| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5381 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCORRIDOS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO/MG. |
| native_id | 2407 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 LEI Nº 5.381 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. ESTABELECE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCORRIDOS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO/MG. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública municipal serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluído a ameaça a sua integridade física ou patrimonial. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas: I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade; 2 II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria Municipal de Educação; III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola; IV – criação de equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas municipais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; V – promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV; VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação; VII – outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar. CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências: I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; II – até três horas após a agressão: a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde; b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences; 3 c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público; d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão ocorrida; e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º; III – até trinta e seis horas após a agressão: a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido; b) dará ciência à equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho. Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades. Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências. 4 Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência: I – declaração preenchida em formulário próprio; II – fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º desta lei; III – fotocópia legível do boletim de ocorrência policial. Art. 7º Em caso de incapacidade para o trabalho será agendada avaliação pericial para o servidor agredido. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei Complementar nº 060/2009 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis. Art. 9º – Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte dias) da data de sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de dezembro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Natanael Diniz