II - Não exposição de qualquer tipo de informação de identificação pessoal dos indivíduos; III - Identificação de coordenadas geográficas; IV - Quantificação de contagiados, recuperados e óbitos, distinguindo-se quantificação por cada grupo de atividades, em série histórica e gráfica que permitam perceber a evolução e incidência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de novembro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 3 Autora: Vereador Thiago Malagoli