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norma nº 202/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 202 / 2021
Date 2021-05-06
Ementa“CRIA O ARTIGO 110-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2005 QUE REESTRUTURA E ORGANIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM. DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA O GOZO E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFERIDOS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DA CÂMARA MUNICIPAL, E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 202 DE 06 DE MAIO DE 2021.
“CRIA O ARTIGO 110-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
034/2005 QUE REESTRUTURA E ORGANIZA O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM. DISPÕE 
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, 
ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E 
REQUISITOS PARA O GOZO E CUSTEIO DOS 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFERIDOS AOS 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO 
MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E 
DA CÂMARA MUNICIPAL, E SEUS DEPENDENTES, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes na 
Câmara de Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a 
seguinte lei;
Art. 1º Fica criado o artigo 110-A da Lei Complementar de 034/2005, 
para adequar ao art. 15 da Portaria de nº 402 de 10 de dezembro de 2005, com redação 
data pela Portaria de nº 19.451 de 18 de agosto de 2020 e art. 51, §§ 5º e 6º da Portaria de 
nº 464 de 19 de Novembro de 2018, que trata do percentual de repartição entre os fundos 
da taxa administrativa para custeio do RPPS, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110-A O Custeio Administrativo do IPSEM, conforme a taxa de 
administração estabelecida no art. 110 desta Lei Complementar, será dividida e rateada, 
na exata proporção de segurados ativos vinculados a cada um dos Planos Financeiro e 
Previdenciário.
2
Parágrafo Único: A apuração dos servidores deverá ser realizada 
anualmente e levar em consideração as análises do cálculo atuarial e financeiro, bem 
como o número de servidores que ingressaram na inatividade no ano exercício 
anterior.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 06 de maio de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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