| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5397 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, ENTRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.397 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIZA RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, ENTRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, caso não atinja o mínimo constitucional obrigatório de 70% com pagamento de pessoal através do FUNDEB, a pagar excepcionalmente, rateio pecuniário denominado RATEIO – FUNDEB, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único: O valor global destinado ao pagamento do RATEIO – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 2 Art. 2º Farão jus ao possível recebimento do RATEIO previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 62/2009 e suas alterações; II – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV – os servidores em licença maternidade; e V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de educação. Art. 3º Não farão jus ao RATEIO: I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do RATEIO, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de 3 Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º Receberão o benefício, todos os servidores que estejam contemplados pelo artigo 2º da presente lei, que constem da folha de pagamento do Município até o dia 16/12/2021, em valor igualitário para todos os beneficiados, sejam eles efetivos ou contratados por excepcional interesse público. Art. 5º Cada servidor receberá o benefício apenas uma vez, independentemente do número de cargos que ocupe dentro do Município, ou seja, haverá apenas uma gratificação por CPF, sempre em valor igualitário para todos. Art. 6º O valor do RATEIO não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. 7º. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 8º. O valor do RATEIO será calculado do montante que EVENTUALMENTE falte para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do 4 montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 10. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do RATEIO de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do RATEIO ora pretendido. Art. 11. Esta Lei perde todos os seus efeitos caso o município comprove com o fechamento do balanço financeiro de 2021, a utilização do mínimo constitucional de 70% dos RECURSOS DO FUNDEB, do ano de 2021, com pagamento de pessoal da educação básica, Art. 12. O rateio previsto nesta lei será pago no mês de Dezembro de 2021 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em Janeiro de 2022. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de dezembro de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal