| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO PAULO SÉRGIO DE MORAIS” DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO”. |
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1 RESOLUÇÃO Nº 91 DE 24 DE MAIO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO PAULO SÉRGIO DE MORAIS” DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO”. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo “Paulo Sérgio de Morais” da Câmara Municipal de Patrocínio. Parágrafo único - A Escola do Legislativo tem por objetivos: I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades do Poder Legislativo; II - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, critica e eficaz suas atividades; III - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementar seus estudos em todos os níveis de escolaridade; IV - oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções; V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos; VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII – estimular a pesquisa técnico-científica em cooperação com outras instituições de ensino, seja por meio de palestras, cursos, participações nas reuniões plenárias, visitas direcionadas, lives, “mini plenárias”, “vereador, 2 servidor e assessor por um dia”, oficinas, seminários, e outras ações que visam integrar a participação da sociedade e das instituições educacionais; VIII – propiciar a participação de profissionais terceirizados, servidores, assessores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos à distância, integrando o Programa Interlegis do Senado Federal. IX – incentivar projetos e eventos na área da história política da Câmara e outros temas culturais, políticos, sociais e econômicos ou de influências municipais, estaduais, nacionais e internacionais; X – desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório; XI – aproximar o Legislativo e Administração Pública da sociedade contribuindo para reflexão e formação política, preparação do exercício da cidadania e colaborando para a capacitação do cidadão; XII – Formalizar convênios e intercâmbios com entes públicos a fim de implantar treinamento técnico-científico à distância ou presencial para formação acadêmica ou pós-acadêmica dos servidores e agentes políticos; Art. 2º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional: I – Direção; II - Coordenação Pedagógica e de Projetos: III – Monitor; IV – Conselho Geral. Art. 3º A Escola do Legislativo Paulo Sérgio de Morais é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patrocínio. Art. 4º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal designado pelo Presidente. Art. 5º - Compete ao Diretor da Escola do Legislativo: I – representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas; 3 II – presidir o Conselho Geral; III – convocar reuniões do Conselho Geral; IV – assinar certificados; VI – assinar correspondência oficial; VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo. VII - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; VIII - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Geral e submetido à Mesa; IX - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; X - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo; XI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; XII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas. Parágrafo único - O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências ao coordenador pedagógico e de projetos. Art. 6º - A coordenação pedagógica e de projetos será exercida por servidor efetivo nomeado pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 7º - O coordenador pedagógico e de projetos é o responsável pela formação permanente e pelos programas especiais. Art. 8º - Compete ao coordenador: I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo; II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; III- submeter à aprovação da direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; 4 IV- desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Art. 9º - O cargo de monitor será exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal de Patrocínio, designado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 10 – Compete ao Monitor: I – manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas; II – providenciar os diários de classe ou listas de presença; III – expedir certificados; IV – manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; V – lavrar atas das reuniões do Conselho Geral; VI – elaborar a correspondência da Escola do Legislativo; VII – prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; VIII – manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; IX – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Art. 11 O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do Legislativo. Art. 12 Compõe o Conselho: I – o Presidente da Mesa Diretora; II – um Vereador; III - o Diretor Administrativo da Câmara; IV – um representante da Procuradoria Jurídica; V – pelo Diretor da Escola do Legislativo. Art. 13 O Conselho Geral reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 5 § 1° - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Geral. § 2° - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade. § 3° - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Geral. Art. 14 Compete ao Conselho Geral: I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo; II – propor à Mesa, através do Diretor da Escola do Legislativo, modificações na estrutura da Escola do Legislativo neste Regimento; III- aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal de Patrocínio. Art. 15 A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. Parágrafo único - Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente. Art. 16 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo. Art. 17 São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencistas liberdade de cátedra. Art. 18 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - cumprir a programação estabelecida; II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos; 6 III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; IV - ter assiduidade e pontualidade. Art. 19 São direitos do aluno: I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas. Art. 20 São deveres do aluno: I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; III - ter pontualidade e assiduidade. Art. 21 A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas. Art. 22 Os programas da Escola do Legislativo são: I – Programa de capacitação profissional; II – Programa de capacitação de agentes políticos; III – Programa de aproximação do Legislativo aos ensinos fundamental e médio; IV – Programa de parceria com o Ensino Superior. § 1° - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo. § 2° - A escola do legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Geral, aprovadas pela Mesa Diretora. Art. 23 Para o desenvolvimento dos programas, a Câmara Municipal de Patrocínio poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento. 7 Art. 24 O programa da capacitação profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço a Câmara Municipal de Patrocínio para que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência. Parágrafo único – Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal de Patrocínio. Art. 25 O programa de capacitação de agentes políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades. Art. 26 O programa de aproximação do legislativo aos ensinos fundamental e médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Patrocínio na manutenção e aperfeiçoamento da democracia. Art. 27 O programa de parceria da Câmara Municipal de Patrocínio com o ensino superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 28 A escola do legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Patrocínio. Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a escola do legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outros municípios. 8 Art. 29 A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela escola do legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. § 1º - A escola do legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. § 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da casa. Art. 30 Serão objetos de avaliação: I - as atividades promovidas pela escola do legislativo; e II - o rendimento do aluno nos cursos. § 1º - A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. § 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem. Art. 31 Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso. § 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela monitoria. § 2º - Os servidores da casa, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a escola do legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. Art. 32 A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Patrocínio. 9 Art. 33 A escola do legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Patrocínio, sob orientação de profissional devidamente habilitado. Parágrafo único – A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. Art. 34 O conselho geral poderá propor à mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas e de outros relacionados com os objetivos da escola do legislativo. Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho geral. Art. 36 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 24 de maio de 2022. Florisvaldo José de Souza Presidente da Câmara Municipal 10 Autor: Mesa Diretora