| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | “CRIA O ARTIGO 110-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2005 QUE REESTRUTURA E ORGANIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM. DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA O GOZO E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFERIDOS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DA CÂMARA MUNICIPAL, E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 202 DE 06 DE MAIO DE 2021. “CRIA O ARTIGO 110-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2005 QUE REESTRUTURA E ORGANIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM. DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA O GOZO E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFERIDOS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DA CÂMARA MUNICIPAL, E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte lei; Art. 1º Fica criado o artigo 110-A da Lei Complementar de 034/2005, para adequar ao art. 15 da Portaria de nº 402 de 10 de dezembro de 2005, com redação data pela Portaria de nº 19.451 de 18 de agosto de 2020 e art. 51, §§ 5º e 6º da Portaria de nº 464 de 19 de Novembro de 2018, que trata do percentual de repartição entre os fundos da taxa administrativa para custeio do RPPS, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110-A O Custeio Administrativo do IPSEM, conforme a taxa de administração estabelecida no art. 110 desta Lei Complementar, será dividida e rateada, na exata proporção de segurados ativos vinculados a cada um dos Planos Financeiro e Previdenciário. 2 Parágrafo Único: A apuração dos servidores deverá ser realizada anualmente e levar em consideração as análises do cálculo atuarial e financeiro, bem como o número de servidores que ingressaram na inatividade no ano exercício anterior.” Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 06 de maio de 2021. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal