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norma nº 5361/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5361 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.361 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DE 
INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO PARA O QUADRIÊNIO 2022-
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores 
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e 
as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração 
continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos Anexos desta Lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a 
ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do 
governo;
II - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
III - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou 
serviços ofertados diretamente à sociedade;
IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de 
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos 
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles 
programas;
V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os 
objetivos do programa;
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo;
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VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. A programação constante no Plano Plurianual deverá ser 
financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito 
Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, legais e voluntárias da União e 
do Estado e, subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e com a 
iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são 
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária 
Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º. A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de lei específico.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no 
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da 
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações consequentes.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas 
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 
de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste 
Plano Plurianual.
Art. 8o
. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em cada exercício, 
procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá implantar sistema de 
acompanhamento da ação governamental com vistas à avaliação da execução físico￾financeira das metas a que se referem ]o caput deste artigo.
Art. 9o
. Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e programas setoriais e 
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regionais que vierem a ser executados pela Administração Municipal, deverão guardar 
coerência com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos.
Art. 10. Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão neste Plano, ou sem lei que autorize 
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Patrocínio-MG, 24 de novembro de 2021. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autora: Prefeito Municipal

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