| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5601 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”. |
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1 LEI Nº 5.601 DE 22 DE JUNHO DE 2023. Norma declarada inconstitucional pela ADI 1.0000.23.159496-1/000 SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024) “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”. O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no § 6º do art. 46 de Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei: Art. 1º As escolas e creches da rede pública de ensino do município de Patrocínio-MG, deverão adotar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas principais áreas externa e internas de suas dependências. § 1º O sistema de monitoramento se destina exclusivamente à preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco a segurança dos servidores e alunos. § 2º O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas e internas. § 3º A instalação do equipamento deverá considerar o número proporcional de alunos e funcionários existentes na unidade de ensino, bem como as características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 2º As escolas situadas em áreas onde forem constatados 2 maiores índices de violência e vandalismo terão prioridade na implantação do equipamento. Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial. Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual. Art. 5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 22 de junho de 2023. Leandro Máximo Caixeta Presidente da Câmara Municipal Autor: Ver. Paulo César de Lima Junior