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norma nº 5397/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5397 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaAUTORIZA RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, ENTRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.397 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, ENTRE OS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, caso não atinja o 
mínimo constitucional obrigatório de 70% com pagamento de pessoal através do 
FUNDEB, a pagar excepcionalmente, rateio pecuniário denominado RATEIO – 
FUNDEB, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à 
Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da 
Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único: O valor global destinado ao pagamento do RATEIO – 
FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não 
poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos 
recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos 
ao exercício de 2021.
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Art. 2º Farão jus ao possível recebimento do RATEIO previsto no art. 1º 
desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela 
fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos 
termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de 
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 
62/2009 e suas alterações; 
II – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do 
art. 61 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles 
profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, 
em efetivo exercício;
III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 
(vinte e quatro) meses de afastamento;
IV – os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria 
Municipal de educação.
Art. 3º Não farão jus ao RATEIO:
I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença 
para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença 
em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, 
servidores efetivos inativos e pensionistas;
II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou 
entidade, não terão direito à percepção do RATEIO, exceto os profissionais lotados na 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles 
em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede 
Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de 
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Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais 
afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não 
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Receberão o benefício, todos os servidores que estejam 
contemplados pelo artigo 2º da presente lei, que constem da folha de pagamento do 
Município até o dia 16/12/2021, em valor igualitário para todos os beneficiados, sejam 
eles efetivos ou contratados por excepcional interesse público. 
Art. 5º Cada servidor receberá o benefício apenas uma vez, 
independentemente do número de cargos que ocupe dentro do Município, ou seja, haverá 
apenas uma gratificação por CPF, sempre em valor igualitário para todos. 
Art. 6º O valor do RATEIO não será incorporado aos vencimentos ou ao 
subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 7º. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será 
pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária 
vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 8º. O valor do RATEIO será calculado do montante que 
EVENTUALMENTE falte para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no 
exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, 
habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da 
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da 
remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, 
previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder 
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do 
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montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do 
FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser 
editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, 
as características do RATEIO de que trata esta Lei e o montante estimado despendido 
para o pagamento do RATEIO ora pretendido.
Art. 11. Esta Lei perde todos os seus efeitos caso o município comprove 
com o fechamento do balanço financeiro de 2021, a utilização do mínimo constitucional 
de 70% dos RECURSOS DO FUNDEB, do ano de 2021, com pagamento de pessoal da 
educação básica, 
Art. 12. O rateio previsto nesta lei será pago no mês de Dezembro de 2021 
ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, 
excepcionalmente, ser pago em Janeiro de 2022.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 23 de dezembro de 2021. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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