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norma nº 91/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-03-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO PAULO SÉRGIO DE MORAIS” DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO”.
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RESOLUÇÃO Nº 91 DE 24 DE MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
ESCOLA DO LEGISLATIVO PAULO SÉRGIO 
DE MORAIS” DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PATROCÍNIO”.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes 
legais aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo 
“Paulo Sérgio de Morais” da Câmara Municipal de Patrocínio. 
 Parágrafo único - A Escola do Legislativo tem por objetivos: 
I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às 
atividades do Poder Legislativo; 
II - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos 
profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder 
Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, critica e eficaz suas 
atividades; 
III - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de 
complementar seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
IV - oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais 
terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções;
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, 
ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a 
qualificação de lideranças comunitárias e políticas; 
VII – estimular a pesquisa técnico-científica em cooperação com 
outras instituições de ensino, seja por meio de palestras, cursos, participações 
nas reuniões plenárias, visitas direcionadas, lives, “mini plenárias”, “vereador, 
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servidor e assessor por um dia”, oficinas, seminários, e outras ações que visam 
integrar a participação da sociedade e das instituições educacionais;
VIII – propiciar a participação de profissionais terceirizados, 
servidores, assessores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos à 
distância, integrando o Programa Interlegis do Senado Federal.
IX – incentivar projetos e eventos na área da história política da 
Câmara e outros temas culturais, políticos, sociais e econômicos ou de influências 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
X – desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos 
servidores em estágio probatório;
XI – aproximar o Legislativo e Administração Pública da sociedade 
contribuindo para reflexão e formação política, preparação do exercício da 
cidadania e colaborando para a capacitação do cidadão;
XII – Formalizar convênios e intercâmbios com entes públicos a fim 
de implantar treinamento técnico-científico à distância ou presencial para 
formação acadêmica ou pós-acadêmica dos servidores e agentes políticos;
Art. 2º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura 
organizacional: 
I – Direção; 
II - Coordenação Pedagógica e de Projetos:
III – Monitor; 
IV – Conselho Geral.
Art. 3º A Escola do Legislativo Paulo Sérgio de Morais é 
diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patrocínio.
Art. 4º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por 
servidor efetivo da Câmara Municipal designado pelo Presidente. 
Art. 5º - Compete ao Diretor da Escola do Legislativo: 
I – representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades 
externas;
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II – presidir o Conselho Geral; 
III – convocar reuniões do Conselho Geral; 
IV – assinar certificados; 
VI – assinar correspondência oficial; 
VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
VII - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as 
providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; 
VIII - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao 
Conselho Geral e submetido à Mesa; 
IX - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; 
X - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo; 
XI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência 
oficial da Escola do Legislativo; 
XII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, 
instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único - O Diretor, em sua ausência, delegará suas 
competências ao coordenador pedagógico e de projetos.
Art. 6º - A coordenação pedagógica e de projetos será exercida por 
servidor efetivo nomeado pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 7º - O coordenador pedagógico e de projetos é o responsável 
pela formação permanente e pelos programas especiais. 
Art. 8º - Compete ao coordenador: 
I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a 
serem oferecidos pela Escola do Legislativo; 
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a direção, o 
desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, 
professores e conferencistas; 
III- submeter à aprovação da direção os nomes de instrutores, 
professores e conferencistas; 
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IV- desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. 
Art. 9º - O cargo de monitor será exercido por servidor efetivo da 
Câmara Municipal de Patrocínio, designado pelo Presidente da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal. 
Art. 10 – Compete ao Monitor:
I – manter atualizados os registros de alunos, professores, 
instrutores e conferencistas; 
II – providenciar os diários de classe ou listas de presença; 
III – expedir certificados; 
IV – manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, 
especialistas e entidades conveniadas; 
V – lavrar atas das reuniões do Conselho Geral; 
VI – elaborar a correspondência da Escola do Legislativo; 
VII – prover as necessidades de material para o desenvolvimento 
dos programas;
VIII – manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; 
IX – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. 
Art. 11 O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do 
Legislativo. 
Art. 12 Compõe o Conselho: 
I – o Presidente da Mesa Diretora;
II – um Vereador;
III - o Diretor Administrativo da Câmara;
IV – um representante da Procuradoria Jurídica;
V – pelo Diretor da Escola do Legislativo.
Art. 13 O Conselho Geral reunir-se-á no início e ao término de cada 
semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 
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§ 1° - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da 
Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Geral. 
§ 2° - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho 
decidirá pelo voto de qualidade. 
§ 3° - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a 
requerimento da maioria dos membros do Conselho Geral. 
Art. 14 Compete ao Conselho Geral: 
I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da 
Escola do Legislativo; 
II – propor à Mesa, através do Diretor da Escola do Legislativo, 
modificações na estrutura da Escola do Legislativo neste Regimento; 
III- aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à 
Mesa da Câmara Municipal de Patrocínio.
Art. 15 A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente 
permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas 
especiais. 
Parágrafo único - Os servidores da Escola do Legislativo poderão 
integrar seu corpo docente. 
Art. 16 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente 
inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo. 
Art. 17 São direitos do professor, instrutor, palestrante ou 
conferencistas liberdade de cátedra. 
Art. 18 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou 
conferencista: 
I - cumprir a programação estabelecida; 
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do 
desempenho dos alunos; 
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III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, 
os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; 
IV - ter assiduidade e pontualidade. 
Art. 19 São direitos do aluno: 
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; 
II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas. 
Art. 20 São deveres do aluno: 
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; 
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; 
III - ter pontualidade e assiduidade. 
Art. 21 A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por 
programas.
Art. 22 Os programas da Escola do Legislativo são: 
I – Programa de capacitação profissional; 
II – Programa de capacitação de agentes políticos; 
III – Programa de aproximação do Legislativo aos ensinos 
fundamental e médio; 
IV – Programa de parceria com o Ensino Superior. 
§ 1° - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com 
planejamento adequado ao público alvo. 
§ 2° - A escola do legislativo poderá também implementar qualquer 
outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do 
Conselho Geral, aprovadas pela Mesa Diretora. 
Art. 23 Para o desenvolvimento dos programas, a Câmara Municipal 
de Patrocínio poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou 
instituições que correspondam às necessidades do planejamento. 
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Art. 24 O programa da capacitação profissional tem como objetivo 
qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço a 
Câmara Municipal de Patrocínio para que domine conhecimentos necessários a 
sua esfera de atuação e área de competência. 
Parágrafo único – Considera-se, também, capacitação profissional 
qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos 
indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal de Patrocínio. 
Art. 25 O programa de capacitação de agentes políticos tem como 
objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos 
municipais, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem 
suas atividades. 
Art. 26 O programa de aproximação do legislativo aos ensinos 
fundamental e médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de 
reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Patrocínio na 
manutenção e aperfeiçoamento da democracia. 
Art. 27 O programa de parceria da Câmara Municipal de Patrocínio 
com o ensino superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, 
como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da 
sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de 
ensino, pesquisa e extensão. 
Art. 28 A escola do legislativo funcionará nas dependências da 
Câmara Municipal de Patrocínio. 
Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a escola do 
legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outros 
municípios. 
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Art. 29 A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela 
escola do legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando 
houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º - A escola do legislativo poderá reservar vagas para 
atendimento à demanda de outras instituições. 
§ 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas 
poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da casa. 
Art. 30 Serão objetos de avaliação: 
I - as atividades promovidas pela escola do legislativo; e 
II - o rendimento do aluno nos cursos. 
§ 1º - A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, 
a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus 
instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da 
disciplina e a metodologia adotada. 
§ 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos 
currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do 
processo ensino-aprendizagem.
Art. 31 Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 
(setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta 
e cinco por cento) em cada curso.
§ 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe 
ou em folha de presença fornecida pela monitoria. 
§ 2º - Os servidores da casa, matriculados em outras instituições de 
ensino através de convênio com a escola do legislativo, estarão sujeitos às regras 
de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
Art. 32 A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de 
convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em 
parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da 
Câmara Municipal de Patrocínio. 
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Art. 33 A escola do legislativo poderá organizar grupos de estudo e 
pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Patrocínio, sob 
orientação de profissional devidamente habilitado. 
Parágrafo único – A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a 
certificado. 
Art. 34 O conselho geral poderá propor à mesa da Câmara a 
publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas e de 
outros relacionados com os objetivos da escola do legislativo. 
Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho geral. 
Art. 36 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 24 de maio de 2022.
Florisvaldo José de Souza
Presidente da Câmara Municipal
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Autor: Mesa Diretora

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