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norma nº 5381/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5381 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaESTABELECE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCORRIDOS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 5.381 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS E 
PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE 
VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO OCORRIDOS NO 
ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO/MG.
 A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no 
âmbito de escola pública municipal serão adotadas as medidas e os procedimentos 
previstos nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se violência contra o servidor 
profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, 
do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, 
dano psicológico ou psiquiátrico, incluído a ameaça a sua integridade física ou 
patrimonial.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão 
adotadas as seguintes medidas:
I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da 
violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da 
comunidade;
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II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a 
serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, 
contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria Municipal de 
Educação;
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da 
paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;
IV – criação de equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de 
Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas municipais e 
acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão 
responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a 
que se refere o inciso IV;
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça 
ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas 
e na Secretaria Municipal de Educação;
VII – outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência 
no ambiente escolar.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE 
AMEAÇA
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua 
chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, 
com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II – até três horas após a agressão:
a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se 
necessário, para a retirada de seus pertences;
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c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, 
comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o 
Conselho Tutelar e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de 
Educação a agressão ocorrida;
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em 
especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;
III – até trinta e seis horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor 
agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de 
Educação para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da 
vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor 
vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao 
servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se 
afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a 
legislação pertinente;
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de 
acidente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na 
alínea “c” do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para 
tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será 
assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua 
chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental 
do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e 
“e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados os prazos 
estabelecidos nesse artigo para essas providências.
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Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos 
competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por 
servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no 
prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I – declaração preenchida em formulário próprio;
II – fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º 
desta lei;
III – fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7º Em caso de incapacidade para o trabalho será agendada avaliação 
pericial para o servidor agredido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A inobservância das normas contidas nesta lei implicará 
responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, 
tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei 
Complementar nº 060/2009 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais 
e civis cabíveis.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte dias) 
da data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 23 de dezembro de 2021. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Natanael Diniz

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