| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5414 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA CONDIÇÃO DE PASSE SOCIAL”. |
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1 LEI Nº 5.414 DE 18 DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA CONDIÇÃO DE PASSE SOCIAL”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica garantida a gratuidade do serviço de Transporte Coletivo urbano na condição de passe social para: I. os portadores de deficiência física e/ou mental permanente; II. os portadores de deficiência física e/ou mental temporária, durante o período de tratamento de reabilitação; III. aos aposentados por invalidez; IV. as mulheres e homens com idade igual ou superior a 60 anos; V. as pessoas incapacitadas temporariamente, enquanto perdurar a incapacidade e para as pessoas inválidas; VI. os deficientes visuais e auditivos; VII. As pessoas portadoras de doença de pele que não podem sofrer exposição contínua ao sol. Parágrafo Único: Excetuando os beneficiários constantes do Inciso I do artigo 1º e aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, os demais deverão ter renda 2 mensal de até dois (2) salários mínimos para terem direito aos benefícios da presente Lei”. Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Para fins do disposto no Artigo 1º da presente Lei, são considerados beneficiários do passe social no transporte coletivo urbano: I. Deficiente Físico – A pessoa portadora de amputação de membro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de deambulação ativa, o portador de insuficiência renal crônica em diálise e de insuficiência cardíaca ou pulmonar severa; II. Deficiente Visual - A pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou tenha o campo visual tubular restrito à, no máximo, 20 (vinte) graus; III. Deficiente Auditivo – Portador de doença auditiva congênita ou adquirida, que importe em incapacidade; IV. Deficiente Mental – O portador de doença neurológica congênita ou adquirida, de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importe na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal. V. Portadores das seguintes doenças de pele: a) câncer de pele; b) lesões pré-câncer; c) Lúpus Eritematoso; d) Dermatomiosite; c) Hanseníase; d) Xeroderma Pigmentoso; e) Rosácea; 3 f) Pelagra; g) Erupção Polimorfa à Luz; h) Herpes simples; i) Urticária Solar; j) Câncer em tratamento químico ou radioterápico; VI. Outras Deficiências – Outras deficiências declaradas no Código Internacional de Doenças - CID e Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Parágrafo Único: É vedada a concessão do passe social para o deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.” Art. 3º Fica alterado o artigo 3º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 3º Para habilitar-se à gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, a pessoa, além de se enquadrar como beneficiário da presente Lei deverá: a) comprovar sua condição socioeconômica junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) apresentar atestado médico devidamente fornecido por profissional médico habilitado, indicado especificamente para tal fim, pela Secretaria Municipal de Saúde; c) apresentar documento de identificação, quando o pedido do benefício for pela idade a partir de 60 anos. § 1º - Após a efetivação das exigências constantes das alíneas “a” e ‘c” do art. 3º desta lei, o beneficiário receberá os passes coletivos até a efetivação do procedimento de perícia médica. § 2º - Não haverá limitação na quantidade de passes a serem fornecidos aos beneficiários da presente lei, sendo os passes distribuídos de acordo com a necessidade do beneficiário. 4 § 3º - Para os beneficiários por idade a partir de 60 anos, bastará apenas a apresentação da carteira de identidade, quando da utilização do transporte coletivo urbano.” Art. 4º Fica alterado o artigo 4º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: a) expedir credencial ou fornecer o passe do transporte coletivo urbano e b) manter controle individual das fichas dos beneficiários. Parágrafo Único: Serão fornecidos passes coletivos sociais aos acompanhantes dos beneficiários portadores de: deficiência física (art. 2º, I); deficiência visual (art. 2º, II), deficiente mental (art. 2º, IV), desde que comprovada a necessidade de acompanhamento do mesmo e que somente poderão ser usados para tal finalidade.” Art. 5º Fica acrescido o artigo 7º-A a lei Municipal nº 3.517 de 08 de março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 7º-A - O orçamento vindouro deverá ser adaptado para que abranja os novos critérios para a concessão do benefício.” Art. 6º Fica acrescido o artigo 7º-B a lei Municipal nº 3.517 de 08 de março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 5 “Art. 7º-B - A empresa do transporte coletivo na cidade de Patrocínio, perceberá a título de reembolso pelo passe social, o valor da passagem em vigor com desconto de 10% (dez por cento). §1º O reembolso deverá ser efetuado pela Administração até o 10º dia do mês subsequente a apresentação dos passes sociais recolhidos pela empresa. §2º Em caso de não pagamento poderá ser suspensa a prestação do serviço”. Art. 7º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 3.517/2002. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 18 de março de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal