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norma nº 4786/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4786 / 2015
Date 2015-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.786 DE 24 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Legislativo Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Patrocínio, exercício de 2016, nos termos estabelecidos por
esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei Orgânica, § 2º
do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações planejadas observando a transparência e o
equilíbrio das contas públicas municipais;
II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2016 a serem
elaboradas de maneira participativa com a população;
III -promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação
das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um
mínimo de capacidade de investimento;
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IV -austeridade e aprimoramento do sistema de controle orçamentário:
das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos
processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;
limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada
ultrapassar o limite previsto em lei;
V - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e
a execução fiscal.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016,
constantes no plano plurianual relativo ao período 2014-2017, devem observar as
seguintes estratégias:
I - promover a participação popular e o exercício da cidadania no
desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito aos
princípios constitucionais;
combater a pobreza, promovendo menor desigualdade social, e atender
as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando o desenvolvimento para
todos;
reconhecer a aperfeiçoar a contribuição e participação dos produtores das
comunidades rurais;
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modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos, garantindo democratização dos
acessos e otimizando o uso dos espaços;
conduzir o desenvolvimento do município para a sustentabilidade; 
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de melhoria da renda.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas da
Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido
no caput deste artigo.
Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo
exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano
Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e
na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo
anterior, tendo como prioridades as definidas no ANEXO I.
Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus
desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do
orçamento de 2016, no caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
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II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; 
IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para obtenção dos
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial
das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas. 
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam. 
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos. 
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
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especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso: 
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras transferências correntes;
IV. outras despesas correntes;
V. investimentos;
VI. inversões financeiras;
VII. amortização da dívida; 
VIII. outras transferências de capital. 
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas por atividade e projeto e
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Planejamento
Participativo”.
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Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo no prazo previsto no §6º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal,
combinados com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da Constituição Mineira, será
composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:
I. texto da lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22,
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal;
II. da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
III. do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV. do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V. da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
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VI. das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação
constante no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII. da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I. análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2016;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto,
podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2015 e a estimada para 2016, bem como a memória de cálculo dos principais itens de
receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2016;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2015 e o programado para
2016, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar
nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;
III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
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§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. 
Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional. 
§ 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício. 
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 
Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e
da indicação das fontes de recursos. 
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Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho/2015.
§ 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas.
§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre
que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do
disposto na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os ajustes do orçamento de 2016 deverão se comunicados à
Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de sua edição.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2016
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no
montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores
às receitas correntes.
Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
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III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e
fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificados como projetos ações de duração continuada. 
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; ou
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do
Estado ou União.
Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis
específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a
municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas
do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva
do Estado ou da União. 
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Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência
vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento
do total da receita corrente líquida.
Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput
deste artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa. 
Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o
acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar
necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho
das despesas fixadas para o exercício de 2016, para se alcançar o superávit primário
referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global
das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de
financiamento.
Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2016.
Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária. 
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Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e
estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos e de relevância para a comunidade, emitidas no exercício de 2016 por
duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas
que visem lucros ou remunerem seus dirigentes.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas, mediante a
utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320,
de 1964, e no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal. 
Art. 29 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma
mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza
das despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços
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e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta
de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não
vinculadas. 
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os
valores liberados para movimentação e empenho. 
§ 2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com
a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo
como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.
§ 3º - A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).”
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o
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dia 30 de agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual. 
§ 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 15 de
julho, os balancetes da Receita efetivamente arrecadada no período de julho/2014 a
junho/2015, para cálculo dos limites previstos na E.C. 25/2000
§ 2º - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá
como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento de maio de 2015, projetada para o exercício, considerando os acréscimos
legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados
até 30 de junho de 2015, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos municipais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na
lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015;
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em
relação a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2015 ou a média dos
percentuais destinados para os três últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual. 
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Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária
municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas. 
Art. 32 - Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará
o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o
exercício de 2016 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das
dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e
encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de
suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo
169 e a Lei Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com
encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas
na forma que trata o “caput” deste artigo.
Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de
servidores, publicará, até 31 de julho de 2015, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados
temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
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Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2015,
em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 35 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e da
Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas
referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender
ao disposto nesta lei obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e
irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a
estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas,
inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 38 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
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§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do
Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000,
devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao
Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços,
demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas
municipais.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de
novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for
sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
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§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo,
após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
§ 4º - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 25
do mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, Relatório informando a
receita corrente líquida consolidada por categoria econômica (anexo 5, inciso IV, art. 2º
e inciso I do art. 53 da Lei Complementar n.º 101/2000, para que a mesma possa
elaborar o Relatório de Gestão Fiscal que será publicado no Placard da Câmara
Municipal e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Ocorrendo alterações na receita corrente líquida de algum
quadrimestre, já publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, a Câmara deverá ser
informada imediatamente para proceder as alterações necessárias no seu relatório.
Art. 41 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no
exercício de 2016, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro daquele exercício.
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Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha
efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63
da Lei nº 4.320, de 1964. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 24 de julho de 2015.
Lucas Campos de Siqueira 
Prefeito Municipal
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ANEXO I
L.D.O – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 2016
O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício,
a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de
Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual
situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3o
 desta
Lei, tendo como prioridades e as seguintes ações estratégicas:
I - PRESERVAR NOSSA SAÚDE, com ênfase no seguinte:
a) ampliar o número de Equipes de Saúde Bucal;
b) continuar a implantar o Prontuário Eletrônico, bem como software de
gestão nos diversos setores da secretaria de saúde;
c) continuar a implantar os Produtos das Oficinas do Plano Diretor da
Atenção Primária à Saúde visando fortalecer as ações de Promoção de Saúde;
d) construir, ampliar e/ou reformar unidades de saúde, visando aumentar
o número de Equipes de Saúde da Família;
e) fortalecer as Equipes de Saúde da Família através do Programa de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ);
f) fortalecer o programa de prevenção e controle das doenças
transmissíveis por vetores;
g) fomentar ampliação das ações de Promoção da Saúde;
h) ampliar a oferta dos serviços de cirurgia eletiva e exames
especializados;
i) apoio à implantação da Rede de Urgência e Emergência e SAMU
Regional;
j) implantar a 3a
 Equipe do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da
Família);
k) Ampliar o Cartão Aliança pela Vida como apoio e atenção ao
usuário de álcool e outras drogas
l) consolidar os pontos de atenção na Rede de Saúde Mental;
m) apoiar o Hospital do Câncer;
20
n) construção do Pronto Socorro Municipal;
o) instalação e manutenção das Unidades de Acolhimento Adulto e
Infanto Juvenil ao usuário de álcool e outras drogas;
p) implantar pesquisa de opinião para aferição do nível de satisfação
dos cidadãos-usuários, nas Unidades de Saúde em parceria com a Ouvidoria Municipal
e Conselho Municipal de Saúde;
q) desencadear ações de prevenção e promoção à saúde ocupacional
com vistas a diminuir o índice de acidentes de trabalho;
r) desencadear ações intersetoriais de educação em saúde para
prevenção, controle e combate ao mosquito da dengue, com envolvimento de outras
Secretarias, outros órgão públicos e sociedade civil organizada.
II - AMPLIAR NOSSAS OPORTUNIDADES E A CAPACIDADE
DE FAZER ESCOLHAS, com ênfase no seguinte:
a) aquisição de laboratórios de informática para as escolas municipais;
b) construção, reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental;
c) ampliação do atendimento ao educando;
d) construção, reforma e ampliação de prédios escolares do Ensino
Médio, em cooperação com o Estado, com o fim de atender à demanda municipal;
e) manutenção das escolas rurais, reequipando-as com móveis, material
pedagógico geral e kit tecnológico;
f) ampliação do programa de educação infantil;
g) construção, reforma e ampliação de prédios escolares destinados ao
ensino infantil, objetivando atender a demanda de vagas e a assistência educacional,
médica e alimentar das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
h) manutenção e ampliação do programa de alfabetização de jovens e
adultos em regime de aceleração de aprendizagem; 
i) incentivo à criação de espaços para a prática de esporte nas escolas; 
j) garantia às crianças do acesso à escola, principalmente na área rural; 
k) manutenção e melhoria do transporte de educandos até às escolas,
com diminuição dos gastos operacionais, através do zoneamento escolar; 
l) aquisição, manutenção, conservação e aprimoramento das
instalações e equipamentos essenciais para os processos de ensino-e-aprendizagem; 
m) implantação em todas as escolas municipais de bibliotecas formadas
por acervos fundamentais para a formação intelectual dos alunos e profissionais da
educação, possibilitando inclusive o acesso da comunidade aos seus serviços; 
n) garantia da qualidade da merenda escolar; 
o) desenvolvimento do projeto de fortalecimento do ensino médio e
estabelecer metas de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação de Minas
Gerais; 
p) apoio e ampliação de ações que permitam a inclusão através do
ensino técnico profissional; 
q) apoio ao ensino superior, incentivando a criação e ampliação da
oferta de cursos universitários em Patrocínio; 
r) promoção do programa Escola em tempo integral.
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s) Ampliar,reformar e construir escolas na zona rural;
t) Auxílio financeiro a estudantes do Curso Técnico de Enfermagem e
Técnico Agrícola
u) Promover a oferta da Educação Empreendedora para alunos e
professores do ensino fundamental e médio
v) Ampliar e aperfeiçoar a informatização das escolas e uso do diário
eletrônico;
w) Implantar – PCCV - Plano de Cargo, Carreira e Vencimento na
educação 
III - TRAZER NOSSA CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA O
COTIDIANO, com ênfase no seguinte: 
a. organização de cursos para capacitação;
b. promoção e incentivo de feiras de artesanato;
c. incentivo à criação de espaços para a prática esportiva no Município;
d. promoção de eventos esportivos para integração da população;
e. conservação e melhoria de bens públicos móveis, imóveis e registro
dos bens imateriais;
f. criação de espaços culturais, no Município, destinados às diversas
linguagens culturais;
g. fomento à diversidade cultural do Município;
h. manutenção dos bens imateriais e materiais tombados e
inventariados do Patrimônio Histórico e Cultural; 
i. realização do Carnaval de rua de Patrocínio com apoio às escolas de
samba; 
j. construção de Centro Integrado de Lazer no Espaço Cultural
incluindo pistas de caminhada, ciclovias, campo de futebol, pista de atletismo e área de
lazer. 
k. investimento para realização da Corrida da Fogueira;
l. parceria na realização da Festa da Cidade; 
m. ampliação das pistas para caminhada; 
n. manutenção do desporto comunitário e de competição; 
o. reforma/ampliação/construção de campos de futebol em todo o
município;
p. investimento para a realização da Corrida do Trabalhador
q. implantação de Centro de Treinamento Especializado. 
 r. ampliação do programa longevidade. 
s. construção de centro esportivo no bairro jardim sul e demais bairros da
cidade;
t. cobertura quadra poliesportiva das escolas e instituições na cidade e
área rural;
u. manutenção e ampliação do PROINDE; 
v. implantação do programa comunidade cidadã; 
w. ampliação do programa de academias ao ar livre; 
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x. manutenção e aperfeiçoamento do Plano Municipal de Cultura; 
y. incentivo a criação do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; 
z. reelaboração e implementação da Lei 3074/97 de proteção ao
Patrimônio Cultural; 
aa .implantação do Plano Municipal do Livro e Leitura; 
bb. implantação do mapeamento histórico do município em conjunto com
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, o Desenvolvimento
Econômico e Sustentável e Circuito Turístico Caminhos do Cerrado.
cc. Apoio à manifestação cultural Carnaval-Rebanhão;
IV- RECONHECER E APERFEIÇOAR A CONTRIBUIÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DOS PRODUTORES E DAS COMUNIDADES RURAIS, com
ênfase no seguinte:
a) Manter e ampliar parcerias com: COOPA, FUNDACER, EMATER,
SINDICATO RURAL, ACARPA, EXPOCACCER e entidades ESTADUAIS e
FEDERAIS, para promoção do Agronegócio;
b) Apoio a atividade de Psicultura na região;
c) desenvolver novos projetos economicamente sustentáveis para os
produtores rurais;
d) arborização urbana - produzir mudas em convênios com IEF e
CEMIG;
e) florestamento e reflorestamento - produzir continuamente mudas
para fornecimento à comunidade através de doações e parcerias;
f) dar continuidade e consistência ao programa Produtor de Água, em
parceria com DAEPA e EMATER;
g) dar continuidade ao Programa de Recuperação de solos e pastagens
degradadas - mediante fosfatagem, gessagem e calagem em parceria com a Vale
Fertilizantes, EMATER e MAPA/M DA; 
h) consolidar e apoiar o programa de repasse de tratores e maquinas aos
Conselhos Comunitários Rurais, mediante cessão em comodato; 
i) manter convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual
para ampliar e modernizar a frota de maquinas disponibilizadas aos CDCs;
j) ampliar e modernizar o serviço de máquinas destinadas a
manutenção das estradas rurais;
k) ampliar a rede para aumentar número de usuários de internet no meio
rural; 
l) manter e melhorar a assistência técnica aos produtores através de
convênios e parcerias; 
m) apoiar e incrementar o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA
em parceria com MDA/MDS; 
n) facilitação de acesso dos produtores ao credito do PRONAF; 
o) estimular o pequeno cafeicultor do município através de ações do
DRS (Desenvolvimento Rural Sustentável) do Banco do Brasil, Federação
Cafeicultores, COOPA, COOPACRED no tocante a qualidade, produtividade e
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melhoria de renda; 
p) continuar o estimulo com investimento em melhoria e assistência às
hortas escolares e comunitárias; 
q) melhorar e ampliar as Feiras do Produtor e Livres do Município; 
r) formar continuadamente a população rural através de cursos em
parceria com Sindicato Rural/SENAR; 
s) facilitar o acesso ao credito fundiário;
t) apoiar os Conselhos Desenvolvimento Comunitários. 
u) ampliar a oferta de serviços em toda infraestrutura do município; 
v) ampliar o atendimento da PNHR; 
w) promover a ampliação da regularização fundiária em todos os
distritos e comunidades rurais em parceria com os governos estadual e federal;
x) Reforma, ampliação dos Centros Comunitário das Comunidades
rurais;
y) Reforma/construção de pontes em todo o município, substituindo
pontes de madeira por ponte de concreto, sempre que possível.
V - ORIENTAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A PROMOÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL com ênfase no seguinte: 
a) implementação de projetos habitacionais para população de baixa
renda e sem moradia;
b) manutenção e incrementação do programa “frente de trabalho”,
objetivando atender as pessoas carentes e desempregadas, de forma temporária, tendo
como contrapartida prestação de serviços comunitários;
c) manutenção da cozinha/padaria comunitária;
d) criação do centro de convivência do idoso;
e) apoio as ações à criança, ao adolescente, ao jovem, à mulher, ao
idoso e ao deficiente;
f) ampliação e manutenção dos Centros de Referência de
Assistência Social - CRAS; do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, do Centro de Atendimento Sócio Infantil – CASI, do Sistema Nacional de
Emprego – SINE, da ARCA, do Conselho Tutelar,
g) manutenção do programa do migrante e população de rua;
h) manutenção do CAD-Único, com os programas sócio
assistenciais;
i) manutenção do CEU das Artes;
j) manutenção dos serviços sócios assistenciais da Secretaria;
k) manutenção dos Conselhos
l) reoordenamento dos benefícios eventuais no âmbito do SUAS;
m) apoio financeiro às ações da Proteção Básica e Especial;
n) manutenção de benefícios eventuais;
o) promover mecanismos formais de cooperação e pactuação dos órgãos
públicos municipais para adesão do cumprimento de medida socioeducativa, se tratando da
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Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, com os adolescentes e jovens atendidos pelo
CREAS;
p) execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
q) gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo
aos seus beneficiários e família o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio￾assistencial;
r) fortalecer a rede sócio￾s ) regularização fundiária para as famílias carentes;
VI - CONDUZIR NOSSO DESENVOLVIMENTO PARA A
SUSTENTABILIDADE, com ênfase no seguinte:
a) incentivo e viabilização de PPP - parcerias público-privadas;
b) implantação de projeto de educação ambiental;
c) apoio aos programas de saneamento básico: água e esgoto;
d) canalização de águas pluviais nos bairros e comunidades
desprovidos desta melhoria;
e) implantação das guias, galerias, sarjetas e drenagem de águas
pluviais;
f) ampliação da construção de redes de água e esgoto nas comunidades
rurais e na área urbana municipal;
g) ampliação das obras de canalização de córregos;
h) revitalização do Bosque da Matinha, incluindo infra-estrutura e
adequando-o a uma reserva ambiental e centro de atração turística.
i) Disciplinar a arborização urbana nos novos loteamentos – somente
serão aprovados pela Prefeitura Municipal com o projeto em andamento.
VII- INCREMENTAR O APROVEITAMENTO DE NOSSAS
POTENCIALIDADES, GERANDO MAIS E MELHORES EMPREGOS, com
ênfase no seguinte:
a) fomentar o turismo local aumentando o fluxo de turistas de negócios e
lazer no município;
b) estabelecer e divulgar o calendário de eventos turísticos do
município - oferecer à população feiras, exposições, shows e atrações turísticas;
c) manter as parcerias e conveniamento com a Associação Circuito
Turístico Caminhos do Cerrado;
d) apoio a revitalização do Complexo Turístico Hidromineral Serra
Negra;
e) revitalizar completamente o Mercado Municipal e adequá-lo para as
feiras livre do produtor;
f) criar formas alternativas de geração de renda, através de unidades
produtivas e creditícias;
g) criar o programa de estágio remunerado;
h) desenvolver o programa primeiro emprego;
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i) criar o projeto cidade virtual, com acesso à internet gratuito em
pontos estratégicos da cidade;
j) apoio a implantação de distritos industriais;
k) manter e ampliar a oferta de cursos de capacitação e formação
profissional através do SENAC, SENAI;
l) implantar incubadoras de empresas; 
m) buscar a instalação de novas indústrias durante o governo; 
n) realizar a Conferência Municipal de Turismo; 
o) executar obras de infra-estrutura turística; 
p) implantar Projetos de Sinalização Turística; 
q) promover campanhas educativas e informativas referente ao
desenvolvimento econômico sustentável e turístico; 
r) realizar eventos de promoção da ciência e tecnologia, como o
Mapa da Mina, entre outros; 
s) fomentar as iniciativas de microcrédito no Município;
t) realizar o seminário de trabalho, emprego e renda; 
u) apoiar os Micro e Pequenos Empreendedores regularizando e
fortalecendo a sua ação na oferta de produtos e serviços local e regionalmente; 
v) aumentar a oferta do mercado de trabalho, através da qualificação
profissional e social, com certificação; 
w) desenvolver e implementar o Plano Municipal de Turismo; 
x) fortalecer e apoiar o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; 
y) fomentar e fortalecer o Fundo Municipal de
Turismo;
z) Apoio a manutenção do Minas Fácil;
aa) construção de uma via de calçadão nas praças centrais da cidade;
bb) apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
cc) Apoiar a elaboração e execução do Planejamento Estratégico para
as micro e pequenas empresas;
dd) Instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
ee) Instalar a Sala do Empresário.
VIII- NORTEAR AÇÕES PARA O EXERCÍCIO PLENO DA
CIDADANIA, com ênfase no seguinte: 
a) incentivar a integração escola-comunidade;
b) desenvolver nos bairros trabalhos sociais para retirar os jovens das
ruas;
c) promover estudos para incentivar a implantação do Centro Integrado
de Segurança, unindo assim, a Policia Civil, Policia Militar e Corpo de Bombeiros;
d) incentivar a operacionalização das Bases Comunitárias Móveis para
que possam atuar, de maneira rotativa, em todos os bairros de Patrocínio;
e) implantar o sistema de monitoramento por câmeras;
f) apoiar a criação espaços recreativos;
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g) apoiar a abertura de cursos profissionalizantes para inclusão social e
profissional da população jovem;
h) Apoio ao 46° BPM, à delegacia regional de polícia civil,
rodoviária,militar e meio ambiente e ao corpo de bombeiros;
i) Apoio ao Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de
Patrocínio ( CONSEP )
j) implantar a guarda municipal;
k) identificação das ruas da cidade com placas e respectivos nomes;
l) construção de Posto Policial na comunidade de Salitre;
IX- IMPLANTAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARTICIPATIVA E DE EXCELÊNCIA, com ênfase no seguinte:
a) fortalecer uma nova política de gestão de servidores, buscando
valorizar os servidores municipais;
b) fortalecimento e consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos;
c) dar prosseguimento na avaliação de desempenho e progressão por
nova titulação ou qualificação para os servidores;
d) criar o programa de qualificação profissional dos servidores
municipais;
e) reformar os prédios municipais;
f) aperfeiçoar a operação do almoxarifado central; 
g) aperfeiçoar as medidas de controle, realizando análise e fiscalização
dos atos e fatos de todas as unidades organizacionais do Executivo Municipal; 
h) regulamentar e controlar o uso de bens públicos, móveis e imóveis; 
i) ampliar o programa de informatização dos processos e
procedimentos;
j) fortalecer a política de arrecadação de tributos; 
k) acompanhar efetivamente os processos de construção civil; 
l) incentivar a parceria e fortalecimento das associações, conselhos e
organizações comunitárias; 
m) fomentar e contribuir para o fortalecimento de manifestações
culturais e regionalistas populares; 
n) implantar e operacionalizar o Orçamento Participativo, como
ferramenta de resgate de cidadania; 
o) estruturar e fortalecer o COMPOR - Conselho Municipal de
Prioridades Orçamentárias; 
p) sensibilizar e conscientizar à participação popular, como
instrumento de melhoria da qualidade de vida, através da instância de governança
pública, sociedade civil e terceiro setor; 
q) promover a gestão orçamentária com ações de acompanhamento,
que permitam e interface receitas x despesas atingindo o objetivo legal;
r) fixação de tenda permanente no Cemitério Municipal;
s) elaborar o Programa de Capacitação de servidores com foco no apoio
das micro e pequenas empresas;
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t) organizar e manter o SIM – Sistema de Informações municipais;
u) instituir o Prêmio Municipal de Excelência na Gestão.
X- OFERECER AS CONDIÇÕES ESPACIAIS PARA NOSSO
DESENVOLVIMENTO, com ênfase no seguinte: 
a) sinalização horizontal e vertical de ruas e avenidas da zona
urbana e sinalização das estradas vicinais;
b) melhoria da coleta, transporte, reciclagem e disposição final
dos resíduos sólidos;
c) regularização e otimização do atual local de disposição de resíduos
sólidos;
d) criação de espaço de reciclagem de resíduos sólidos, com geração de
emprego e renda;
e) criação do programa de coleta seletiva de lixo;
f) construção e remodelação de praças, parques e jardins da zona
urbana, com construção e manutenção de banheiros públicos;
g) regulamentação e estruturação do transporte coletivo urbano e rural;
h) aquisição de máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar
o desempenho na prestação dos serviços públicos; 
i) Manutenção do estacionamento rotativo (Zona azul) 
j) Promover, ampliar e manter os projetos contemplando
acessibilidade à todos cidadãos.
k) Pavimentação asfáltica das ruas da comunidade de Santo Antônio do
Quebranzol;
l) Pavimentação asfáltica das ruas do Greenville, nas comunidades de
Macaúbas de Baixo e Martins;
m) Iluminação e remodelação da Praça Monsenhor Joaquim Thiago;
n) Arborização dos Bairros Jardim Sul I, II, III e IV;
o) Implantação de Central de Coleta de restos de materiais de
construção;
p) Construção de ciclovias nas ruas e avenidas;
q) Recapeamento das ruas nos diversos bairros da cidade e
comunidades rurais;
r) Construção de passarela sobre a BR 365 ligando os bairros
Congonhas e Amir Amaral;
s) Pavimentação da via de acesso ao Cristo Redentor;
t) Apoiar a seleção e reciclagem de resíduos sólidos através da
cooperativa.
Patrocínio-MG, 24 de julho de 2015.
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Lucas Campos de Siqueira 
Prefeito Municipal
29

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