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norma nº 5414/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5414 / 2022
Date 2022-03-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA CONDIÇÃO DE PASSE SOCIAL”.
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LEI Nº 5.414 DE 18 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO NA CONDIÇÃO DE PASSE 
SOCIAL”. 
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais 
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março 
de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de 
deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o 
mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica garantida a gratuidade do serviço de Transporte Coletivo 
urbano na condição de passe social para: 
I. os portadores de deficiência física e/ou mental permanente;
II. os portadores de deficiência física e/ou mental temporária, 
durante o período de tratamento de reabilitação;
III. aos aposentados por invalidez;
IV. as mulheres e homens com idade igual ou superior a 60 anos;
V. as pessoas incapacitadas temporariamente, enquanto perdurar a 
incapacidade e para as pessoas inválidas;
VI. os deficientes visuais e auditivos;
VII. As pessoas portadoras de doença de pele que não podem sofrer 
exposição contínua ao sol. 
Parágrafo Único: Excetuando os beneficiários constantes do Inciso I do 
artigo 1º e aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, os demais deverão ter renda 
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mensal de até dois (2) salários mínimos para terem direito aos benefícios da presente 
Lei”.
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de 
março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos 
portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, 
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Para fins do disposto no Artigo 1º da presente Lei, são 
considerados beneficiários do passe social no transporte coletivo urbano:
I. Deficiente Físico – A pessoa portadora de amputação de membro 
inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, 
doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de 
deambulação ativa, o portador de insuficiência renal crônica em diálise e de 
insuficiência cardíaca ou pulmonar severa;
II. Deficiente Visual - A pessoa cuja acuidade visual corrigida nos 
dois olhos, com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por 
cento) ou tenha o campo visual tubular restrito à, no máximo, 20 (vinte) graus;
III. Deficiente Auditivo – Portador de doença auditiva congênita ou 
adquirida, que importe em incapacidade;
IV. Deficiente Mental – O portador de doença neurológica congênita 
ou adquirida, de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importe na sua 
incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
V. Portadores das seguintes doenças de pele:
a) câncer de pele;
b) lesões pré-câncer;
c) Lúpus Eritematoso;
d) Dermatomiosite; 
c) Hanseníase;
d) Xeroderma Pigmentoso;
e) Rosácea;
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f) Pelagra;
g) Erupção Polimorfa à Luz;
h) Herpes simples;
i) Urticária Solar;
j) Câncer em tratamento químico ou radioterápico;
VI. Outras Deficiências – Outras deficiências declaradas no Código 
Internacional de Doenças - CID e Classificação Internacional de Funcionalidade, 
Incapacidade e Saúde – CIF. 
Parágrafo Único: É vedada a concessão do passe social para o deficiente 
portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 3º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março 
de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de 
deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o 
mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Para habilitar-se à gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, a 
pessoa, além de se enquadrar como beneficiário da presente Lei deverá:
a) comprovar sua condição socioeconômica junto à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social;
b) apresentar atestado médico devidamente fornecido por profissional 
médico habilitado, indicado especificamente para tal fim, pela Secretaria Municipal de 
Saúde;
c) apresentar documento de identificação, quando o pedido do benefício 
for pela idade a partir de 60 anos. 
§ 1º - Após a efetivação das exigências constantes das alíneas “a” e ‘c” 
do art. 3º desta lei, o beneficiário receberá os passes coletivos até a efetivação do 
procedimento de perícia médica.
§ 2º - Não haverá limitação na quantidade de passes a serem fornecidos 
aos beneficiários da presente lei, sendo os passes distribuídos de acordo com a 
necessidade do beneficiário. 
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§ 3º - Para os beneficiários por idade a partir de 60 anos, bastará apenas 
a apresentação da carteira de identidade, quando da utilização do transporte coletivo 
urbano.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 4º da lei Municipal nº 3.517 de 08 de março 
de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos portadores de 
deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, passando o 
mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) expedir credencial ou fornecer o passe do transporte coletivo urbano 
e
b) manter controle individual das fichas dos beneficiários.
Parágrafo Único: Serão fornecidos passes coletivos sociais aos 
acompanhantes dos beneficiários portadores de: deficiência física (art. 2º, I); deficiência 
visual (art. 2º, II), deficiente mental (art. 2º, IV), desde que comprovada a necessidade de 
acompanhamento do mesmo e que somente poderão ser usados para tal finalidade.” 
Art. 5º Fica acrescido o artigo 7º-A a lei Municipal nº 3.517 de 08 de 
março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos 
portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, 
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“Art. 7º-A - O orçamento vindouro deverá ser adaptado para que abranja 
os novos critérios para a concessão do benefício.” 
Art. 6º Fica acrescido o artigo 7º-B a lei Municipal nº 3.517 de 08 de 
março de 2002 que “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano aos 
portadores de deficiência física e/ou mental, revoga as leis nº 3.191/99 e 3.483/2001”, 
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
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“Art. 7º-B - A empresa do transporte coletivo na cidade de Patrocínio, 
perceberá a título de reembolso pelo passe social, o valor da passagem em vigor com 
desconto de 10% (dez por cento).
§1º O reembolso deverá ser efetuado pela Administração até o 10º dia do 
mês subsequente a apresentação dos passes sociais recolhidos pela empresa. 
§2º Em caso de não pagamento poderá ser suspensa a prestação do 
serviço”. 
Art. 7º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 
3.517/2002.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 18 de março de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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