br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5601/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5601 / 2023
Date 2023-06-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”.
native_id2495

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº 5.601 DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Norma declarada inconstitucional pela ADI 1.0000.23.159496-1/000 
SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2024)
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE 
SEGURANÇA NAS ESCOLAS E 
CRECHES DA REDE PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”.
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no 
§ 6º do art. 46 de Lei Orgânica, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas e creches da rede pública de ensino do 
município de Patrocínio-MG, deverão adotar sistema de segurança baseado em 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas principais áreas externa e 
internas de suas dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento se destina exclusivamente à 
preservação de segurança, à prevenção de atos de violência e outros que 
ponham em risco a segurança dos servidores e alunos.
§ 2º O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da 
instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens 
e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas 
externas e internas.
§ 3º A instalação do equipamento deverá considerar o número 
proporcional de alunos e funcionários existentes na unidade de ensino, bem 
como as características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas 
exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º As escolas situadas em áreas onde forem constatados 
2
maiores índices de violência e vandalismo terão prioridade na implantação do 
equipamento.
Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não 
poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de 
requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de 
processo administrativo ou judicial.
Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, 
vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Art. 5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência 
de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de junho de 2023.
Leandro Máximo Caixeta
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Ver. Paulo César de Lima Junior

open original →