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norma nº 5419/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5419 / 2022
Date 2022-03-22
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.419 DE 22 DE MARÇO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais 
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o seguinte imóvel 
abaixo descrito: 
I- Parte do Imóvel inscrita no LOTE N°0025, QUADRA 021, SETOR 
10, de forma irregular, com uma área de 88,26m2
(oitenta e oito metros e vinte e seis 
decímetros quadrados) de Terreno A Ser Alienada, dentro da seguinte linha 
perimétrica: começa em um ponto em comum, sem face para qualquer logradouro 
público, na divisa lateral direita do LOTE N°0017, de Matrícula N°20.542, de 
propriedade de EURIPEDES ROSA; distando a 15,39m pela divisa de fundo da outra 
Parcela inscrita no LOTE N°0025, outrora alienada conforme Termo de Arrematação, 
Livro N°37, Folha 050, com base na Lei Municipal N°2.579/1993 – esta por sua vez, 
situa-se na Avenida Dom José André Coimbra, face B, lado ímpar, distante a 20,09m + 
1,50m da esquina do alinhamento predial da Rua Coronel João Cândido de Aguiar, face 
A, lado ímpar, ou ainda; este definido sob o Sistema de Referência de Coordenadas, 
Projeção SIRGAS 2000, Zona UTM, 23°S, Meridiano Central, -45°W, pelas 
Coordenadas Plano-Retangular UTM (X) = 289.835,8729mE, e UTM (Y) = 
7.904.038,3294mN, ou; pelas Coordenadas Geográficas de Longitude Oeste (X) = 
46°59'45.019"W, e Latitude Sul (Y) = 18°56'43.011”S – daí a partir de um ângulo 
interno de 87°56’, segue no sentido Noroeste/Sudeste, numa extensão de 5,35m, 
confrontando pela frente com a Parcela inscrita no LOTE N°0025, outrora alienada 
conforme Termo de Arrematação, Livro N°37, Folha 050 com base na Lei Municipal 
N°2.579/1993; daí vira a direita a partir de um ângulo interno de 88°17’ e segue no 
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sentido Nordeste/Sudoeste, numa extensão de 13,25m, confrontando pela lateral direita 
com o LOTE N°0068, de Matrícula N°27.523, de propriedade de PEDRO PAULO DE 
PAULA; daí vira a direita a partir de um ângulo interno de 89°59’ e segue no sentido 
Sudeste/Noroeste, numa extensão de 5,65m, confrontando pelo fundo com o LOTE 
N°0217, de Matrícula N°2.211, de propriedade de GILMAR CORRÊA BENTO; daí vira 
a direita a partir de um ângulo interno de 92°26’ e segue no sentido Sudoeste/Nordeste, 
numa extensão de 10,65m, confrontando pela lateral esquerda com o LOTE N°0275, de 
Matrícula N°34.324, de propriedade de JOÃO BATISTA BORGES; daí vira a direita a 
partir de um ângulo interno de 91°24’ e segue no sentido Noroeste/Sudeste, numa 
extensão de 0,91m, confrontando pela lateral esquerda com o LOTE N°0017, de 
Matrícula N°20.542, de propriedade de EURIPEDES ROSA; daí vira a esquerda a partir 
de um ângulo externo de 90°2’ e segue no sentido Sudoeste/Nordeste, numa extensão de 
2,39m, confrontando pela lateral esquerda com o LOTE N°0017, de Matrícula N°20.542, 
de propriedade de EURIPEDES ROSA, até encontrar a divisa de fundo da outra Parcela 
inscrita no LOTE N°0025, outrora alienada conforme Termo de Arrematação, Livro 
N°37, Folha 050, com base na Lei Municipal N°2.579/1993; ou ponto inicial da linha 
perimétrica desta Parte do Imóvel de Matrícula N°78.451, situado no Bairro Marciano 
Brandão, nesta Cidade de Patrocínio, MG - avaliado em R$ 48.543,00 (quarenta e oito 
mil, quinhentos e quarenta e três reais) – laudo de avaliação nº 71/2021.
Art. 2º A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos 
termos da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação 
constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º A alienação do bem está subordinada à existência de interesse 
público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o 
desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 1º da presente lei.
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Art. 4º O valor auferido com a venda objeto da presente lei será pago à 
vista no ato da arrematação, após a homologação do processo.
Art. 5º Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel 
reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Art. 6º A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da 
arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de março de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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