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norma nº 81/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO – SCI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 81 DE 06 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PATROCÍNIO – SCI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Presidente 
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Câmara 
Municipal de Patrocínio - SCI, que visa assegurar ao Poder Legislativo a 
avaliação dos resultados obtidos pela Administração, bem como a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos. 
Parágrafo único: A atuação do SCI será prévia, concomitante e 
posterior aos atos administrativos, priorizando-se a atuação prévia, sempre que 
possível, por intermédio das ações previstas nesta Resolução e em atos 
regulamentares.
CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Poder Legislativo de Patrocínio 
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados 
pela Câmara para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas 
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e 
orçamentos e as políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a 
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
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Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno as atividades 
de controle exercidas em todos os níveis e setores da estrutura organizacional 
do Poder Legislativo de Patrocínio, compreendendo:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a 
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da 
unidade controlada;
II – o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, 
da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das 
atividades auxiliares;
III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes à 
Câmara Municipal, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle exercido pela Controladoria Interna do Poder 
Legislativo de Patrocínio, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do SCI e a 
assegurar a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
n. 101/2000) e dos dispositivos constitucionais.
§1° Todos os setores e agentes públicos do Poder Legislativo 
integram o Sistema de Controle Interno. 
§2º O controle exercido pela Controladoria Interna será realizado 
por meio de auditoria, sem prejuízo das recomendações, pareceres e dos 
relatórios expedidos, quando se mostrarem necessários ou quando exigidos por 
lei.
§3º Entende-se por auditoria o minucioso exame total, parcial ou 
pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de 
identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e 
registradas de acordo com as orientações e normas legais.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO
Art. 4º O SCI atuará com a seguinte organização:
I – Controladoria Interna – CI, caracterizada como o órgão central 
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de controle interno, responsável pela coordenação do Sistema de Controle 
Interno;
II – Unidades executoras do Sistema de Controle Interno, 
responsáveis por atividades de controle interno inerentes às suas funções 
finalísticas ou de caráter administrativo.
Seção I – Da Controladoria Interna – CI
Art. 5° O Controle Interno do Poder Legislativo será exercido sob 
a coordenação e supervisão da Controladoria Interna - CI, que se constituirá em 
unidade de assessoramento e apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder 
Legislativo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, 
como órgão central do SCI, atuará em todos os setores da Câmara Municipal, 
com a independência profissional necessária para o desempenho de suas 
atribuições.
§1º. Compete à Controladoria Interna: 
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de 
Controle Interno do Poder Legislativo, promover a sua integração operacional e 
orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no 
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Poder 
Judiciário, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, 
atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de 
respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar o Órgão nos aspectos relacionados com o controle 
interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de 
gestão;
IV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de 
controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, através da 
atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano Anual 
de Auditoria - PAA;
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V – realizar auditorias específicas em atividades e setores do 
Poder Legislativo, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos 
públicos;
VI - examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos 
da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos 
Orçamentos do Município;
VIII – exercer o acompanhamento acerca do cumprimento das 
metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei 
Complementar nº 101/2000, em relação ao Poder Legislativo;
IX – manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado 
pela Administração, em conjunto com a Procuradoria Jurídica da Câmara 
Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua 
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, 
contratos e outros instrumentos congêneres;
X – orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a 
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial no Poder Legislativo;
XI – verificar a observância dos limites e condições para a 
inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XII – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para 
o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, quando necessário, 
nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XIII – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação 
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei 
Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, 
aferindo a consistência das informações constantes no documento;
XIV – propor a melhoria ou implantação de sistemas de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades do Poder 
Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas 
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e melhorar o nível das informações;
XV – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de 
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar 
os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que 
resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou 
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, 
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a 
oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XVI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das 
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não 
tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o 
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XVII – emitir relatório, com parecer, sobre os processos de 
Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Órgão, inclusive sobre as 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – assegurar o cumprimento dos princípios, diretrizes e 
recomendações previstas na Decisão Normativa n. 002/2016, do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, ou de norma que vier a substituí-la;
XIX – propor a celebração de Termo de Compromisso de Gestão, 
quando o aprimoramento de gestão ou o saneamento de irregularidade 
demandar medidas administrativas conjuntas ou continuadas;
XX- propor a instauração de tomada de contas especial pelo 
Órgão, quando houver indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses 
previstas na legislação;
XXI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento 
do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos 
e orientações.
§2º A Controladoria Interna emitirá relatórios quadrimestrais, nos 
quais será apresentada a situação do Órgão.
§3º O Plano Anual de Auditoria – PAA, a partir da publicação 
desta Resolução, será elaborado e apresentado até o dia 15 de dezembro do 
exercício anterior, cabendo ao Controlador Interno levá-lo ao conhecimento do 
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Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O titular da CI é o Controlador Interno, que se manifestará 
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, estando suas 
atribuições compreendidas no exercício das competências elencadas no artigo 
anterior.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições 
constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador Interno emitirá 
instruções normativas, de observância obrigatória por parte dos setores do 
Poder Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização dos diversos 
controles, disciplinar as rotinas de trabalho e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7º – A Controladoria Interna será composta por servidor 
ocupante do cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, pertencente ao 
quadro de servidores da Câmara Municipal de Patrocínio.
Seção II – Das Unidades Executoras do Sistema de Controle 
Interno
Art. 8º São Unidades Executoras do SCI as diversas unidades da 
estrutura organizacional do Poder Legislativo, previstas na Lei Complementar n. 
050/2008 e suas posteriores alterações, no exercício das atividades de controle 
interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Parágrafo único. As atividades de controle das unidades 
executoras do SCI ficam sujeitas à orientação técnica da Controladoria Interna, 
competindo-as, em especial:
I – executar os métodos e as práticas operacionais de controle 
interno nos processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter 
registro das operações;
II- cumprir os atos legais e infralegais e instruções normativas 
expedidas pela Controladoria, a que estão sujeitas às suas rotinas de trabalho;
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III- comunicar à Controladoria Interna a ocorrência de ilegalidade 
ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas 
atividades;
IV- auxiliar a Controladoria Interna no monitoramento das 
recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das 
recomendações ou determinações do Tribunal de Contas do Estado;
V – propor, à Controladoria Interna, o aprimoramento de instruções 
normativas e recomendações de Controle Interno, que digam respeito às 
respectivas áreas de atuação.
VI- executar, conforme orientação da Controladoria Interna, os 
controles concernentes às suas atribuições e competências legais.
VII – prover o atendimento às solicitações de informações e de 
providências apresentadas pela Controladoria Interna, inclusive quanto à 
obtenção e encaminhamento de respostas sobre constatações e 
recomendações apresentadas pela Controladoria nos relatórios de auditoria 
interna.
CAPÍTULO IV- DO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
Art. 9º A Controladoria Interna poderá propor a celebração de 
Termo de Compromisso de Gestão - TCG, quando for constatada inconsistência 
no procedimento administrativo e a respectiva correção demandar medidas 
conjuntas e continuadas.
§1º. O Termo de Compromisso de Gestão deverá conter:
I – identificação das partes envolvidas, com indicação do 
respectivo setor do Órgão;
II – cláusulas contendo obrigações, metas e resultados assumidos 
pelas partes;
III – prazo para a implementação das medidas estabelecidas;
IV – elementos que as partes entenderem necessários para a 
adequação da rotina de trabalho. 
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§2°. O Termo de Compromisso de Gestão, quando celebrado, 
demanda o monitoramento constante da Controladoria Interna.
§3°. O não cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão 
poderá ocasionar sua prorrogação, suspensão ou rescisão, situações em que 
deverá ser dada ciência ao gestor do Órgão ou à autoridade competente.
§4°. Caso ocorra a rescisão do Termo de Compromisso de Gestão, 
e sendo hipótese para comunicação do Tribunal de Contas do Estado, a 
Controladoria Interna deverá tomar as medidas cabíveis, sob pena de 
responsabilização solidária.
§5°. Eventuais solicitações de alteração de conteúdo e de prazos 
constantes do Termo de Compromisso de Gestão deverão ser apresentadas à 
Controladoria Interna, de maneira fundamentada. 
CAPÍTULO V- DAS GARANTIAS DO SERVIDOR LOTADO NA 
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 10 São garantias do ocupante do cargo de Controlador 
Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades 
no Poder Legislativo;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de 
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno;
§1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal.
§2º. O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar 
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso 
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, 
para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade.
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CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E 
RESPONSABILIDADES
Art. 11 Verificada em auditoria a ilegalidade de ato(s) ou 
contrato(s), a Controladoria Interna, de imediato, dará ciência ao Chefe do 
Legislativo e comunicará também o responsável do setor, a fim de que sejam 
adotadas as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento 
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, na 
forma de recomendações e fixando prazo certo para a regularização, quando 
cabível. 
Parágrafo único. Em caso da não-tomada de providências para a 
regularização da situação apontada, no prazo fixado pela Controladoria Interna, 
o seu titular comunicará o fato, em 60 (sessenta) dias, ao Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, 
sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VII - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Interna 
deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
 I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação anual de auditoria nas unidades 
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório 
organizados especialmente para verificação do Controle Externo, nos termos do 
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
Art. 13 Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o 
Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
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II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 Os servidores responsáveis pelo controle interno em cada 
uma das unidades executoras, bem como o servidor lotado na Controladoria 
Interna, serão incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, 
obrigatoriamente, de cursos relacionados às respectivas áreas de atuação.
Art. 15 Aplica-se ao SCI e a todos os seus órgãos integrantes o 
disposto na Decisão Normativa n. 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais ou em norma que vier a substituí-la. 
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 06 de julho de 2021.
 
Florisvaldo José de Souza
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Mesa Diretora
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