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norma nº 4696/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4696 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.696 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL -
FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio-MG., por seus representantes
legais, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição
Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Patrocínio (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio
financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Patrocínio - CDMPC, instituído pela
Lei nº 3.074/97, regulamentada pelo Decreto nº 1.610/98.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretária Municipal de Cultura
ou seu equivalente, que será o seu órgão gestor e executor.
Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no
Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção,
promoção e preservação do patrimônio cultural local; 
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II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural; 
III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais
protegidos existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados
à defesa do patrimônio cultural municipal; 
V - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do
patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do CDMPC e
servidores dos órgãos municipais de cultura. 
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município; 
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas,
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações
cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de
ICMS Cultural;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras; 
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VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural
serão depositados em conta especial, em instituição financeira. 
Parágrafo Único: O eventual saldo não utilizado pelo Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural -
FUMPAC - serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município; 
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
desenvolvimento cultural municipal; 
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do CDMPC; 
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros
do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural,
desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e dos órgãos municipais da cultura; 
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do
município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do
CDMPC; 
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Parágrafo Único: Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá
haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e
trabalhistas. 
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando as
pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. 
Parágrafo Único: As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão
comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação
técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. 
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo CDMPC, o qual terá
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto
original. 
§1º - Para avaliação de projetos o CDMPC deverá levar em conta os
seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município; 
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referências estéticas;
VIII - valorização da memória histórica da cidade;
IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis
de serem incentivadas;
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X - princípio da não-concentração por proponente; e
XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de
seu currículo.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por
meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do
COMPAC. 
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com alterações
sugeridas pelo CDMPC, será o mesmo encaminhado à Secretária citada, visando a
homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento
de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as
obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
execução das etapas do projeto aprovado;
II - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou
excedentes;
III - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do
projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 3 (três) anos, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de
competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
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Parágrafo Único: Incumbe ao Município a realização de inspeções e
auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas
prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o
monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao
FUMPAC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretária
Municipal de Finanças ou seu equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural, os bens pertencentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Art. 15 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e
boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo
de 60 dias. 
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 11 de novembro de 2013.
Roberto Queiroz do Nascimento
Prefeito Municipal em Exercício
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