| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5419 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI Nº 5.419 DE 22 DE MARÇO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o seguinte imóvel abaixo descrito: I- Parte do Imóvel inscrita no LOTE N°0025, QUADRA 021, SETOR 10, de forma irregular, com uma área de 88,26m2 (oitenta e oito metros e vinte e seis decímetros quadrados) de Terreno A Ser Alienada, dentro da seguinte linha perimétrica: começa em um ponto em comum, sem face para qualquer logradouro público, na divisa lateral direita do LOTE N°0017, de Matrícula N°20.542, de propriedade de EURIPEDES ROSA; distando a 15,39m pela divisa de fundo da outra Parcela inscrita no LOTE N°0025, outrora alienada conforme Termo de Arrematação, Livro N°37, Folha 050, com base na Lei Municipal N°2.579/1993 – esta por sua vez, situa-se na Avenida Dom José André Coimbra, face B, lado ímpar, distante a 20,09m + 1,50m da esquina do alinhamento predial da Rua Coronel João Cândido de Aguiar, face A, lado ímpar, ou ainda; este definido sob o Sistema de Referência de Coordenadas, Projeção SIRGAS 2000, Zona UTM, 23°S, Meridiano Central, -45°W, pelas Coordenadas Plano-Retangular UTM (X) = 289.835,8729mE, e UTM (Y) = 7.904.038,3294mN, ou; pelas Coordenadas Geográficas de Longitude Oeste (X) = 46°59'45.019"W, e Latitude Sul (Y) = 18°56'43.011”S – daí a partir de um ângulo interno de 87°56’, segue no sentido Noroeste/Sudeste, numa extensão de 5,35m, confrontando pela frente com a Parcela inscrita no LOTE N°0025, outrora alienada conforme Termo de Arrematação, Livro N°37, Folha 050 com base na Lei Municipal N°2.579/1993; daí vira a direita a partir de um ângulo interno de 88°17’ e segue no 2 sentido Nordeste/Sudoeste, numa extensão de 13,25m, confrontando pela lateral direita com o LOTE N°0068, de Matrícula N°27.523, de propriedade de PEDRO PAULO DE PAULA; daí vira a direita a partir de um ângulo interno de 89°59’ e segue no sentido Sudeste/Noroeste, numa extensão de 5,65m, confrontando pelo fundo com o LOTE N°0217, de Matrícula N°2.211, de propriedade de GILMAR CORRÊA BENTO; daí vira a direita a partir de um ângulo interno de 92°26’ e segue no sentido Sudoeste/Nordeste, numa extensão de 10,65m, confrontando pela lateral esquerda com o LOTE N°0275, de Matrícula N°34.324, de propriedade de JOÃO BATISTA BORGES; daí vira a direita a partir de um ângulo interno de 91°24’ e segue no sentido Noroeste/Sudeste, numa extensão de 0,91m, confrontando pela lateral esquerda com o LOTE N°0017, de Matrícula N°20.542, de propriedade de EURIPEDES ROSA; daí vira a esquerda a partir de um ângulo externo de 90°2’ e segue no sentido Sudoeste/Nordeste, numa extensão de 2,39m, confrontando pela lateral esquerda com o LOTE N°0017, de Matrícula N°20.542, de propriedade de EURIPEDES ROSA, até encontrar a divisa de fundo da outra Parcela inscrita no LOTE N°0025, outrora alienada conforme Termo de Arrematação, Livro N°37, Folha 050, com base na Lei Municipal N°2.579/1993; ou ponto inicial da linha perimétrica desta Parte do Imóvel de Matrícula N°78.451, situado no Bairro Marciano Brandão, nesta Cidade de Patrocínio, MG - avaliado em R$ 48.543,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais) – laudo de avaliação nº 71/2021. Art. 2º A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos da Lei nº 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo Único: A receita auferida do procedimento de alienação constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º A alienação do bem está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, para o desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 1º da presente lei. 3 Art. 4º O valor auferido com a venda objeto da presente lei será pago à vista no ato da arrematação, após a homologação do processo. Art. 5º Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Art. 6º A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 22 de março de 2022. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal